TJCE - 3000221-98.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 07:42
Decorrido prazo de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO SILVA NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67446170
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000221-98.2021.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO SERGIO SILVA NOGUEIRA RÉ: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega que ao sair do estabelecimento comercial réu foi seguido por funcionário deste, que o abordou e solicitou que abrisse a sua mochila, acusando o requerente de ter furtado itens da loja.
Em razão disto, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 30472300), a requerida alegou que agiu no exercício regular do seu direito, a ausência de comprovação dos fatos narrados pelo requerente e a inexistência de dano moral a reparar, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 22/02/2022 (id. 30483453), restando infrutífera, com requerimento da parte autora de realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunha. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 30809348). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por este juízo em 12/07/2023 (id. 64195611), oportunidade na qual restou prejudicada a oitiva da testemunha do requerente ante a sua ausência, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, embora a relação havida entre as partes seja de consumo, inaplicável à situação dos autos o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, pelos elementos constantes dos autos, não é possível falar-se em verossimilhança das alegações. Destarte, há de se registrar que se faz necessário ao consumidor demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade e plausividade de sua pretensão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS ALEGADOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
ART. 14, §3º DO CDC E ART. 373, I, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise acerca do cabimento de indenização por danos materiais e morais em virtude da suposta interrupção dos serviços de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, no período compreendido de 12/04/2019 a 15/04/2019. 2.
Fato é que a relação em comento é regida pelas estritas regras do direito do consumidor.
Assim sendo, configura-se a responsabilidade objetiva da companhia elétrica, sendo ônus da parte autora/apelante somente a prova do fato, do nexo de causalidade e dos danos alegados.
Precedente do STJ. 3.
Ressalta-se que, ainda que sob a égide do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não desincumbe o consumidor do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, notadamente ao que se refere à falha na prestação dos serviços da concessionária, os danos supostamente suportados e o nexo causal entre os dois. 4.
In casu, o recorrente deixou de demonstrar, minimamente, que os danos decorreram da queda de energia ou que sequer existiam por qualquer meio de prova lícito. 5.
Mera alegação do promovente/recorrente de que os danos descritos decorreram de queda de energia, desacompanhada de qualquer comprovação não tem o condão de dar ao consumidor o direito à indenização por danos materiais e/ou morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0007010-43.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). Nestes termos, caberia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico ausência de prova do quanto alegado na exordial. Alega a parte autora que no dia 29 de janeiro de 2021, por volta das 20:30 horas, ingressou no estabelecimento do promovido para consultar o preço de um produto, mas sem comprar o mesmo.
Afirma que foi seguido por preposto da ré ao sair do estabelecimento, tendo sido abordado pelo funcionário, que solicitou que o autor abrisse a mochila, pois suspeitava que este poderia ter furtado produtos.
Aduz que, em razão da situação vexatória vivenciada, sofreu abalos morais indenizáveis. No caso dos autos, observo que o autor sequer comprovou a ocorrência dos fatos narrados na exordial, o que poderia ser comprovado através de fotos e/ou vídeos, bem como através de prova testemunhal, o que não ocorreu face à ausência da testemunha na audiência designada para tal fim. Nestes termos, não há elementos probatórios quem comprovem que os fatos narrados na inicial, de fato, ocorreram. Ademais, no que concerne ao boletim de ocorrência (id. 22533759), insta pontuar que este é documento elaborado a partir da declaração unilateral do requerente, não sendo possível comprovar a veracidade do seu conteúdo. Destarte, a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, o quanto alegado na exordial, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida de rigor. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 24 de agosto de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67446170
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24/08/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:44
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2023 08:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2023 08:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2023 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 09:11
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:42
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2023 13:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/05/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 21:21
Juntada de Petição de fundamentação
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17/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:31
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 12:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/04/2022 09:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:19
Conclusos para despacho
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25/08/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 16:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
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20/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 13:57
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2022 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/04/2022 09:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 16:21
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 08:27
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 08:04
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 12:29
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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