TJCE - 3000637-36.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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24/10/2023 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCAS DE SA SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66758608
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000637-36.2023.8.06.0167 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Exequente: Lucas de Sá Sousa Executado: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "ação de execução de honorários dativos" ajuizada por LUCAS DE SÁ SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Diz ter sido nomeado à participação na defesa de jurisdicionada hipossuficiente perante a Vara Única da Comarca de Jardim (Processo nº 0001145-52.2019.8.06.0109) em virtude da ausência de Defensores Públicos disponíveis à atuação perante o mencionado Juízo.
Por tal atuação, seria devida a quantia de R$ 600,00 a ser paga ao advogado/exequente a título de honorários advocatícios arbitrados (ID56298281).
Com a inicial, vieram os documentos de ID56298277/ID56298282, inclusive o título executivo judicial.
Devidamente citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo para impugnar, sem apresentar qualquer manifestação (ID65809482).
Decido. É dever do Estado o pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, uma vez que é o responsável por prestar assistência jurídica integral aos juridicamente necessitados.
Impende ressaltar que, como reconhecido pelas Cortes Superiores, o dever que o Estado possui em arcar com a verba ora pleiteada existe ainda que haja atendimento da Defensoria Pública nas unidades jurisdicionais, desde que o serviço prestado seja insuficiente para suprir as necessidades da população, na medida em que, como é cediço, o número de defensores públicos em exercício no Estado do Ceará, especialmente nas comarcas do interior, não é compatível com o número de demandas ajuizadas.
Assim, nomeado o demandante para atuar como defensor dativo e comprovado o múnus por ele desempenhado para a defesa de jurisdicionada pobre, é justo o direito à contraprestação pelo trabalho prestado, a ser cobrado da Fazenda Estadual, já que é dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária ao jurisdicionados necessitados, impondo-se, igualmente, o dever de organização de entidades necessárias e suficientes para o desempenho desse mister (art. 134, da CF).
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." Não se pode compelir o profissional a laborar gratuitamente, já que é do exercício da profissão que provém o seu sustento, possuindo os honorários, assim, caráter alimentar.
Portanto, havendo atuação, em processo judicial, de advogado particular fazendo as vezes da Defensoria Pública, impõe-se ao juiz fixar honorários em seu favor, a serem pagos pelo Estado.
De acordo com os dispositivos legais anteriormente citados, e em consonância com os documentos acostados aos autos, concluo que a nomeação do requerente para funcionar como advogado dativo deu-se de forma legal, porquanto preenchidos os requisitos exigidos, tornando-se obrigatório o pagamento dos honorários pelo ente público.
Pela literalidade da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrado pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." Respeitada a realidade do caso concreto, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples em desproveito das mais complexas.
No que se refere ao valor arbitrado, tem-se que observar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de julgamento repetitivo, no sentido de que "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado." (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Como retribuição do trabalho do causídico exequente, o magistrado fixou a importância de R$ 600,00 pela atuação.
O valor arbitrado pelo magistrado responsável pelo Juízo da Comarca de Jardima mostra-se razoável e adequado, atendendo aos princípios da equidade e razoabilidade, pois se mostra justo como forma de retribuição ao serviço prestado, devendo o profissional ser valorizado, de forma a remunerar com respeito e dignidade o trabalho prestado pelo Defensor Dativo nomeado em favor da requerente.
Ademais, incumbe destacar o artigo 24, da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial Devidamente citado, o Estado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido autoral formulado na inicial, devendo o Estado do Ceará efetuar o pagamento no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) indicado pelo exequente pelos serviços efetivamente prestados.
Sem custas face à isenção legal.
Honorários na monta de 10% do valor da execução, acrescendo-se ao valor total (CPC, art. 85, §§ 1º e 13).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decisão não sujeita à remessa necessária, porquanto à condenação aqui fixada encontra-se longe de atingir o valor previsto no art. 496, §3º, II, do CPC.
Cumpram-se as demais providências previstas no art. 535, §3º, II, do CPC.
Sobral, 14 de agosto de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66758608
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25/08/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
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25/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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29/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
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04/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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