TJCE - 0201129-95.2022.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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03/11/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:26
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:50
Decorrido prazo de IGOR COSTA CAVALCANTE em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78204316
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11/01/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78204316
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11/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:58
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de IGOR COSTA CAVALCANTE em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 67438665
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0201129-95.2022.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: IGOR COSTA CAVALCANTE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença dos honorários dativo em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
O executado intimado não se manifestou nos autos.
Eis o que de essencial cabia relatar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública por obrigação de pagar quantia certa, seguindo, portanto, o rito estabelecido nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, de modo que não há previsão de multa e nem de honorários advocatícios em razão da ausência de adimplemento voluntário, sobretudo porque o pagamento das verbas ocorre através de precatório ou RPV, a depender da quantia, não havendo expedição de alvará. Apresentados os cálculos pelo exequente, não houve impugnação pela parte executada. DISPOSITIVO Dessa forma, tendo em vista a ausência de impugnação do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente na petição inicial - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizado, correção monetária e juros de mora, pela SELIC, ambos a contar da data da fixação - 17/11/2022. Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor ora fixado. Considerando que o maior benefício hoje pago pelo Regime Geral da Previdência Social está no valor de R$ 7.087,22 (https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/me-n-12-de-17-de-janeiro-de-2022-375006998) e tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente foi em montante inferior, de acordo com o disposto no art. 1º, §1º, da Lei Municipal 1.038/2010, determino a expedição dos respectivos RPVs do valor devido a parte exequente e os honorários do advogado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se, de acordo com os comandos constitucionais e legais pertinentes, notadamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020, os respectivos RPVs, considerando os dados bancários indicados na petição de Id. 47315842, pág. 3.
Cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67438665
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28/08/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 20:06
Conclusos para decisão
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28/12/2022 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/12/2022 19:23
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 13:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/11/2022 20:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 14:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 14:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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