TJCE - 3000213-75.2023.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:13
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:03
Decorrido prazo de PATRICIA SAMPAIO DA SILVA MOREIRA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70686639
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70157361
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000213-75.2023.8.06.0140 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e DECIDO.
Considerando-se que embora devidamente intimada a parte autora não compareceu na audiência de conciliação designada, nem mesmo justificou a sua ausência, necessária a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art 51, I da lei 9099/95 (Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo).
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, em conformidade com a lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paracuru, data da assinatura eletrônica no sistema. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70157361
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70157361
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000213-75.2023.8.06.0140 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e DECIDO.
Considerando-se que embora devidamente intimada a parte autora não compareceu na audiência de conciliação designada, nem mesmo justificou a sua ausência, necessária a extinção do presente feito sem julgamento de mérito, nos termos do art 51, I da lei 9099/95 (Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo).
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, em conformidade com a lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paracuru, data da assinatura eletrônica no sistema. JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de Direito -
17/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70157361
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17/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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03/10/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 01:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67560794
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67560794
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU - VARA ÚNICA - DECISÃO - Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face da 123 Viagens e Turismo LTDA, na qual a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, a emissão das passagens aéreas com data de partida de Fortaleza 12/09/2023 rumo à Roma e com retorno dia 30/09/2023 rumo à Fortaleza. Aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à parte ré (pedido nº 2789673175, valor R$ 6.109,42) de Fortaleza/BR à Roma/IT com saída para o dia 12 de setembro e retorno para o dia 30 de setembro do corrente ano, pela tarifa promo, onde o cliente compra um pacote com destino e número de dias pré-definidos, indicando com antecedência mínima de 60 dias as possíveis data de uso, ficando a parte ré obrigada a confirmar as opções de data ou enviar novas datas de até 45 dias antes da primeira data indicada.
Ocorre que, conforme notícia amplamente divulgada na mídia, a empresa lançou nota sobre a suspensão de pacotes e emissão de passagens promocionais, inclusive, tirando do ar os termos e condições da tarifa promo. É o relatório.
DECIDO. De início, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos dos art. 98 a 102, CPC c/c Lei nº 1.060/1950. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade antecipação dos efeitos, exige-se a presença de dois pressupostos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Ao empregar cognição preliminar ao caso em tela, verifico que está claramente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito pode ser verificada pelos documentos acostados aos autos, comprovando a aquisição das passagens aéreas junto à ré através do pedido 2789673175 realizado em 05/10/2022, bem como mensagem da 123 milhas informando que o bilhete não seria emitido, porém seria devolvido o valor integralmente por meio de vouchers, acrescidos de correção monetária de 150% do CDI ao mês para utilizá-lo no prazo de até 36 meses. Em que pese a apresentação de uma segunda opção oferecida pela empresa, percebe-se que a não emissão da passagem causaria amplos prejuízos à parte autora que planejou a sua viagem durante um ano, investindo tempo, energia e dinheiro no planejamento, na contratação de hospedagens, roupas, etc, tornando extremamente oneroso para a parte autora adquirir uma nova passagem de última hora. Da mesma forma, o risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista se tratar de passagem aérea com data bastante próxima para realização de viagem, com prazo previamente determinado, para a qual a parte se programou, inclusive com a contratação de hospedagem e compra de passagens adicionais para visitar outro país. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para fins de determinar à parte ré que promova a emissão das passagens aéreas com data de partida de Fortaleza 12/09/2023 rumo à Roma e com retorno dia 30/09/2023 rumo à Fortaleza, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. Encaminhe à Secretaria para que designe data e horário para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE MEDIAÇÃO. Intime-se o(a) requerente da audiência acima referida, por meio do seu advogado, com a advertência expressa do art. 334, § 8º, CPC. CITE-SE o(a) requerido(a) pessoalmente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação e mediação, fazendo constar, no mandado: 1) os dados necessários à referida audiência; 2) a observação de que a parte ré deve estar acompanhada de advogado no ato; 3) a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 4) caso não tenha interesse na realização da audiência, deverá informar, por petição, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da realização do ato. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
06/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67548078
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PARACURU - Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 CERTIDÃO Processo nº: 3000213-75.2023.8.06.0140 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SAMPAIO DA SILVA MOREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. CERTIFICO que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 04/10/2023 11:30, bem como que será realizada através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Seguem abaixo os dados de acesso para ingresso na videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/d3d852 PARACURU/CE, 28 de agosto de 2023. ADRIEL ALVES MAGALHAES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67548078
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28/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:57
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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28/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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