TJCE - 3000027-37.2023.8.06.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 05:54
Decorrido prazo de FATIMA GABRIELE GOMES SILVA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Av. 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE - CEP 62760-000 - Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Telefone: (85) 3347-2624 | Whatsapp: (85) 981-531-073 | E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA Processo nº: 3000027-37.2023.8.06.0048; Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); Assunto: [Assistência à Saúde]; Requerente: REQUERENTE: F.
G.
G.
S.; Requerido: REU: ESTADO DO CEARA.
Destinatário: F.
G.
G.
S.Rua Major Pedro Catão, 287, MUNDEGO, BATURITé - CE - CEP: 62760-000 Finalidade: Intimar o(s) causídico(s), acima descrito(s), acerca da certidão acostada aos autos para fins de conferência conforme sentença. Prazo: 5 dias Observação: Quando for realizada a resposta para este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Baturité/CE, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006 -
10/07/2025 17:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164689546
-
10/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de resposta
-
08/07/2025 19:11
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DOMENICO MENDES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160493215
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160493215
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Avenida 7 de Setembro, nº 949, Centro, Baturité/CE -·CEP 62760-000 -·Antigo Juizado Especial Cível e Criminal Fone: (85) 3347-2624 |·Whatsapp: (85) 981-531-073 |·E-mail:·[email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA Processo nº: 3000027-37.2023.8.06.0048 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: REQUERENTE: F.
G.
G.
S.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Destinatário: DOMENICO MENDES DA SILVA Em cumprimento ao Ato praticado, fica INTIMADO o causídico(s), acima descrito(s), do todo o teor da sentença de id 124608091, notadamente para juntar nos autos, dados bancários com conta a ser destinado o valor apontado em sentença. Prazo: 5 dias Observação: Quando for realizada a resposta para este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Baturité/CE, data da assinatura digital. 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité Servidor Geral DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006 -
13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160493215
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
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22/07/2024 22:26
Juntada de Petição de ciência
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19/07/2024 11:00
Juntada de informação
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19/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:22
Processo Reativado
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08/07/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 11:19
Conclusos para decisão
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23/03/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 08:42
Juntada de decisão
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000027-37.2023.8.06.0048 APELANTE: FÁTIMA GABRIELE GOMES SILVA APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Fátima Gabriele Gomes Silva, tendo como parte apelada o Estado do Ceará, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000027-37.2023.8.06.0048, julgou procedente o pedido autoral (ID nº 8293192), deixando de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Assim, houve interposição de Recurso de Apelação visando reforma da decisão; para, tão somente, modificar a sentença recorrida, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID nº 8293195).
Contrarrazões ao recurso juntadas aos autos (ID nº 8293202) É o relatório.
Decido.
Conheço do Apelo, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
In casu, a matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, dispensada a apreciação do recurso sub examine pelo Colegiado, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC.
Sobre o objeto do recurso - quanto à possibilidade do Ente Estadual, quando figurar como parte vencida, pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública a ele vinculada, representante da parte adversa/vencedora - até então vinha sendo aplicado iterativamente por esta Corte o entendimento consolidado na Súmula nº 421 do STJ, a qual impossibilitava a condenação em verba honorária quando a parte vencedora for representada por Defensor Público e a parte vencida for a pessoa de direito público a qual pertence, in casu, o Estado do Ceará, em razão da confusão entre credor e devedor.
Confira-se: Súmula 421, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Entretanto, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral do tópico (Tema 1002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada), sendo julgado o mérito em Sessão Virtual de 16/06/2023 a 23/06/2023, ocasião em que foram adotadas as seguintes teses: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Tudo nos termos do voto do Relator. [grifei] Por conseguinte, sendo devidos à Defensoria Pública honorários sucumbenciais independente do ente público em desfavor do qual a demanda foi ajuizada, impõe-se o arbitramento de honorários em desfavor do Estado do Ceará.
Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Ademais, cabe salientar a a Lei Federal nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8º-A, in verbis: Art.85 (…) CPC § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Sobre o tema, oportuno destacar trecho do voto proferido pelo Exmo.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha: (…) ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública." (Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023).
Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para provê-lo, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, reformando o decisum para arbitrar verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 1º de novembro de 2023.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
26/10/2023 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:07
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67522160
-
29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité Processo nº: 3000027-37.2023.8.06.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: AUTOR: F.
G.
G.
S.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 07/2023.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por FÁTIMA GABRIELE GOMES SILVA, representada por sua genitora Francisca Maria Gomes Silva, em face de ESTADO DO CEARÁ.
Narra a exordial que a parte autora que é portadora de "síndrome genética, associada a epilepsia de difícil controle, desnutrição e atraso global de neurodesenvolvimento" e "disfagia orofaríngea neurogênica e utiliza sonda nasoenteral para alimentação", bem como necessita de fórmula especial para dieta de modo urgente e por tempo indeterminado, sob pena de desnutrição e óbito.
Concedida tutela de urgência para determinar ao requerido que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, dieta enteral hipercalórica e seus insumos (equipos, seringas), na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional que acompanha a parte autora, por tempo indeterminado, sendo indicado: alimentação nutricional especial Isosource Soya 1,5 - 37 litros / mês; Nutri Fiber 1,5 - 37 litros / mês; ou Trophic 1,5 - 37 litros / mês, além de insumos: frasco enterofix - 30 unidades / mês; equipo para dieta - 30 unidades / mês; seringas de 10ml - 30 unidades / mês; seringas de 20ml - 30 unidades / mês; e água destilada (10ml) 5 unidades / mês. , conforme se desprende da decisão ao ID nº 53830993. O requerido ESTADO DO CEARÁ compareceu aos autos informando que o fornecimento da nutrição está disponível para a retirada a partir de 08/02/2023 (ID nº 55224099).
A parte autora informou que a liminar foi cumprida e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, além do pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa (ID nº 56346689).
Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa (ID nº 67029249).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
DA REVELIA Verifico que o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de defesa (ID nº 67029249).
De início, saliento que tratando-se da Fazenda Pública, em que estão envolvidos direitos indisponíveis, não se opera o efeito da veracidade das alegações materiais, ou seja, ainda que de rigor o decreto de revelia, não se pode aplicar o efeito material.
Ademais, é pacífico o entendimento de que o instituto da revelia pode ser aplicado normalmente ao Poder Público, especialmente o seu efeito processual, estabelecido pelo artigo 346 do Código de Processo Civil.
Todavia, inaplicável o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, eis que indisponíveis os direitos tutelados (art. 345, inciso II, do CPC), em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público sobre o privado.
Desse modo, reconheço e DECRETO a REVELIA da Fazenda Pública Estado na presente demanda, porém aplico-lhe apenas os efeitos processuais dela decorrentes. 3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do Código de Processo Civil de 2015 anuncia que haverá julgamento antecipado do mérito nos casos de não haver necessidade de produção de outras provas.
Assim, o referido instrumento processual se fundamenta na desnecessidade de realização da fase probatória.
Isso porque, não sendo necessária a produção de provas, restará um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória.
Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide.
Assim, na hipótese de fatos que não exijam provas, sejam os notórios, incontroversos ou presumidos, não há necessidade de instrução probatória e, por consequência natural, o julgamento antecipado é legítimo.
Verifico que o presente processo se encontra pronto para julgamento dispensando-se a realização de instrução probatória.
O julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil é, portanto, medida que se impõe, tendo em vista que no presente processo os elementos de prova angariados são suficientes para a solução da lide.
Passa-se ao exame do mérito. 4.
DO MÉRITO A saúde é direito individual fundamental e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal).
O Estado é parte passiva legítima, pois a responsabilidade para garantir o pleno exercício do direito à saúde é solidária de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios (art.23, II, da CF/88).
Com efeito, a lume dos preceitos insculpidos nos arts. 6º, 196 e 203, da Constituição da República, é dever do Estado, no qual estão incluídas as pessoas jurídicas de direito público dos três níveis da Federação, propiciar o gozo do direito à saúde a todos os cidadãos, em especial aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento.
Além disso, o art. 2º da Lei nº 8.080/90 dispõe que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Os laudos médicos e nutricionais de fls 01/03 (ID nº 53825297 ) prescrevem que a parte autora deve utilizar a nutrição pleiteada, imediatamente e por tempo indeterminado, tendo em vista a justificativa ao procedimento apresentada pelos médico e nutricionista prescritores.
Assim, verificada a natureza de direito individual fundamental que possui a saúde, bem como o dever do Estado em prestá-lo de forma adequada, resta verificado o dever constitucional do ente federativo em garantir seu pleno exercício. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida anteriormente, nos termos da decisão do ID nº 53830993.
Tendo em vista tratar-se de medida de prestação continuativa, advirta-se a parte autora que apresente ao agente administrativo responsável pela entrega dos insumos, a cada 90 (noventa) dias, prescrição médica, devidamente atualizada, conforme previsão do Enunciado nº 02 das Jornadas de Saúde do Conselho Nacional de Justiça e disposto na decisão do ID nº 53830993.
Sem condenação em custas judiciais, em decorrência do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade, haja vista a ausência de pretensão resistida por parte do Estado do Ceará, considerando que não há comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE - AC: 00133402620138060062 Cascavel, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2022), bem como o Ente Público não ofereceu contestação e cumpriu a decisão liminar em tempo hábil, conforme informado pelo Autor (ID nº55224099/56346689).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Baturité, Data da assinatura eletrônica. KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67522160
-
28/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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