TJCE - 3001884-49.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:07
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA GILCARLA LIMA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67480427
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001884-49.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Remissão das Dívidas] REQUERENTE: MARIA GILCARLA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BANCO CIFRA S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA apresentada por MARIA GILCARLA LIMA DE SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros, em virtude dos fatos narrados na exordial.
Ocorre que a presente ação ordinária deverá tramitar perante o sistema SAJ - SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA, uma vez que não se trata de EXECUÇÃO FISCAL, tampouco de ação em que figure como parte a FAZENDA PÚBLICA, NÃO SE ENQUADRANDO, portanto, no disciplinado nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 2201/2022, publicada no DJe de 18/10/2022, que dispõe sobre a expansão do Sistema PJE, in verbis: "Art. 1º - Expandir o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe para as Unidades do 4º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, conforme o cronograma a seguir. (...) Art. 3º - Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública , deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir de 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: (...)" Não se desconhece ainda que a Portaria nº 2626/2022 estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados no PJe quando deveriam tramitar em sistema diverso. (SAJ).
Dessa forma, e em atendimento ao disposto em referida Portaria, o cancelamento da distribuição desta ação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e considerando o manejo da presente ação por meio do sistema incorreto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se a parte autora, via DJe, para, caso queira, protocolar nova ação, pelo sistema CORRETO (SAJ).
Sem custas.
P.R.I.
Empós, ARQUIVE-SE, sem nova conclusão.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se. Crato, 25 de agosto de 2023. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67480427
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28/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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