TJCE - 0228690-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102182652
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102182652
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0228690-44.2022.8.06.0001 Exequente: PEDRO EVANGELISTA PEDROSA Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde PEDRO EVANGELISTA PEDROSA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36262704.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 102144552), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182652
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31/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:30
Juntada de Ofício
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05/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:54
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85197738
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85197738
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28/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0228690-44.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO EVANGELISTA PEDROSA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando que na minuta de ID 71505897, os dados bancários constam no campo de informações "assunto", autos a SEJUD para a devida retificação da minuta de RPV, no sentido de adicionar os dados bancários no campo correto.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário. Fortaleza, 30 de abril de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85197738
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27/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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27/01/2024 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 05:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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28/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:10
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66780259
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24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0228690-44.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO EVANGELISTA PEDROSA ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção ordinária anual. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PEDRO EVANGELISTA PEDROSA em face do ESTADO DO CEARÁ (ID 36262690) entendendo como devido o recebimento do valor referente à obrigação de pagar constante na sentença ID 36262704.
Ainda visa o recebimento do honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, CPC, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal. No tocante a obrigação de fazer, com a edição da Lei Estadual nº 18.277/2022, restaram atendidas as regras constitucionais de repartição de competência legislativa para a fixação da alíquota e da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares vinculados ao Estado do Ceará, em obediência a tese fixada no tema 1177 do Supremo Tribunal Federal - STF: LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022 Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, com a superveniência de tal diploma legislativo, a obrigação de fazer determinada na sentença ID 36262704, tornou-se inexigível. Regularmente intimado para manifestar-se quanto ao débito exequendo, o Executado não apresentou impugnação, conforme certidão de decorrência de prazo ID 53754232. O Exequente, em seguida, renunciou ao excedente do teto do RPV estadual, conforme ID 36262679, requerendo as expedições de RPV em seu nome e no nome de seu(sua/s) advogado(a/s) em separado. Nesta esteira, resta evidente que o autor renúncia ao crédito que exceder ao teto do RPV.
Logo, o valor a ser considerado como teto é o do ato da expedição, desde que alcançado pelo valor que renunciou. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, § 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50109208820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Tendo em vista que o executado não se manifestou no tocante a aos cálculos apresentados pelo exequente e tendo em vista a renúncia, HOMOLOGO como devido o valor do teto do RPV estadual atualmente fixado em R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais e setenta centavos),nos termos do art. 1° da lei n° 16382/2017. Intimem-se. Com a renúncia ao excedente ao teto do limite de RPV pela parte autora, expeça-se minuta de RPV, com o devido destaque de 10% (dez por cento) do valor total do crédito, devidos a título de honorários contratuais previstos em ID 36262718. Expedientes necessários.
Fortaleza,14 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66780259
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23/08/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
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09/10/2022 03:45
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/09/2022 21:34
Mov. [47] - Conclusão
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07/09/2022 16:08
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02356776-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/09/2022 15:54
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06/09/2022 17:17
Mov. [45] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Ordinária Anual, nos termos da Portaria 01/2022. Autos à SEJUD para certificar eventual decurso de prazo acerca de ato ordinatório de p. 106. Expediente necessário.
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05/09/2022 16:46
Mov. [44] - Conclusão
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05/09/2022 15:38
Mov. [43] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/08/2022 03:03
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/08/2022 12:46
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/08/2022 12:46
Mov. [40] - Documento Analisado
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04/08/2022 12:45
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2022 11:38
Mov. [38] - Conclusão
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30/07/2022 21:32
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02262762-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/07/2022 21:29
-
29/07/2022 14:41
Mov. [36] - Encerrar análise
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29/07/2022 14:40
Mov. [35] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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04/07/2022 04:43
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/06/2022 20:20
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 2872
-
24/06/2022 02:15
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 19:01
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/06/2022 19:01
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/06/2022 19:01
Mov. [29] - Documento Analisado
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23/06/2022 19:00
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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23/06/2022 18:59
Mov. [27] - Informação
-
21/06/2022 15:43
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 17:30
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2022 16:59
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01367378-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/06/2022 16:49
-
27/05/2022 14:13
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 13:00
Mov. [22] - Documento Analisado
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25/05/2022 18:11
Mov. [21] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
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25/05/2022 11:09
Mov. [20] - Encerrar análise
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25/05/2022 10:24
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 09:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02113553-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/05/2022 09:03
-
17/05/2022 21:29
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 10:38
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:01
Mov. [15] - Documento Analisado
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13/05/2022 12:05
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Transcorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório em 30 dias. Empós, autos conclusos para s
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09/05/2022 09:47
Mov. [13] - Encerrar análise
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05/05/2022 14:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/05/2022 11:32
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01353254-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/05/2022 11:16
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24/04/2022 12:30
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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24/04/2022 12:30
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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22/04/2022 21:20
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0419/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
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22/04/2022 14:04
Mov. [7] - Documento
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22/04/2022 10:15
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/078430-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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20/04/2022 01:55
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 18:53
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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19/04/2022 17:39
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2022 20:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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16/04/2022 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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