TJCE - 3001199-48.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 01:40
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:35
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71937292
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71937292
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71937292
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71937292
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71937292
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71937292
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71937292
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71937292
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22/11/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE em face de SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Quanto à suposta ilegitimidade passiva da parte requerida SPC BRASIL, entendo pelo seu não acolhimento, já que houve a disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes de titularidade da requerida, de modo que a mera disponibilização de dívida inscrita em outro cadastro já atrai a sua responsabilidade.
Nesse sentido, destaco o Tema Repetitivo nº 37 do Superior Tribunal de Justiça, que assim expressa: "Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversas." Quanto à conexão, entendo igualmente por não acolher tal preliminar, por entender ausentes elementos autorizadores do reconhecimento do instituto ao caso.
Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a manutenção da autora em cadastro de inadimplentes da requerida SPC BRASIL em razão do débito no valor de R$ 472,87 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), decorrente do contrato nº 6204, com data de vencimento em 09/08/2020 e data de inclusão em 14/06/2021, conforme ID 59596948.
Quanto à demandada, é possível observar que essa demonstrou que a devedora tomou ciência da negativação de seu nome em razão de tal dívida, nos termos do ID 64785210.
Observe que a comunicação prévia restou devidamente cumprida, via emissão de correspondência física, enviada por meio dos Correios, em pleno atendimento ao disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Patente, portanto, a ausência de responsabilidade da requerida SPC BRASIL pela suposta ausência de notificação prévia, uma vez demonstrada que tal obrigação legal restou atendida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Coreaú, 16 de novembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
21/11/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937292
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21/11/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937292
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21/11/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937292
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21/11/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71937292
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16/11/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 12:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 05:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2023 03:00
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67497984
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3001199-48.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 28 de setembro de 2023, às 10:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMyYjM4M2ItNzk1Yy00NmViLWI4NWItMWM3NDk2OTEwODE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67497984
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25/08/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 28/09/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/07/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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