TJCE - 3001700-04.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/01/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 06:44
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 05:12
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 64302473
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28/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001700-04.2021.8.06.0091 AUTOR: LEONIDAS CAMELO LEITAO REU: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANCA - APS-CE Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Leônidas Camelo Leitão contra Associação dos Profissionais de Segurança, ambos já qualificados. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em sucinto texto, alega o promovente na exordial, que requereu os serviços da associação para defesas jurídicas em um processo administrativo.
Informa que passou uma minuta de petição para os advogados, porém apenas assinaram ingressando administrativamente e por conta disso teve seu processo indeferido.
Solicitou aos causídicos ingresso na via judicial, porém não foi atendido.
Ao final, requereu devolução dos valores pagos à associação e danos morais. Em defesa, a demandada, aduz, em preliminar, requer beneplácito da gratuidade.
No mérito, afirma que os advogados da associação exerceram o dever de defesa no processo, não tendo nenhum motivo a desabonar.
Aduz que o trabalho do advogado é serviço meio.
Requereu a total improcedência da demanda judicial. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada. Passo a análise das preliminares suscitadas.
A demandada requer justiça gratuita.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade. Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita. Passo a análise do mérito. Cinge-se a lide referente ao serviço advocatício não realizado de forma eficaz, utilizando texto redigido pelo próprio autor e não atendendo aos pedidos solicitados de ingresso judicial. Primeiramente, vale ressaltar que a parte ré é uma associação sindical privada e que não faz parte das pessoas excluídas do art. 8º da Lei nº 9.099/95 Conforme art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, prefala o seguinte: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas No entanto, o sindicato réu é apenas um intermediário da relação jurídica pleiteada nesta ação, posto que serviu para interligar o autor aos advogados ALDENÍSIO MENDONÇA PEREIRA, OAB-CE Nº 26.42 e RENÊ CORDEIRO GOMES DE FREITAS, OAB-CE 38.05. É importante destacar que a prestação de serviço advocatício não é aplicado o Código de Defesa do Consumidor por ser avessa ao mercantilismo. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Em valioso precedente, o tribunal ao apreciar o Recurso Especial 532.377 - RJ 5, reconheceu que: "não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo".
Assim, no presente caso, deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e de Processo Civil, de modo que compete às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo, de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em defesa, a requerida alega que a atividade dos advogados foram realizados com o apoio que o autor necessitava, sendo certo que a atividade não é realizada como uma atividade fim, pois os órgãos julgadores possuem o arbítrio de concluir o processo pelos fatos, provas e direito existentes.
Quanto ao dano material, este não se presume e deverá ser comprovado.
O autor requer valor de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais).
Todavia, apresentou apenas um print de extrato bancário no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois e vinte e cinco reais) (ID 24185613 pag. 6), porém não há prova do mau serviço prestado.
Ademais, quanto ao pleito indenizatório de danos morais.
Cabe ao autor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Verifica-se que não se comprovou nos autos qualquer aplicação de suposto serviço errôneo, como por exemplo perda de prazo ou tipo de petição equivocada que lhe causasse prejuízo.
Por outro lado, há comprovação do ingresso do processo administrativo e judicial.
Neste contexto, os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que estes pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Assim, deixo de acolher a pretensão autora, visto que não se comprovou que o indeferimento do processo administrativo foi resultado do mal serviço realizado pelos advogados, no qual possuem a responsabilidade subjetiva, devendo a parte autora comprovar o erro que lhe causou a perda.
Ademais, os serviços advocatícios são realizados de atividade meio e não fim, devendo o causídico aplicar o melhor direito para defesa da parte assistida.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, conforme os arts. 373, I e 487, I do CPC, com resolução do mérito. Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 64302473
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25/08/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 11:49
Juntada de réplica
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23/02/2022 17:20
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2022 10:03
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:21
Audiência Conciliação redesignada para 23/02/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/10/2021 11:59
Juntada de mandado
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14/10/2021 10:41
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:33
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2021 11:14
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2021 10:55
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2021 10:35
Expedição de Citação.
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01/09/2021 10:35
Expedição de Intimação.
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01/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:10
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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01/09/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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