TJCE - 3003018-35.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2023. Documento: 69485702
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69485702
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25/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2023 20:31
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/09/2023 11:58
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ERGER ALVES DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67465396
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30/08/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003018-35.2023.8.06.0064 AUTOR: RENATA SOUSA COSTA REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) apresentar consulta de balcão do CDL, ou documentação capaz de demonstrar a negativação realizada pela parte demandada em nome da demandante com a especificação do débito, com a data da realização do registro e data da consulta; e b) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, em até 90(noventa) dias anteriores a esta data ou declaração de residência do titular da conta/fatura a ser apresentada nos autos - com firma reconhecida em cartório - bem como cópia do documento de identificação do declarante.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Decorrido o prazo, sem manifestação, façam o processo concluso para sentença de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67465396
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29/08/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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