TJCE - 3000602-07.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:39
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:07
Decorrido prazo de SHEYLLA MARIA LIMA DE SOUSA FURTADO em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:32
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº : 3000602-07.2022.8.06.0072 AUTOR: MARIA GILCARLA LIMA DE SOUSA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BOA VISTA SERVICOS S.A, por restar comprovado que a referida parte não teve qualquer participação na negativação objeto dessa lide.
Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva da referida parte, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, em relação a referida parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A inversão do ônus da prova decorre de lei, nos termos do art. 14 do CDC.
A promovente relata que teve seu nome negativado por débito já quitado.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
A promovida MERCADO PAGO apresentou defesa alegado que a cobrança é devida.
Alega que a autora realizou contratação de empréstimo que não foram quitados.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora não merece acolhimento.
Embora a autora afirme na inicial que foi negativada por débito já quitado, não consta nos autos provas dessa alegação.
De fato, consta nos autos documentos datado em abril que demonstram quitação do autor (id nº 32779245 e 32779246).
Todavia, em análise dos documentos juntados aos autos pela parte autora (id nº 32779244), não é possível comprovar que a negativação ocorreu ou permaneceu após o pagamento realizado pela autora.
No referido documento falta dados pessoais da autora e data da negativação.
Caberia à autora comprovar, que houve negativação indevida ou permanência de negativação, após a quitação do débito.
A referida comprovação poderia ocorrer através de comprovante de negativação que demonstrasse dados pessoais e data do documento, haja vista que a autora afirma que no dia 04 de janeiro de 2022 quitou sua dívida do mês de novembro de 2021. Ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, na forma do art. 373, I do CPC.
Caberia ao autor demonstrar que houve negativação indevida ou permanência de negativação, após a quitação do débito.
Como não há provas nos autos dessa alegação, não há como considerar que houve falha na prestação de serviço da ré.
Face ao exposto, revogo a tutela deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral extinguindo processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) Determino expedição de Ofício para o SCPC, com o envio dessa Decisão, para dar ciência da revogação da tutela.
B) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:38
Desentranhado o documento
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17/11/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/11/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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29/09/2022 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 00:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA GILCARLA LIMA DE SOUSA em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 23:55
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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28/06/2022 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 08:20
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 19:08
Conclusos para decisão
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29/04/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 19:08
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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29/04/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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