TJCE - 3000231-37.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
19/07/2024 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO ALVES FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO ALVES FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/06/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83770065
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83770065
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83770065
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83770065
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000231-37.2023.8.06.0095 AUTOR: JOSE ROGERIO ALVES FERNANDES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em sua inicial, o autor alega que recebeu uma mensagem sobre uma suposta tentativa de golpe em sua conta e que deveria entrar em contato com a central de atendimento ao cliente para tratar sobre o assunto, tendo sido passado o contato.
Imaginando estar sendo ajudado pelo funcionário do banco, realizou todas as operações determinadas.
A partir daí, passou a receber inúmeras mensagens eletrônicas de aprovações e recusas de compras em seu nome.
As compras feitas em nome do Autor foram pagas através do valor disponível em seu cartão de crédito, empréstimo parcelado, antecipação da restituição do imposto de renda e crédito pessoal.
Ao procurar a sua agência, as compras virtuais foram canceladas, mas os contratos de empréstimos continuaram ativos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, em busca a declaração de nulidade dos mesmos.
Em sua contestação, o requerido alega que a contratação dos referidos empréstimos foi realizada de forma regular, obedecendo todos os trâmites legais impostos.
Ademais, assevera a culpa exclusiva de terceiros e a boa-fé do banco demandado, não havendo que se falar em danos morais.
Subsidiariamente, que o quantum indenizatório seja arbitrado obedecendo o princípio da proporcionalidade.
Réplica no ID 71834107.
Após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, conforme exposição a seguir.
A relação jurídica mantida entre a parte autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Em consequência, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito da autora, não existindo base legítima para cobrança, posto que não encontra lastro em qualquer prova, deve responder o agente financeiro pelos danos sofridos pela consumidora na relação de consumo, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, no caso concreto, encontram-se satisfatoriamente provados.
Ademais, esse tem sido o entendimento de jurisprudência pátria em casos análogos.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
MOBILE BANK.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ART. 429, II DO CPC/2015.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC/2015.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS ATÉ 30.03.2021 E DE FORMA DOBRADA APÓS ESSA DATA.
EAREsp 676.608/RS ¿ STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu que, nos autos de ação ordinária, com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgou totalmente improcedente o pleito autoral.É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa o Autor a posição de consumidor, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando a Ré como fornecedora, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿.
In casu, o Banco apelado argumentou que o empréstimo firmado sob o número de contrato: 012343217331 no valor de R$ 2.281,65 ( dois mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos) foi contratado através de aplicativo Mobile Bank e por conta disso, não dispõe de contrato físico. 3.
Argumentou ainda que para tal contratação é solicitada senha de 4 dígitos e certificado digital do consumidor, e destacou que tais elementos são de zelo exclusivo do Apelante, sendo que a divulgação é de sua Responsabilidade.Todavia, a instituição financeira não colacionou arcabouço probatório suficiente para desincumbir-se de seu ônus, uma vez que não juntou aos autos comprovante da contratação via Mobile Bank, como por exemplo: contrato digital, print de tela, biometria, reconhecimento facial, dente outros. 4.
Não apresentou nem mesmo os documentos pessoais da autora necessários para confirmação da contratação, limitando-se a colacionar apenas extrato bancário da conta corrente da apelante.
Ressalta-se que, mesmo ocorrendo em ambiente digital, a documentação comprobatória do negócio estava em pleno alcance do Banco réu. 5.
Salienta-se que a regularidade da avença é obtida através do comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor e a comprovação de contratação válida, o que não ocorreu no presente caso, dada a fragilidade probatória dos autos. 6.
Destarte, uma vez que o Banco não logrou êxito em demonstrar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, ônus probatório que sobre si recaía, seja por força do que dispõe o art. 429, inciso II do Código de Processo Civil, seja por força da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do c.STJ e também em virtude da determinação de inversão do ônus da prova contida na decisão interlocutória de fl.19 dos autos, tenho que deve ser declarada a nulidade do contrato vergastado. 7.
Considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Sobre o tema, salienta-se que o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 9.
Destarte, reformo a sentença para julgar procedente o pedido inicial determinando que a parte promovida proceda à restituição em favor do consumidor de todos os valores descontados de sua conta em virtude do Contrato nº 012343217331, sendo a devolução da forma simples para as parcelas cujo desconto operou-se antes de 30.03.2021 e de forma dobrada para aqueles descontadas após essa data, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desconto, conforme Súmula nº 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, (um por cento ao mês), contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0202007-88.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) (Grifos nossos) DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC e declarando nulos os contratos de empréstimos questionados nos autos, devendo a instituição bancária ré se abster de realizar quaisquer cobranças em relação a eles. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Superado o prazo para apresentar recurso, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
09/04/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83770065
-
09/04/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83770065
-
09/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71880031
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71880031
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de IpuVara Única da Comarca de Ipu PROCESSO: 3000231-37.2023.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE ROGERIO ALVES FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO AGAMENON LOPES DE SOUZA - CE24295-S POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se possuem provas a produzirem, justificando sua utilidade e necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso nada seja requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Ipu/CE, data da assinatura digital. Edwiges Coelho Girão Juíza -
17/11/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71880031
-
14/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70585150
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70585150
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000231-37.2023.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: JOSE ROGERIO ALVES FERNANDES Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A Intime-se a parte autora para a presentar réplica no prazo de 10 dias. Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 16 de outubro de 2023 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
24/10/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70585150
-
19/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69455077
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69455077
-
21/09/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
20/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67397967
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21/09/2023, às 10:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/92ec7a ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso da inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67397967
-
23/08/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:35
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
04/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050747-78.2021.8.06.0032
Francisca Irandir Silva Santos Goncalves
Municipio de Amontada
Advogado: Jackson Bezerra da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 15:52
Processo nº 3000678-30.2021.8.06.0019
Movenil Construtora LTDA - EPP
Maria de Fatima Fontenele
Advogado: Igor de Almeida Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 10:45
Processo nº 3001950-44.2020.8.06.0003
T de Sousa Farias Assessoria Contabil
Daniell Ribeiro Uchoa
Advogado: Amanda Mendes Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2020 16:06
Processo nº 3000052-63.2022.8.06.0055
Jose Augusto Ferreira Barros - ME
Raimundo Mauricio de Oliveira 2433210038...
Advogado: Francisco Cleuton Paulino Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 18:25
Processo nº 3000379-29.2022.8.06.0048
Edjaira Costa da Silva
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 15:46