TJCE - 3000864-65.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:56
Processo Reativado
-
07/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 104703035
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104703035
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3000864-65.2020.8.06.0091 - Ação Cível. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos em inspeção interna.
Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Pelo exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição/termo (ID 89077059) inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
23/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104703035
-
23/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104703035
-
19/09/2024 15:06
Homologada a Transação
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11/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:37
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/07/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ACOPIARA MOVEIS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 83229871
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 83229871
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000864-65.2020.8.06.0091.
AUTOR: LUCIANO VIEIRA DE SOUZA.
REU: ACOPIARA MOVEIS LTDA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
09/05/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83229871
-
09/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ACOPIARA MOVEIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ACOPIARA MOVEIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79752610
-
29/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/02/2024. Documento: 79752610
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79752610
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20/02/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79752610
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20/02/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67417404
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67417404
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000864-65.2020.8.06.0091.
AUTOR: LUCIANO VIEIRA DE SOUZA.
RÉU: ACOPIARA MOVEIS LTDA. Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais.
Em sessão conciliatória, o demandante requereu a designação de audiência de instrução, apresentando justificativa do seu pleito.
Fundamento e decido.
Pugna a parte autora pela dilação probatória, sustentando necessário o seu depoimento (id 35220795).
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Sigam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67417404
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67417404
-
25/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:14
Juntada de réplica
-
30/08/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 03:32
Decorrido prazo de LIBERATO MOREIRA LIMA NETO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:50
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
28/06/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/06/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 11:35
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
31/03/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
11/03/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 10:55
Juntada de mandado
-
01/10/2021 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 10:54
Expedição de Intimação.
-
09/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2020 14:09
Juntada de ata da audiência
-
07/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 18:49
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
06/08/2020 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2020 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2020 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 13:12
Audiência Conciliação redesignada para 06/08/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
01/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2020 23:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 23:58
Audiência Conciliação designada para 14/07/2020 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
01/04/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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