TJCE - 3002147-89.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 103642247
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/09/2024. Documento: 103642247
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 103642247
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 103642247
-
26/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103642247
-
26/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103642247
-
26/09/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 80978196
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 80978196
-
18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002147-89.2021.8.06.0091.
REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DE SOUZA.
REQUERIDO: OI MOVEL S.A.. Vistos em conclusão. Intime-se o exequente a fim de que se pronuncie acerca da petição de id 71053519 em 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo para manifestação, retornem os autos à conclusão para decisão pertinente à espécie. Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
17/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80978196
-
02/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 00:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/09/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:41
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
14/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:13
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66767505
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66767505
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO N.º 3002147-89.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): FRANCISCO FÉLIX DE SOUZA PROMOVIDO (A/S): OI S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta manutenção indevida dos seus dados em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
A parte promovida, por sua vez, suscita a culpa exclusiva de terceiro.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (Id 32545462). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
Adentrando ao mérito da causa, a parte autora juntou aos autos comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito pela parte promovida, juntou ainda comprovante de pagamento de débito que deu ensejo à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes (ID 25119874 - Pág. 5 e 6).
Em apurada análise dos documentos supracitados, percebe-se que a negativação ocorreu no dia 02/04/2021, conforme histórico de negativações, e o acordo com o respectivo pagamento do débito foi realizado em 10/08/2021, restando claro que o nome da parte autora foi inserido no cadastro de restrição de forma legítima.
Embora a inscrição tenha ocorrido de forma legal, o autor realizou consulta nos órgãos de restrição ao crédito, em 22/10/2021, ou seja, meses após a quitação, configurando uma manutenção indevida da restrição.
Desta feita, não havendo nenhuma prova apresentada pela parte demandada que contrariem as alegações e os documentos apresentados na inicial, a pretensão da parte autora merece prosperar.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo que o pagamento da dívida em questão tenha sido realizado com expressivo atraso, a demandada deveria ter agido com diligência e procedido com a retirada da negativação.
Sobre o aludido ponto, deve-se observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber, que "após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". (AgRg no REsp 1370624/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Da leitura do precedente da Corte Superior de Justiça, extrai-se que o credor deve proceder à retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a quitação do débito.
Pelos elementos apresentados nesta ação, resta evidente que a demandada extrapolou o prazo entendido como razoável para a retirada da negativação no nome da parte autora. É fato que a inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de débito legítimo e em atraso caracteriza exercício regular de um direito, mas a manutenção da negativação só é possível enquanto o débito não for devidamente quitado, portanto, caracteriza manutenção indevida a inércia do credor em retirar a negativação após a devida quitação, como já restou amplamente demonstrado com os entendimentos supracitados.
Desta feita, diante do conjunto probatório apresentado pelas partes em cotejo com a legislação e a jurisprudência pátria, resta claro que houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida e esta deve ser responsabilizada, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, reconheço e declaro que a dívida mencionada nos autos, que gerou a inscrição do nome da parte autora no(s) órgão(s) de restrição ao crédito, é inexistente.
No tocante aos danos morais, a manutenção da anotação é situação capaz de gerar dano moral in re ipsa, já que supera razoavelmente o prazo tido como razoável para a exclusão da anotação pelo credor, sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos prejuízos suportados. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
No caso dos autos, convém operar algum decote no valor geralmente fixado por este Juízo para casos desse jaez, pois o consumidor contribuiu para a situação verificada ao atrasar o pagamento de sua fatura por um período considerável, o que embora não justifique a negativação operada após o pagamento, de alguma forma a pode explicar, diminuindo assim o grau de culpa e da gravidade da conduta do fornecedor.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo pelo afastamento, visto que o pagamento realizado foi devido.
Desta feita, tendo o autor realizado acordo para quitação de valores reconhecidos, não há que se falar em restituição desta quantia. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistentes o débito que gerou a manutenção indevida das negativações no nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida; B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto em relação ao qual CONCEDO tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC c) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66767505
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66767505
-
24/08/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/04/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ROBSON PINHEIRO DE SOUSA em 17/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:56
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
22/10/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907028-61.2014.8.06.0001
Hs Tecnologia da Informacao LTDA
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Clailson Cardoso Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 08:53
Processo nº 3000322-07.2022.8.06.0114
Lorena Emanuele Duarte Gomes
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 15:37
Processo nº 0050736-49.2021.8.06.0032
Jair da Silva Cunha
Municipio de Amontada
Advogado: Jackson Bezerra da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 14:28
Processo nº 0767673-27.2000.8.06.0001
Emecal Eletrpmetalurgica Caldas LTDA
Municipio de Fortaleza
Advogado: Alexandre Augusto de Oliveira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2004 00:00
Processo nº 0230499-69.2022.8.06.0001
Leandro Teixeira Santiago
Estado do Ceara
Advogado: Leandro Teixeira Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2022 16:26