TJCE - 0001693-18.2019.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 01:53
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:52
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71324447
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71324447
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N°: 0001693-18.2019.8.06.0161 AUTOR: MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOS REU: MARIA ANGELUCIA DE SOUSA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. A parte autora foi intimada para fornecer endereço atualizado do réu (ID 69171068), todavia, conforme consta dos autos, o prazo decorreu sem manifestação da parte promovente. É o breve relatório, decido. Conforme visto, a parte autora deixou de cumprir determinação exarada por este juízo e deixou de promover os atos e as diligências necessárias. Sobre isto, o Código de Processo Civil traz a seguinte previsão: [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] X - nos demais casos prescritos neste Código. [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [...] Verifica-se que a parte promovente não se preocupou em dar o impulso necessário à demanda. O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia da parte autora não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Assim, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa injustificadamente, determino a EXTINÇÃO da ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada Virtualmente. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se. Santana do Acaraú/CE, 29 de outubro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71324447
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30/10/2023 09:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/10/2023 04:09
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70709870
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69171068
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do AcaraúVara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0001693-18.2019.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR - CE34096 POLO PASSIVO:FRANCISCA NEUZIANE DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Vistos em inspeção.
Intime-se a parte autora para apontar novo endereço do requerido ou nova forma de citação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Expedientes necessários. SANTANA DO ACARAÚ, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69171068
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16/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:11
Audiência Conciliação não-realizada para 14/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/09/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0001693-18.2019.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Nota Promissória, Compra e Venda] Requerente: AUTOR: MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOS Requerido(a): REU: MARIA ANGELUCIA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem da M.M Juíza Substituta Titular por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 14/09/2023, às 09:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/3a8308 LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
22/08/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 11:24
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:23
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
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29/01/2022 11:47
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/06/2021 09:40
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167498-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 09:19
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24/05/2021 22:24
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0351/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2616
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21/05/2021 02:08
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 12:01
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 11:41
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/02/2021 13:46
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação para o dia 08/04/2021, às 11:45 horas.
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17/02/2021 13:09
Mov. [40] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/04/2021 Hora 11:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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14/07/2020 02:53
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
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10/07/2020 11:08
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0269/2020 Teor do ato: Com o retorno da rotina forense à normalidade, ultrapassadas as regras de isolamento social impostas pela pandemia de COVID-19, cumpra-se a determinação contida no des
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15/06/2020 06:05
Mov. [37] - Mero expediente: Com o retorno da rotina forense à normalidade, ultrapassadas as regras de isolamento social impostas pela pandemia de COVID-19, cumpra-se a determinação contida no despacho de fl. 31.
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12/06/2020 09:01
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 18:39
Mov. [35] - Conclusão
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05/06/2020 14:25
Mov. [34] - Remessa: Núcleo de Digitalizacão.
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04/03/2020 16:07
Mov. [33] - Mero expediente: Assine-se nova data para audiência de conciliação, intentando-se a citação/intimação da demandada através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida na petição de fl. 22.
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04/03/2020 15:47
Mov. [32] - Recebimento
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04/03/2020 15:47
Mov. [31] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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13/01/2020 23:11
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/12/2019 01:43
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 08:20
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/10/2019 12:41
Mov. [27] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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04/10/2019 10:15
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
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04/10/2019 10:14
Mov. [25] - Recebimento
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27/09/2019 11:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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27/09/2019 08:04
Mov. [23] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
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17/09/2019 15:08
Mov. [22] - Documento: a PUBLICAÇÃO DO DJ
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12/09/2019 12:11
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: Página:
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10/09/2019 10:35
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2019 15:48
Mov. [19] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 145/2019 PUBLICAÇÃO
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09/09/2019 15:45
Mov. [18] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 145/2019
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06/09/2019 11:31
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2019 14:00
Mov. [16] - Correspondência devolvida outros motivos
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30/08/2019 10:41
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: Página:
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28/08/2019 10:56
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0137/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 04/10/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Expedito Galdino Júnior (OAB 34096/CE)
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22/08/2019 15:46
Mov. [13] - Certidão emitida: REMESSA RELAÇÃO 137/2019 PUBLICAÇÃO
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22/08/2019 15:34
Mov. [12] - Certidão emitida: EXPEDIÇÃO RELAÇÃO 137/2019
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20/08/2019 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida: REMESSA DE CARTA VIA CORREIOS
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20/08/2019 11:57
Mov. [10] - Expedição de Carta: CITAÇÃO
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16/08/2019 08:14
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/10/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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14/08/2019 16:45
Mov. [8] - Documento: DESPACHO
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14/08/2019 16:40
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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14/08/2019 16:40
Mov. [6] - Recebimento
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14/08/2019 15:03
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2019 14:19
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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12/08/2019 11:52
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
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12/08/2019 11:52
Mov. [2] - Recebimento
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12/08/2019 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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