TJCE - 3000205-22.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:54
Expedição de Alvará.
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14/10/2023 20:32
Juntada de Certidão
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14/10/2023 20:32
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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16/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 03:50
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA ALVES em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66806876
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000205-22.2021.8.06.0091 PROMOVENTE (S): 3000205-22.2021.8.06.0091 PROMOVIDO (A/S): UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços, supostamente fraudulentos, que geraram descontos em sua conta bancária do Banco Santander sob a "UNKSEG* *80.***.*10-27", no valor mensal de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos).
A parte promovida alega no mérito que os descontos foram devidos, pois fundados em contrato regularmente firmado.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica acostada.
Diante da juntada intempestiva, determino o desentranhamento do documento à ID 36912803 - Documento de Comprovação (GRAVAÇÃO JOAQUIM ESPEDITO DE LIMA).
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
O juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, recai-se em prova negativa, também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Neste diapasão, a inversão do ônus probante se impõe (Art. 6º, VIII, CDC) in casu.
A parte autora trouxe aos autos cópia de extratos bancários onde constam descontos feitos pela UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, os quais afirma não ter autorizado.
Diante da alegação de fraude, requer a indenização pelos danos morais e materiais que aduz suportados.
A parte demandada, por sua vez, afirma que os descontos são legítimos, pois decorreriam de contratação devidamente firmada entre as partes.
Contudo, em que pese tais alegações, não foram apresentadas provas que as lastreiem.
Para embasar suas alegações, a parte ré deveria ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado ou congênere que comprovasse que a Autora anuiu com os descontos sob impugnação.
A documentação à ID 23673728 - Documento de Comprovação (JOAQUIM ESPEDITO DE LIMA Certificado Corretora), suposto contrato acostado pelo Réu, enrobustece as alegações da Autora, evidenciando a inexistência de qualquer avença acerca da contratação de seguro na monta referida à Inicial.
Tudo posto, concluo que a parte ré avançou nos rendimentos da Autora e sequer possui provas de que a contratação é legítima, resumindo a sua defesa a alegações sem base probatória.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora teve descontadas dos seus rendimentos parcelas referentes a serviço que não contratou, restando claro que não assumiu tal obrigação para com a parte promovida.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Nessa linha, com relação à perda patrimonial suportada pelo Postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados em sua conta.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em conta-corrente percebido pela autora.
Nesse ponto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no caso em tela, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento.
Concluindo, entendo que ofendem a honra subjetiva e objetiva da pessoa os descontos indevidos nos seus rendimentos, já que o requerente não realizou negócio jurídico que legitimasse tais deduções.
De outra banda, para a fixação do quantum, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Neste caso, levando-se em consideração os parâmetros fixados por este juízo e pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico atacado nestes autos e consequentemente ilegítimas/indevidas as cobranças efetuadas pela ré junto à conta do Autor sob a rubrica UNKSEG* *80.***.*10-27.
B) CONDENO a Promovida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), acrescida de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); D) CONDENO o Promovido a indenizar a Autora pelos danos morais causados o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 16 de agosto de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66806876
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24/08/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de memoriais
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19/06/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/10/2022 12:35
Juntada de Petição de memoriais
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13/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:32
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIKE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 22:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:22
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 16:19
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 20:08
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2021 17:30
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:16
Expedição de Citação.
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01/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:11
Audiência Conciliação redesignada para 07/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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28/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 14:36
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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02/02/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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