TJCE - 0051978-73.2021.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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26/08/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67039153
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 0051978-73.2021.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: ANTONIA MARA SILVA DE SOUSA Parte Ré: REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
No julgamento virtual das ADIs 5492 e 5737, julgadas em 25 de abril de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu-se da seguinte forma: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." Dessa forma, diante dessa decisão, constato que não se mostra mais possível o ajuizamento de ações em face de um Estado fora dos seus limites territoriais.
No presente caso, a Universidade do Estado do Amapá possui natureza jurídica de autarquia estadual, também não podendo ser demandada nesta Comarca.
Assim, considerando a supracitada decisão do STF que deu interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do art. 52 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Macapá, Estado do Amapá. Expedientes necessários. Maranguape, 18 de agosto de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67039153
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22/08/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
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12/08/2023 21:38
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 13:38
Mov. [7] - Documento
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04/05/2022 04:04
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0135/2022Data da Publicacao: 04/05/2022Numero do Diario: 2835
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02/05/2022 11:14
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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02/05/2022 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 16:35
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2021 20:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2021 20:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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