TJCE - 3000052-43.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:04
Expedição de Alvará.
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05/05/2024 20:59
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:43
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:43
Decorrido prazo de DEBORA MEIRE VERAS BRAGA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DEBORA MEIRE VERAS BRAGA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 70980075
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70980075
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000052-43.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTORA: DEBORA MEIRE VERAS BRAGA RÉ: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que adquiriu um tablet e caneta para o tablet fabricados pela promovida, de modo que a caneta apresentou problema.
Alega que tentou entrar em contato com a empresa demandada por diversos meios, mas sem a solução do problema.
Em razão disto, pleiteia o ressarcimento do valor pago pelo tablet e pela caneta, de R$1.753,58 (um mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Apesar de devidamente citada e intimada para comparecer à audiência designada (id. 64936434), a promovida não compareceu à audiência designada (id. 70689321). É o que importa relatar.
Passo a decidir. Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual fica desde já declarada em desfavor do promovido, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido. Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte (in, Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro.
Forense, p. 295). Cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Portanto, por reconhecer a verossimilhança nas alegações autorais, inverto o ônus probatório no caso em deslinde, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No tocante à responsabilidade civil, a norma consumerista estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral adotado pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a indenização pleiteada pela autora em razão do dano sofrido no que se refere ao vício existente no produto adquirido, e a falta de assistência, para reparo ou troca do produto, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando a própria legislação expressamente dispor em sentido contrário (arts. 20 a 25, do CDC).
Isso, porém, não isenta o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, de forma que não ficará isento do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Relata a autora que adquiriu "Tablet Lenovo Tab P11 Plus" e "Lenovo Precision Pen 2" com a empresa demandada em 09/11/2022, tendo recebido os mesmos em 21/11/2022, conforme documento de id. 53612234.
Afirma que no dia do recebimento dos produtos constatou que a caneta adquirida não estava funcionando corretamente, tendo tentado contato com a empresa ré por diversos meios para resolver a situação, mas sem sucesso. Nestes termos, à luz da inversão do ônus probatório operada no caso dos autos, caberia à empresa ré comprovar que teria fornecido produto em perfeitas condições de uso ou que forneceu assistência adequada à consumidora, o que não ocorreu ante a revelia já decretada. Ante a ausência de impugnação específica da ré presume-se, com fundamento no art. 341 do Código de Processo Civil, verdadeiras as alegações da parte autora descritas na inicial, aliás, corroboradas pelos documentos acostados aos autos, que comprovam as inúmeras tentativas de contato com a ré para resolução do problema. Ademais, era ônus da ré comprovar, de maneira cabal, que cumpriu o contrato celebrado, entregando o produto adquirido pela parte autora, em perfeitas condições de uso e funcionamento, mormente considerando que o vício apareceu logo no primeiro uso, não havendo evidências de mau uso ou negligência da parte autora. Portanto, não havendo elementos que permitam concluir que a parte autora deu causa ao defeito apresentado pela caneta "Lenovo Precision Pen 2" adquirida, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 18, §1º, II, do CDC, que estabelece que se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias (não se olvidando que a autora entrou em contato para assistência no produto), pode o consumidor exigir a devolução do valor pago, monetariamente atualizado. Por isso, a ré deve ser obrigada a restituir o valor pago pelo produto que apresentou defeito, qual seja a "Lenovo Precision Pen 2", que, conforme nota fiscal acostada aos autos (id. 53612234 - Pág. 3), foi de R$ 257,27 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos). Entretanto, no que concerne ao tablet adquirido, não entendo pela sua restituição, posto que a autora em nenhum momento citou a existência de vícios no mesmo, de modo que a autora apenas se referiu ao problema apresentado pela caneta adquirida juntamente com o mesmo. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é evidente que os sentimentos de frustração e indignação, por parte da parte autora, em não poder usufruir plenamente o produto adquirido, defluem logicamente da situação descrita na inicial e comprovada pelos documentos que a acompanham, e constituem dano moral puro, tendo em vista os transtornos e dissabores causados à autora que foi iludida em sua boa-fé ao efetuar a compra do bem certo de que o mesmo não apresentava defeito oculto, já que fabricado por empresa de renome. O dano moral também pode ser traduzido na sensação de impotência diante de uma situação em que não se consegue ter um produto em plena e completa condição de uso, situação vivenciada pela parte autora que foi privada do uso do produto adquirido em virtude do vício apresentado pelo mesmo, tendo tentado por diversas vezes resolver a situação junto à empresa ré, mas sem sucesso, tendo que dispender tempo, dinheiro e paciência, por ter reclamado assistência diante da ré sem ter o problema definitivamente solucionado. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de: a) CONDENAR a requerida, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$257,27 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (09/11/2022), bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a requerida, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais ficam arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 20 de outubro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 20 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70980075
-
20/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2023 07:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/09/2023 08:23
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 02:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65630404
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica 2 ª piso , CEP. 60.025-062 Processo nº 3000052-43.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]AUTORA: DEBORA MEIRE VERAS BRAGARÉ: DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A DECISÃO Dispenso o relatório.
Verifica-se que em 23/06/2023, a presente ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, por ausência das condições da ação, uma vez que atestada a ilegitimidade passiva da parte ré DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A (id. 62929953).
Em 24/07/2023, a parte autora, ao comparecer em juízo e se dar por intimada da sentença, peticionou nos autos arguindo erro material, pois observara somente durante a audiência inaugural que fora cadastrada uma empresa diversa da descrita na petição inicial, qual seja, LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Com efeito, observa-se que efetivamente houve inclusão indevida de parte diversa na presente ação, o que, todavia, é de se certificar que a Secretaria fora induzida a erro pela própria autora, que indicou o CNPJ da empresa DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A, e não o da empresa LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
No entanto, tanto pela indicação da parte ré na inicial quanto pelo relato, é possível aferir o interesse da promovente em demandar em face da empresa LENOVO, de modo que tal erro poderia ser aferível anteriormente por este juízo, cadastrando-se corretamente a empresa, especialmente porque a qualificação completa consta de nota fiscal acostada ao id. 53612234.
Diante disso, em conformidade com o art. 48, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995, que indica que erro material em sentença poderá ser corrigido de ofício, e considerando que o pedido da autora tem natureza de embargos de declaração, CONHEÇO DOS EMBARGOS para lhes DAR PROVIMENTO, de modo a declarar nula a sentença proferida.
Ato contínuo, determino que a Secretaria proceda ao devido cadastro da empresa LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-61, devendo o feito retomar à fase inicial, redesignando-se a audiência conciliatória e citando-se a empresa indicada.
Exclua da presente ação a empresa ré DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-36.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de agosto de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65630404
-
25/08/2023 16:13
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:33
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 17:52
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 14:56
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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