TJCE - 3000925-55.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:47
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:13
Decorrido prazo de FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:15
Expedição de Alvará.
-
26/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70726359
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70726357
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19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70347620
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70347620
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70347620
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000925-55.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE MORORO DO NASCIMENTO PROMOVIDA: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos em conclusão. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento integral da obrigação por parte da executada. Dos autos se extrai que houve provocação do exequente/credor requerendo a execução das astreintes (ID 57264066). Considerando que não houve o cumprimento voluntário da sentença, realizou-se a penhora eletrônica (ID 70174164), a qual restou positiva. Vê-se que a parte devedora nada opôs ao valor bloqueado, não interpondo embargos a penhora, e, ainda, requereu a conversão da penhora em pagamento (ID 70302450). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Determino a expedição do competente alvará liberatório da quantia bloqueada/transferida (ID 70174164), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do exequente. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição do alvará. Transitado em julgado, e com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir o referido alvará, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347620
-
18/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347620
-
18/10/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347620
-
18/10/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70174160
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06/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70174160
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MM.
Juíza em respondência neste JECC de Icó-CE, Dra.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes. O referido é verdade.
Dou fé. Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
05/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70174160
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04/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2023 23:59.
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07/09/2023 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65188880
-
24/08/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000925-55.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE MORORO DO NASCIMENTO PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil onde os pedidos autorais foram julgados procedentes. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.99/95. FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA Observa-se que a parte autora requereu a aplicação de multa (ID 57264066), diante do não cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no item "a" do dispositivo sentencial de ID 35694579, no prazo, pelo demandado. Com efeito, conforme a parte autora (ID 57264066), no dia 29/03/2023 a obrigação ainda não tinha sido cumprida, é dizer, 05 (cinco) meses depois da sentença (ID 35694579), a apontar para aparente insuficiência da multa coercitiva. As astreintes têm por finalidade compelir o devedor/executado ao cumprimento da obrigação, para atingir o resultado prático da tutela específica que, na hipótese, é a baixa no gravame e reduzir os efeitos deletérios do tempo no decurso do processo. Convêm ressaltar o caráter acessório e coercitivo da citada multa, não devendo caracterizar enriquecimento ilícito, e nem se sobrepor ao valor do principal, condenação. Ademais, o citado valor pode ser revisto de ofício pelo juiz, em um juízo de equidade, não se mostrando desproporcional ou excessivo/a no caso concreto, vez que a multa aplicada neste feito também atende ao critério da razoabilidade, de sorte a ser compatível com a responsabilidade, necessidade e urgência da obrigação a ser cumprida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na(s) disposição(ões) contida(s) no art. 536, § 1º, do CPC/2015, determino a intimação da parte demandada/executada para: A) Cancelar imediatamente, pois já em mora, o referido contrato de seguro, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à multa/astreintes aplicada neste feito, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, ou apresentar impugnação, desde que garantido o juízo. Intimem-se as partes da presente manifestação judicial. Se não houver o cumprimento voluntário da multa/astreintes sobredita, proceda à Secretaria os atos preparatórios para penhora on line, observando na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Avançando, caso não sejam encontrados valores suficientes para satisfazer a obrigação em nome do(a) executado(a), intimar a parte exequente para, em 5 dias, dizer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito na fase em que se encontra. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65188880
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65188880
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65188880
-
23/08/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 10:08
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 07:44
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE MORORO DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:11
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
12/11/2022 00:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE MORORO DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
28/07/2022 08:22
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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21/07/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 01:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:16
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
06/06/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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