TJCE - 3000102-61.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 19:44
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 16/09/2024 23:59.
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19/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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13/06/2024 11:44
Processo Desarquivado
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30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 20/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67201801
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000102-61.2023.8.06.0053 AUTOR: RANIA ALEXANDRINO VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença-Prêmio] SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO Trata o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer em que litigam as partes acima nominadas.
Aduz o(a) Requerente na exordial que é servidor(a) público(a) do Município de Camocim desde 06/04/1998 quando tomou posse no cargo de Professora Iniciante I e em 0302/2003 quando tomou posse no cargo de Professora do Ensino Fundamental I (mat. 347 e 5838), após aprovação em concurso público.
Alega que teve a concessão de licença-prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93.
O ente municipal apresentou contestação de ID 67098782, no qual consignou que os servidores estão pleiteando vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993, todas já revogas, diante da vigência da lei nova nº 1528/2021, de 17 de maio de 2021.
No mérito que a ação seja julgada improcedente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado".
Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos".
Em síntese, o tema central deste feito é saber se a nova lei nº 1528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, que revogou todas as vantagens (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, adicional por tempo de serviço, licença prêmio) se aplica no presente caso concreto.
Pois bem, restou comprovado pelo acervo documental juntado aos autos que o autor é servidor do Município há bastante tempo, e considerando que a Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada, e entrou em vigor a Lei nº 1528/2021, sabemos que lei posterior não tem o condão de suprimir direito que já integra o seu patrimônio jurídico do autor.
Vejamos o que preceitua o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Os artigos 102, 105 e 106 da lei municipal n. 537/93 (Estatuto dos Servidores de Camocim), ao tratar, na sua seção VI, sobre Licença Prêmio Por Assiduidade, asseveraram o seguinte: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a legislação municipal deixou espaços de conformação para o administrador público deste Município de Camocim no que tange ao período de sua fruição da licença-prêmio.
Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 102 da lei de regência dispõe que o servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, a cada quinquênio de efetivo exercício.
Ou seja, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do direito ora postulado, quais sejam, efetivo exercício de 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município de Camocim, o direito a um período da referida licença seria adquirido, dando a entender que se trata de ato vinculado.
Ocorre que, posteriormente, o art. 105 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Camocim, aduz que é facultado ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício, ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente, deixando clara a existência de espaços de discricionariedade dentro da moldura legal aqui tratada.
Em prosseguimento, o art. 106 da legislação em debate prevê ainda que o gozo do benefício pode ser interrompido de ofício, em razão do interesse público, preservando-se o direito ao gozo do período restante da licença.
A mesma razão que concedeu a faculdade para a Administração interromper o ato já deferido, poderá autorizar que, temporariamente, a máquina deixe para um momento posterior a concessão do usufruto de tais direitos aos servidores.
Por fim, destaco que o servidor municipal não será prejudicado com a opção da Administração, já que poderá usufruir o período restante noutra oportunidade, nos moldes do art. 106 da legislação.
O que não pode é a Administração Pública se omitir e não apontar o momento em que será usufruído tal direito.
Concluo, portanto, que consoante restou regulamentado o tema pelo Município de Camocim, o direito à licença-prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, mas o momento da sua concessão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que temporariamente poderá suspender o gozo do direito com base no interesse público, desde que se indique o momento em que será usufruído o direito do servidor, não podendo a Administração Municipal se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade.
Caso o ente empregador se omita no estabelecimento da data, pode o Judiciário determinar o estabelecimento de um calendário de fruição do benefício, para não prejudicar o interesse público, ou simplesmente determinar a fruição pelo servidor.
Sobre o tema, cito alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiveram conclusão semelhante a que aqui se está adotando, no sentido de que o momento do gozo do benefício ficará condicionada à discricionariedade administrativa, consubstanciada no interesse público, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO EXPRESSA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
PERÍODO DE FRUIÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSAO DO AGENTE PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Estando a licença prêmio expressamente prevista na Lei Municipal, e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público possui direito à concessão da vantagem. 2.
Entretanto, cabe à Administração a escolha discricionária quanto ao período de fruição do benefício. 3.
No caso, porém, a Administração não respondeu a requerimento administrativo da servidora, deixando de exercer sua prerrogativa de definir o período de gozo da licença. 4.
Logo, a omissão da Administração acaba violando direito líquido e certo da impetrante a gozar a licença-prêmio pleiteada, impondo a concessão da segurança requerida. 5.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Milhã; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) RECURSO APELATÓRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I - É defeso a parte recorrente inovar na fase recursal, em conformidade com o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A fruição da licença-prêmio submete-se ao juízo discricionário da Administração Pública (Executivo Municipal), observados os critérios de conveniência e oportunidade.
III - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário.
IV - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício.
V - Recurso Apelatório parcialmente conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O servidor público ao preencher as condições estabelecidas em lei municipal (nº 28/75) para aquisição da licença-prêmio possui direito subjetivo à fruição.
Assim, o ato de concessão da licença é vinculado. 2.
O apelante comprovou, através da CTPS e do extrato de pagamento de fl. 16, a condição de estatutário, com o vínculo funcional efetivo desde 3/9/2001, razão pela qual tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio na forma da lei de regência. 3.
No caso, cabível a condenação do município para elaborar cronograma de fruição da vantagem reclamada, respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública quanto ao período de gozo. 4.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 06/04/1998 (ID 55351793), tendo prestado 23 anos, de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 04 períodos de licença-prêmio, ante a extinção da licença operada pela lei 1528/2021 de MAIO/2021.
Quanto ao pedido de cumulação de períodos em razão de exercer o autor dois cargos públicos, este será indeferido, ante a ausência de previsão legal no RJU.
Desse modo, o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio.
Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a quatro períodos de licença-prêmio.
Sem custas, ente isento.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Camocim/CE, 22/08/2023.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67201801
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25/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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