TJCE - 3000084-52.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 64567394
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23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000084-52.2022.8.06.0125 AUTOR: FRANCISCO SALVIANO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FRANCISCO SALVIANO DA SILVA, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de empréstimo que não contratou.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Inicial acompanhada dos documentos.
Despacho recebendo a inicial; concedendo os beneficios da justiça gratuita, invertendo o ônus da prova por tratar-se de relação consumeirista e indeferindo a tutela antecipada.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo.
Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação,e sustentou a regularidade da contratação, juntou documentos e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ambos pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, e havendo prova documental suficiente nos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de empréstimo que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais. Em sede de contestação, parte demandada afirmou que o empréstimo foi contratado regularmente entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, especialmente em razão dos documentos apresentados, os quais comprovam a contratação. A parte demandada apresentou contrato, inclusive com foto do autor, tendo em vista que a transação foi realizada através de aplicativo de celular, cópias dos documentos pessoais da parte autora e comprovante do saque e da disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No caso dos autos, tendo em vista a documentação acostada, a qual demonstra suficientemente a realização do negócio jurídico, a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a regularidade da contratação.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE.
CONTRATO APRESENTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO PRESENTE NOS AUTOS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em análise minudente dos fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas apostas no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pelo próprio promovente.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em liça.
Precedentes do TJCE: Apelação Cível nº 0000766-65.2017.8.06.0147, Des.
Relator Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020; Apelação Cível nº 0000090-83.2018.8.06.0147, Des.
Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/04/2020; Agravo Interno nº 0002556-87.2018.8.06.0167/50000, Desa.
Relatora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 29/01/2020. 3.
No tocante ao pleito relativo à expedição de ofício ao banco cuja conta o valor do empréstimo ingressou, observa-se que, diversamente do que alega o recorrente, a instituição financeira demandada não apresentou apenas simples tela de sistema, mas sim comprovante de transferência (TED) da quantia prevista no contrato.
Ademais, o autor sequer nega a titularidade da conta bancária de destino do importe do empréstimo, apenas alega a necessidade de expedição de ofício ao banco onde recebeu os valores, a fim de comprovar o crédito, o que se torna despiciendo, ante a existência de comprovante de transferência.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
O promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 5.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato firmado pelo autor, bem como cópias de documentos pessoais do contratante.
Ademais, o agente bancário comprovou, mediante documento de TED, a transferência do crédito do empréstimo em favor do requerente. 6.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação 0008384-56.2019.8.06.0126.
Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ILÍCITOS DECORRENTE DE FRAUDE CONTRATUAL.
PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO AUTORAL.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
AJUSTE E PROVEITO ECONÔMICO PROVADOS.
DESCONTOS LÍCITOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
Primeira Turma Recursal.
Processo 0000210-25.2018.8.06.0116.
Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Madalena; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Madalena; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 15/10/2020) Considerando que ficou suficientemente demonstrado o negócio jurídico impugnado, constando dos autos elementos que indicam a realização da contratação, não ficou configurado ato ilícito por parte do fornecedor, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custa e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 27 de julho de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64567394
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22/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2023 03:59
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:31
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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21/10/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:40
Decorrido prazo de CICERA ROSANA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:56
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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24/06/2022 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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24/06/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 17:56
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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24/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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