TJCE - 0046557-65.2015.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA CRUZ DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/12/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/12/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 02:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/11/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 69806422
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 69806422
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 0046557-65.2015.8.06.0167 REQUERENTE: TALENTUS - SERVICOS EM TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDA MARIA CRUZ DE SOUZA MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o que há no caderno processual, verifico que este Juízo se valeu de todos os instrumentos a fim de efetivar a obrigação estabelecida em sentença transitada em julgado, no entanto, não logrou êxito, pois não foi possível a penhora dos bens da Executada, bem como o exequente, mesmo aos regularmente intimado não indicou nenhum bem passível de penhora (Vide de Petição ID Nº 67647985), tendo em vista que não encontrou bens passiveis de penhora. A Lei 9.099/1995 é bastante clara.
Vejamos: Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, o caso é de típica aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte da Demandada, aplicando por analogia o entendimento do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Providências a secretaria para a expedição de certidão de crédito. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
08/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69806422
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08/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67554028
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0046557-65.2015.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67554028
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28/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
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23/12/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO em 27/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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28/05/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 16:04
Conclusos para despacho
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20/09/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 15:38
Conclusos para despacho
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06/06/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 14:02
Juntada de Certidão
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15/01/2019 11:44
Juntada de Certidão
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12/11/2018 15:21
Expedição de Intimação.
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25/10/2018 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 17:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2018 17:17
Conclusos para despacho
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10/07/2018 13:37
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2018 14:41
Juntada de Certidão
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16/05/2018 12:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2016 14:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/06/2016 13:18
Juntada de Certidão
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27/10/2015 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 14:56
Conclusos para despacho
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20/10/2015 14:55
Transitado em julgado em 27/05/2015
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03/08/2015 08:40
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2015 12:29
Homologada a Transação
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29/05/2015 13:15
Juntada de citação
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27/05/2015 16:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2015 16:10
Audiência conciliação realizada para 27/05/2015 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/05/2015 16:10
Juntada de ata da audiência
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07/05/2015 09:37
Expedição de Citação.
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01/04/2015 11:53
Audiência conciliação designada para 27/05/2015 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/04/2015 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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