TJCE - 3000235-52.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 12:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70106398
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70106398
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000235-52.2023.8.06.0070 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EVELISE MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: Enel Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Evelise Martins de Araújo em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL. Intimada para efetuar o pagamento do débito (ID 69498469), a parte executada requereu a juntada de comprovante de pagamento do valor da obrigação, requerendo, assim, a extinção da demanda (ID 69595650). A requerente, no ID 69801518, concordou com o valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório.
Decido. Diz o art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Analisando os autos, verifico que, intimada para promover o pagamento do débito, a parte executada depositou voluntariamente o valor que entendeu devido. Ademais, a parte exequente, por meio de advogado com poderes para dar e receber quitação, anuiu com os valores depositados e requereu a expedição de alvará para levantamento de valores. Assim, impõe-se que, na forma do art. 526, § 3º, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação estabelecida na sentença e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC. Expeçam-se imediatamente os alvarás de levantamento na forma requerida no ID 69801518. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70106398
-
26/10/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70965397
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70965397
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000235-52.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: Nome: EVELISE MARTINS DE ARAUJOEndereço: Rua Dr.
Epitácio de Pinho, 1, Centro, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Polo passivo: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte do polo ativo ou passivo, beneficiária do levantamento do depósito judicial, que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 20 de outubro de 2023 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
22/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70965397
-
20/10/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 16:55
Expedição de Alvará.
-
19/10/2023 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 22:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2023 10:32
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 08:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de Enel em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de EVELISE MARTINS DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/08/2023. Documento: 67132519
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67132519
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000235-52.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: EVELISE MARTINS DE ARAUJO Requerido(a): REU: Enel SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por EVELISE MARTINS DE ARAUJO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A parte autora alega que, no dia 16/12/2022, por volta das 16:30h de uma sexta-feira, a instituição reclamada promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular (nº 51036857) sob o argumento de que uma fatura de consumo no valor de R$ 77,70 estava inadimplida, havendo confusão se a fatura supostamente em aberto seria correspondente ao mês de 04 ou 06 de 2021. Aduz que o corte é indevido, pois a fatura foi previamente quitada, afirmando que inclusive consta no sistema interno da promovida o pagamento da fatura de 04/2021 no valor de R$ 77,70. Requer, por fim, a procedência do pedido de dano moral. Citada, a concessionária ré apresentou contestação, em sede de preliminares alegou a inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade do procedimento de suspensão adotado, pois a alegada fatura não fora paga no prazo, mas somente após o corte.
Sustentando que não praticou ato ilícito e que não há demonstração de danos morais, pede a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse das partes. Quanto à preliminar arguida pela requerida em relação à inépcia da inicial, INDEFIRO o pedido, pois observo que a exordial veio acompanhada com os documentos necessários à propositura da ação. Não havendo questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Discute-se a existência de ato ilícito atribuído à concessionária promovida e sua consequente responsabilidade civil quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 51036857, por débitos em atraso a mais de 90 dias, além da realização do corte na sexta-feira no fim da tarde. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor, no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Mediante análise, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte reclamante. Restou incontroverso nos autos que a interrupção do serviço prestado pela demandada se deu em decorrência do inadimplemento de uma conta de energia elétrica no valor de R$ 77,70, fato afirmado por ambas as partes, apesar da imprecisão quanto ao mês de referência do débito, se o mês 04 ou 06 de 2022. Compulsando os autos verifico que a autora alega que o referido corte ocorreu em 16/12/2022, ocasião em que efetuou o pagamento da cobrança e requereu o restabelecimento do serviço, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos no ID 56302937.
A parte ré não nega o corte e o afirma lícito, sustentando que o pagamento só ocorreu após o corte, apresentando tela sistêmica nesse sentido. No caso, observo que a certeza quanto à data do débito, se do mês 04 ou 06 de 2022, não interfere no resultado da análise dos fatos, uma vez que em ambas as datas a suspensão se deu em decorrência da cobrança de fatura vencida há mais de 90 dias. Acerca da possibilidade de interrupção de serviço essencial, a questão há muito encontra-se pacificada, de modo que se admite a interrupção em razão do inadimplemento, desde que os débitos que a fundamentem sejam atuais.
A interrupção, ademais, encontra expressa previsão no art. 6º, § 3º, II da Lei n. 8.987/1995. O art. 172 da Resolução n. 414/2010/ANEEL, por sua vez, prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário.
Veda tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias.
Nestes termos: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. A concessionária de serviço público, portanto, incorre em ato abusivo ao suspender o fornecimento do serviço como forma de cobrança de conta em aberto há mais de 180 dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA ANTIGA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. 1- De acordo com o julgamento do RESP 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos, deve ser fixado prazo de, no máximo, noventa (90) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica ao consumidor. 2- Subsistindo dúvidas quanto à regularidade do procedimento administrativo instaurado para constatar fraude em medidor de energia, e considerando o firme entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a apuração unilateral pela concessionária não pode ensejar o corte no fornecimento de energia, viável concluir pela presença do requisito probabilidade do direito exigido pelo Código de Processo Civil para o deferimento do pedido de tutela de urgência. 3- Referindo-se a cobrança a débitos referentes aos anos de 2017 a 2019, age com acerto o magistrado que concede a medida proibindo o corte no fornecimento de energia e a negativação do nome do consumidor agravado nessa etapa procedimental, pois, presentes os requisitos insculpidos no art. 300, do CPC.
Ademais, inexiste irreversibilidade da medida, pois, caso o pedido inicial venha a ser julgado improcedente, poderá a recorrente buscar a satisfação de seu crédito, nos termos da lei.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01868920820208090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) Portanto, concluo que há defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente no indevido corte de energia elétrica.
Com isso, a prestadora de serviços ré violou o dever de prestação adequada e eficiente de serviços públicos, previsto nos artigos 6º, X, do CDC e 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Por fim, quanto à insurgência referente à realização do corte do fornecimento de energia em uma sexta-feira, com efeito, a Lei nº 14.015/2020 incluiu o parágrafo único, no art. 6º, da Lei 13.460 /2017 e o § 4º art. 6° da Lei n.° 8.987 de 1995, os quais proíbem a realização de corte do serviço de energia no último dia útil da semana, de forma que se mostra indevido o corte do serviço realizado no caso concreto, pois praticado em uma sexta-feira, violando o dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLEMENTO COMPROVADOS.
DÉBITO ATUAL.
PROCEDIMENTO REGULAR.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais movida em face da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 2.
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se unicamente em discernir a validade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência dos apelantes. 3.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial às atividades básicas dos indivíduos, cuja prestação deverá ser realizada em obediência às disposições da Lei nº 8.987/95. 4.
A Lei n.º 8.987 de 1995 dispõe que ¿não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso¿, quando ¿motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações¿ ou ¿por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade¿ (art. 6º). 5.
Dos autos, afere-se que a empresa concessionária de energia procedeu em obediência às disposições da Resolução Normativa ANEEL Nº 414 de 2010, vigente à época do ocorrido.
Foi assegurada a comunicação prévia e oportunizado o pagamento, conforme documento acostado à fl. 18, bem como reconhecido o débito como recente pelos autores/apelantes. 6.
Ademais, após a comunicação junto à concessionária para o reestabelecimento da prestação do serviço os prepostos desta compareceram em tempo hábil para proceder o ligamento, sendo impedidos por burocracias do condomínio, e não por atraso injustificado da empresa apelada, como narrado pela própria apelante/autora em sua exordial.
De modo que os funcionários da apelada não poderiam ficar a esperar por tempo indeterminado que os trâmites burocráticos do condomínio se desenrolassem para, então, proceder o religamento. 7.
Por fim, quanto à insurgência de impossibilidade do corte do fornecimento de energia em uma sexta-feira, com efeito, a Lei nº 14.015/2020 incluiu o parágrafo único, no art. 6º , da Lei 13.460 /2017 e o § 4 art. 6º da Lei n.º 8.987 de 1995, passando a ser vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. 8.
Tem-se, pois, que tal benesse só passou a ser inserida na legislação e nas regulamentações pertinentes após a vigência da Lei nº 14.015, datada de 2020, de modo que sendo fato incontroverso que o corte de energia se deu no dia 22/6/2018, não há de se falar na aplicação da referida lei no caso concreto. 9.
Ausente ilicitude por parte da empresa apelada, fica afastado o dever de indenizar, diante da ausência de dano. 10.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0142206-65.2018.8.06.0001, para negar-lhe provimento nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 01422066520188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Desta forma, restam caracterizadas falhas na prestação de serviço da demandada. Apuradas, então, as ações lesivas da parte promovida, o dano moral decorrente do corte indevido de energia elétrica em uma sexta-feira a tarde e o nexo de causalidade entre as condutas e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Prevalece que, neste caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação da repercussão de seus efeitos, tendo em vista que sua ocorrência está atrelada à própria ilicitude da suspensão do serviço considerado essencial. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA - ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1009425-23.2017.8.26.0007, Rel.
Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/02/2019). APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
O corte indevido de energia elétrica na residência da parte autora, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo.
O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 2.
Fixação da quantia em valor que deve assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante ao enriquecimento indevido da parte autora.
Majoração da indenização. 3.
Correção monetária pelo IGP-M, a contar data da publicação deste julgamento até a data do efetivo pagamento.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. (TJRS - Apelação Cível *00.***.*51-71, Rel.
Isabel Dias Almeida, 5ª Câmara Cível, DJe 28/08/2015). Nesse sentido, considerando que a fixação da reparação pelo dano moral deve ser justa, mas também que devem ser levados em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação em decorrência de corte de energia elétrica e protesto indevidos, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem considerar como termo inicial a data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE pedido para condenar COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral, valor a ser devidamente atualizado pelo índice INPC a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67132519
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67132519
-
29/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
21/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:47
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
30/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:24
Homologada a Transação
-
10/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 21:36
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
04/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200383-84.2022.8.06.0032
Maria Aurea Damiao
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 15:47
Processo nº 0200008-83.2022.8.06.0032
Maria da Conceicao dos Santos
Municipio de Amontada
Advogado: Glaydson Antonio Rodrigues Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 10:24
Processo nº 3000007-72.2023.8.06.0104
Manoel Bernardo Rodrigues
Municipio de Itarema
Advogado: Luiza Victoria Albuquerque Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 16:52
Processo nº 0050708-81.2021.8.06.0032
Rita Alves Sobrinha Nascimento
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 10:21
Processo nº 3000323-97.2022.8.06.0176
Raimundo Ferreira Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ihuna Maria Rodrigues Barros Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 11:26