TJCE - 3000556-71.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:08
Juntada de informação
-
05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:04
Juntada de Petição de ciência
-
10/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 08:55
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87815131
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87815131
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87815131
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000556-71.2023.8.06.0043 DESPACHO Intimada para apresentar orçamento acerca de terapias multidisciplinares, de modo a viabilizar a análise do pedido de bloqueio de verbas públicas, a parte autora apresentou aos autos orçamentos de terapia ocupacional neurofuncional pediátrico, através do conceito neuroevolutivo bobath, conforme ids 83116599 e 83116601. A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id 71230792) enfrentou expressamente o pedido de submissão do autor ao tratamento com a referida especialidade, não sendo imposta aos demandados a obrigação de fornecer terapias multidisciplinares pelo conceito bobath.
Desta feita, intime-se a parte autora para que acoste aos autos 03 (três) orçamentos do tratamento deferido nos autos, disponíveis na rede privada, com estrita observância dos termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, levando em consideração que a finalidade primordial do presente processo é a prestação do serviço de saúde elencado na inicial, determino que seja oficiada a Secretaria de Saúde Municipal para que informe, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do atendimento à determinação exarada por meio da decisão de id 71230792.
Consigne-se no Ofício que o não atendimento à determinação de inclusão da autora em realização do tratamento com terapias multidisciplinares, acarretará a indisponibilidade de verbas públicas.
Expedientes necessários e urgentes.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
11/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87815131
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11/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80644127
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80644127
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000556-71.2023.8.06.0043 Despacho: Certifique-se nos autos o decurso de prazo para apresentação de defesa pelos Entes Públicos demandados.
Intime-se a parte autora para que providencie a apresentação de 03 (três) orçamentos relativos aos tratamentos reivindicados, disponíveis na rede privada.
Estes orçamentos devem possuir uma validade mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de permitir a devida avaliação do pedido de bloqueio de verbas públicas, nos termos do Enunciado 56 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. É imprescindível que os orçamentos fornecidos contenham detalhes completos dos serviços pretendidos, incluindo os dados bancários dos prestadores de serviço, em observância ao Enunciado 82 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Ademais, deve a autora, ainda, informar se possui interesse na dilação probatória, vedado o protesto genérico.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
11/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80644127
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08/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:26
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71230792
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71230792
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Recebidos hoje.
Recebo inicial posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação, igual oportunidade em que concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Lívia dos Santos Aguiar, civilmente menor, representada por sua genitora, Jessica dos Santos Costa em face do Estado do Ceará e do Município de Barbalha/CE.
Argumenta a parte autora que foi diagnosticada com Sindrome Congênita do Zika Virus, com historia de broncoapiração, pneumonia, rinite alégica, refluxo, gastrostomia (GTT) e CID10 G40 - Epilepsia; CID10 G80 - Paralisia Cerebral e CID10 Q02 - Microcefalia.
Necessitando fazer uso do medicamento RSHO BR - 6000mg - Liquido 60ml, além da necessidade de se submeter a Terapia Ocupacional com especialidade no conceito Bobath e Integração sensorial, 03 sessões por semana, Fonoaudiologia com especialidade no conceito Bobath e disfagia, 03 sessões por semana e Fisioterapia neurofuncional pediátrica através do conceito Bobath, utilização da unidade universal de exercícios do Theramit Method, Therapy Taping e adequação postural sequencial, 03 sessões por semana.
Requer, a juntada de orçamento da Dra.
Katia Maria Silva Barboza Lucas, fisioterapeuta, em 12 atendimentos mensais.
Instados a se manifestarem acerca da demanda, o Estado do Ceará se manifestou (71009356), alegando que a União deve compor o polo passivo da demanda, uma vez que o medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA. Decido.
Como cediço, é dever do Estado conferir a todos assistência à saúde, assegurando universalmente o acesso às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação dos cidadãos, tal como estabelecem os artigos 196 e 198 da Constituição Federal.
Assim agindo, está-se a conferir efetividade ao fundamento maior da ordem constitucional vigente, qual seja, o da dignidade da pessoa humana. A competência comum dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde aos que necessitem foi tratada no julgamento do Tema 793, com tese firmada pelo rito da repercussão geral pelo C.
Supremo Tribunal Federal, onde se fixou o seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Ao que consta, o referido Tema 500 trata de medicamentos experimentais ou sem registro na ANVISA.
Entendo, portanto, que no caso em tela não se deva aplicar o Tema 500, do C.STF.
Não obstante o medicamento pleiteado nesta demanda não esteja registrado na ANVISA, é sabido que a aquisição de medicamentos à base de canabidiol já se encontra regulamentada por aquela Agência. A Resolução da Diretoria Colegiada n° 335, de 24 de janeiro de 2020 definiu os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição por parte de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, entendeu existir possibilidade de fornecimento de medicamentos pelo Estado que não possuam registro na ANVISA, mas que tenham a importação autorizada, desde que seja comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, conforme precedentes a seguir: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento "Hemp Oil Paste RSHO", à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". (STF - RE: 1165959 SP 1011764-79.2015.8.26.0053, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/10/2021).
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR PORTADOR DE HIPERGLICEMIA PERSISTENTE POR HIPERINSULINISMO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
DIAZÓXIDO/PROGLYCEM.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TEMA 500 DO STF.
DISTINGUISH.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA CONTRA A UNIÃO NA HIPÓTESE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em ação de obrigação de fazer por meio da qual se discute o fornecimento de medicamento sem registro válido na ANVISA para menor hipossuficiente diagnosticado com hiperglicemia persistente por hiperinsulinismo. 02.
Depreende-se que o medicamento DIAZÓXIDO (PROGLYCEM) não possui registro válido na ANVISA desde o ano de 2003, conforme se constata no site do mencionado órgão, o que, a princípio, resultaria na necessidade de inclusão da União no polo passivo. 03.
Assim, a melhor interpretação a ser conferida à tese é de que, para haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo, não é suficiente que o medicamento não tenha registro na Anvisa, sendo necessário também que se vislumbre, ainda que em tese, possível inércia desse órgão federal na análise de pedido de registro, o que, indubitavelmente, não ocorre na situação analisada, pois sequer houve solicitação nesse sentido perante a agência reguladora. 04.
Além disso, o próprio órgão, diante desse cenário, elaborou a instrução normativa nº 1, de 28 de fevereiro de 2014 da ANVISA/MS, autorizando a importação excepcional do Diazóxido (CÁPSULA E SUSPENSÃO ORAL CONCENTRAÇÃO 50MG, 100MG E 50MG/ML), o que supre, ainda que em termos, a necessidade de registro, sendo esse mais um motivo que corrobora a distinção com o item ''4'' do julgado. 05. É justamente o caso dos autos, pois o medicamento em comento é destinado ao tratamento de hiperinsulinismo congênito e hipoglicemia hiperinsulinêmica, além de não constar a existência de protocolo clínico específico do Ministério da Saúde para tratamento da doença. 06.
Outrossim, a modulação de efeitos assentou que, para os processos com distribuição anterior à 04/05/2018, como na situação em exame, bastaria a presença do requisito que já se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ anteriormente à conclusão do julgamento do Tema 106, qual seja, a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, comprovada às fls. 15/16.
Assim, conclui-se pela confirmação da sentença de primeiro grau. 07.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0009202-44.2017.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022).
Desta forma, tem-se como irrefutável a obrigatoriedade do Estado do Ceará, bem como do Município de Barbalha/CE, pelo atendimento na área da saúde pública, já que se trata de direito constitucionalmente tutelado, o que lhe obriga a zelar pela sua efetiva prestação e por sua qualidade, não havendo que se falar, no caso concreto, intervenção do ente federal no feito, ou, ainda, em ausência de registro da medicação da ANVISA. Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à conclusão de que o intuito maior da Constituição Federal foi o de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e classe social, o direito à saúde, restando, por todo o exposto, presente a responsabilidade e legitimidade passiva dos entes públicos demandados.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso, o relatório subscrito pelo médico que assiste a paciente (Id 68823468), não comprova a especificidade do medicamento ao tratamento da autora, sobretudo por não haver descrição do tratamento prévio realizado pelo autor e disponíveis no SUS, sem sucesso face à doença. Desta feita, verifica-se que não restou comprovado, por meio de uma análise sumária, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, tampouco a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Quanto às terapias requeridas, o Enunciado nº 57, do CNJ, recomenda que "em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC".
Quanto ao tratamento com especialidade no conceito Bobath, nota-se que não houve avaliação por parte da CONITEC.
Todavia, as Notas Técnicas 3601 e 74212 do NATJUS/CNJ dispõem acerca da temática, ambas no sentido da não recomendação de tal especialidade, ante a ausência de evidências científicas aptas a embasar a sua superioridade em relação às terapias multidisciplinares disponíveis no SUS, de modo que a avaliação da especialidade se mostrou como "sem impacto clinicamente significativo".
Não obstante, observando os documentos juntados aos autos, não se verificam nos relatórios médicos quaisquer justificativas para a especialidade das terapias indicadas, não sendo possível inferir acerca da imprescindibilidade de submissão da parte autora à especialidade pleiteada. Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência pretendida na inicial, para determinar que o Município de Barbalha/CE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, incluir o requerente em programa de realização do tratamento com terapias multidisciplinares, sob pena de multa diária por atraso no cumprimento desta liminar, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao integral custeio do tratamento pretendido e para ele revertido com exclusividade, sua satisfação, considerando a urgência da matéria, podendo se dar através de bloqueio eletrônico, o que faço por vislumbrar o bom direito da parte autora e o perigo na demora da prestação jurisdicional perseguida - art. 300, DO CPC.
Por oportuno, uma vez que se trata de direito indisponível, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (334, § 4º, II, CPC), ao passo em que determino sejam as partes intimadas desta decisão e citados os promovidos, com urgência, para oferecerem contestação, em trinta dias (183, CPC), podendo os réus alegarem na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugnam o pedido da autora, além de especificarem as provas que pretendem produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda os réus de que, a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua revelia (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Expedientes com URGÊNCIA.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
01/11/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71230792
-
01/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:24
Juntada de Petição de ciência
-
11/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 65390133
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000556-71.2023.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: L.
D.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARO VICTOR DE SOUSA - CE40334 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Obigação de Fazer c/c Ação de Fornecimento de Medicamentos e Tratamentos fisioterapêuticos, proposto por LÍVIA DOS SANTOS AGUIAR, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra.
JESSICA DOS SANTOS COSTA, em face do ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE.
Narra a parte autora que necessita de fornecimento de medicamento indicado à página de ID nº 65370583, qual seja, RSHO BR CANNABIDIOL. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o medicamento ora requerido não possui cadastro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica.
Conforme disciplinado no Tema 1161 do STF, in verbis Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, trazer aos autos Relatório Médico circunstanciado, indicando a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar fornecido pelo SUS, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 08 de agosto de 2023.
CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO JUÍZA DE DIREITO bmgc -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 65390133
-
28/08/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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