TJCE - 3000404-25.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 15:50
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105771921
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105771921
-
27/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105771921
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96325250
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96325250
-
28/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000404-25.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: ANA CAROLINA GOMES MOREIRA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE, PROVIMENTO 01/2024 - CGJCE E PORTARIA nº 02/2024) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP, em face de ANA CAROLINA GOMES MOREIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso no autos, houve inicialmente o bloqueio parcial via SISBAJUD no valor de R$ 101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos), cujo valor já se encontra transferido pera conta judicial, conforme se vê do ID 54776633, tendo a parte executada deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos em relação ao aludido valor, como se vê da certidão de ID 64500684. A consulta via RENAJUD restou negativa, de acordo com o documento anexado ao ID 57107702. Foi tentada ainda a realização de penhora de bens móveis da executada - com a expedição de mandados de penhora e avaliação, todavia, a referida parte não foi localizada nos endereços constantes nos autos. A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução. Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial. No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê da Certidão do Oficial de Justiça, consignado(a) no ID n° 88393462. Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada e ou indicar bens que possam ser penhorados, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê da certidão de ID 96162110.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada, tão pouco foram indicados bens passíveis de penhora. Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial em relação a quantia de R$ 101,54 (cento e um reais e cinquenta e quatro centavos), devendo a parte exequente juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020), para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96325250
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19/08/2024 11:22
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
13/08/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89641088
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89641088
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23/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000404-25.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: ANA CAROLINA GOMES MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias acerca da certidão da Oficiala de Justiça inserida no ID 88393462, devendo no mesmo prazo fornecer o atual endereço da parte executada e ou indicar bens que possam ser penhorados, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
22/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641088
-
18/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78660834
-
25/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65026102
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64699659
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000404-25.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: ANA CAROLINA GOMES MOREIRA DESPACHO Vistos, etc. Na petição de ID 58550285, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial com o fito de estabelecer a penhora parcial sob ID 54776633. Na mesma petição retro, informa que foram implementadas diversas tentativas a fim de permitir a devida localização dos bens da parte executada, entretanto, os procedimentos não lograram êxito de modo pleno, o que veio a comprometer a execução.
Diante de tais circunstâncias requer também a instauração da penhora atípica, de tal sorte que, por intermédio de mecanismos de coerção indireta e psicológica, a parte executada garanta ao credor a satisfação do seu direito, com o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, bem como a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, além de outros meios que induzam o cumprimento da referida obrigação.
De fato, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não obstante a previsão legal invocada pela parte exequente, entendo que o caso em espécie as medidas requestadas como bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, não guardam qualquer relação com a pretensão do exequente ou com o objeto da ação, bem como por não existir qualquer indício que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo. Ressalte-se que não existe nos autos prova de que a executada está agindo de forma dolosa para frustrar o cumprimento da presente execução, razão pela qual entendo serem inadequadas e desproporcionais as medidas coercitivas requestadas.
Desta forma, indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição consignada no Id nº 58550285. Por fim, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada.
No tocante ao pedido de expedição de alvará deixo para apreciá-lo após o cumprimento da mencionada diligência. Intime-se a parte exequente.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXEQUENTE 12 - (...) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do(a) executado(a) para complementar a penhora, sob pena de extinção. -
24/03/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 12:50
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000404-25.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO J.
OLIVEIRA S/S LTDA - EPP EXECUTADO: ANA CAROLINA GOMES MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o levantamento da quantia de R$ 101,52 (cento e um reais e cinquenta e dois centavos), bloqueada via Sistema SISBAJUD, conforme se vê do termo de audiência consignado no ID nº 40563712.
Observa-se, ainda, que instada a se manifestar sobre o bloqueio do aludido valor a parte executada nada apresentou ou requereu, de acordo com a certidão de ID nº 35723084.
Indefiro, neste momento, o pedido formulado pelo exequente para liberação do valor bloqueado e determino a transferência da quantia de (R$ 101,52), para a conta judicial de competência deste juízo.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar bens da parte executada para complementar a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 13:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/10/2022 02:30
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 18/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 13:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/09/2022 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2022 09:29
Juntada de intimação
-
24/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 20:51
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 18:10
Juntada de citação
-
23/08/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 19:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2021 14:31
Juntada de citação
-
28/05/2021 11:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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