TJCE - 3002787-28.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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19/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
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19/02/2023 19:18
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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19/02/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 04:52
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002787-28.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Dever de Informação] AUTOR: RYAN WALTER DANIELS REU: QATAR AIRWAYS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Determinada a juntada de comprovante de endereço atualizado em novembro de 2022, o autor se limitou a requerer prorrogação de prazo em 07 de dezembro de 2022 (id 49475645).
Indefiro a prorrogação pretendida, eis que houve prazo suficiente para juntada do documento solicitado, que já deveria encontrar-se de posse do autor.
No caso dos autos, restou evidenciado que a parte autora não juntou documento em seu nome comprovando residir na circunscrição abrangida por esta 12ª Unidade de Juizado Especial Cível.
Ora, a comprovação do endereço da parte expressa e atualizada de residência, é condição para a determinação da competência territorial do juízo e pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto porque, aplicando o artigo 51, III, da Lei 9.099/95, o processo será extinto nos casos de incompetência territorial.
Neste sentido tem se firmado a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR DÍVIDA TIDA POR INEXISTENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VEDAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AUTORA, DE MOTIVO QUE A IMPOSSIBILITOU DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MOMENTO ANTERIOR, CONFORME ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3001138- 30.2020.8.06.0220, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUÍZA TITULAR SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA).
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor interpôs ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por dano moral e dano material. 2.
Em despacho (Id. 1897146) o magistrado intimou o advogado a apresentar relação de parentesco entre o autor e o titular do imóvel que demonstrou o endereço e nova procuração subscrita por duas testemunhas, também seus documentos, uma vez que o autor analfabeto, em 16/12/2019. 3.
Em petição (Id. 1897150) o autor requereu prazo maior para cumprimento. 4.
Sobreveio sentença em 08/04/2020 (Id. 1897152) extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Ponderou o magistrado prolator que a emenda determinada não foi cumprida. 5.
Irresignado, o autor manejou recurso inominado(Id. 1897156) arguindo ausência de fundamentação, que os autos possuem a documentação requerida pela lei, inversão do ônus da prova e que a negativada solução integral do mérito é medida desarrazoada sem amparo legal. 6.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 (gratuidade) da Lei 9.099/95. 7.
A documentação faltante, comprovante de endereço, visa demonstrar a competência, o autor não comprovou no prazo de quase 04 meses, o endereço correto, prova a nosso ver e da forma como determinada, bastante simples. 8.
Não há sequer motivação para não apresentação do documento. 9.
Ressalta-se que a extinção sem resolução de mérito não é de gravidade excessiva, podendo o autor novamente apresentar seu pedido, quando sanar o vício que a extinguiu. 10.
Dessa forma mantém-se a sentença terminativa. 11.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais, 10% sobre o valor da causa, art., 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida. (Nº PROCESSO: 3000675-14.2019.8.06.0062, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator(a): JUIZ DE DIREITO ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES).
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de sua residência, deixando, desta forma, de comprovar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa.
Com efeito, poderia o autor, para fins de demonstrar seu domicílio, ter juntado documentos, tais como faturas emitidas por CAGECE, ENEL, Operadoras de Telefonia Fixa ou Móvel, TV por assinatura, dentre outros.
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Ademais, cumpre ainda salientar, que a exigência de demonstração efetiva do domicílio, a partir do comprovante em nome próprio e atual, é necessária, para evitar que a parte "escolha" o Juizado que pretende ver processado e julgado a sua demanda, quando cotejados os domicílios do reclamante e do reclamado com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
Isto posto, considerando não ter sido demonstrado o domicílio da autora, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
11/01/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/12/2022 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
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07/12/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002787-28.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Dever de Informação] AUTOR: RYAN WALTER DANIELS REU: QATAR AIRWAYS D E S P A C H O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”.
No caso dos autos, a declaração de residência apresentada (id 44609364) não é documento hábil a comprovar o endereço para definir a competência desse juízo.
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de residência (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 18:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002787-28.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: RYAN WALTER DANIELS para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo para tanto: 1) apresentar o instrumento de mandato conferido a(o) advogado(a) com data atual. 2) anexar aos autos comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses) em nome das promoventes (conta de luz, água, telefone ou outro similar). 3) Juntar aos autos documento de identificação com foto.
Fortaleza, 14 de outubro de 2022.
LETICIA MARIA PARENTE BARBOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:34
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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