TJCE - 3000968-40.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:24
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:01
Decorrido prazo de LUDMILA CRISTINA SANTANA em 12/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 05:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 70695704
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 70695704
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000968-40.2019.8.06.0011 Promovente: ANTONIO FRANCISCO MAIA Promovido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de indenização por danos materiais e morais, narrando, em síntese, a parte autora que percebeu um desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 58,77 (cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos).
Solicitou o cancelamento perante a autarquia previdenciária, pois argumenta que nunca autorizou referido desconto.
Requer o ressarcimento de R$ 58,77 (cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) e danos morais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Na audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo.
Em contestação, a parte ré alega que cancelou os descontos.
Entretanto, defende que tem autorização expressa do autor para efetuar os descontos, juntando o documento.
Pugna pela improcedência do ressarcimento e dos danos morais.
Em despacho de Id. 62947169, as partes foram intimadas para razões finais, e decorrido o prazo, os autos retornassem conclusos para julgamento.
Apenas o autor se manifestou alegando que não tinha mais provas a produzir.
Autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
O autor alega que não autorizou os descontos efetivados pela requerida.
Entretanto, a ré apresenta documento de autorização com assinatura que indica o nome do autor.
Para saber se realmente a assinatura saiu do punho escritor do promovente, deve ser realizada perícia grafotécnica.
O pleito de ressarcimento de valor e danos morais só poderá ser julgado com a avaliação da validade ou não da autorização, investigando-se a assinatura.
Logo, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar à presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia grafotécnica Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
O que, de certo, vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Nesta esteira, o entendimento há julgados das Turmas Recursais do TJCE: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Processo: 3000182-38.2022.8.06.0157 - Recurso Inominado Cível Recorrente: ANTONIA DE SOUSA MELO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A ACÓRDÃO EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONTRATO ASSINADO.
PERMISSÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFICIO.
SENTENÇA ANULADA. Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO Juíz Relator O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, se for interposto recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
23/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70695704
-
23/11/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 22:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 62947169
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 62947169
-
28/08/2023 00:00
Intimação
R. h.
Revendo posicionamento deste juízo, intimem-se as partes para, se desejarem, apresentarem razões finais, no prazo de 10 dias, importando o seu silêncio no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o referido, prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à posição que ocupavam na fila de conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 23 de junho de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 62947169
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 62947169
-
25/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
22/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LUDMILA CRISTINA SANTANA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:21
Decorrido prazo de LUDMILA CRISTINA SANTANA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:43
Juntada de intimação
-
08/11/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:11
Expedição de Intimação.
-
21/07/2021 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 17:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 11:10
Audiência conciliação realizada para 29/08/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2019 14:51
Expedição de Citação.
-
25/07/2019 16:52
Juntada de intimação
-
25/07/2019 16:39
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200402-90.2022.8.06.0032
Maria Jociene de Barros Melgaco
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 22:16
Processo nº 0200408-97.2022.8.06.0032
Maria Josineide da Silva
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2022 00:12
Processo nº 3001399-03.2023.8.06.0151
Cosmo Conceicao Conrado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 12:25
Processo nº 0200456-56.2022.8.06.0032
Maria Silva Vidal Monteiro
Municipio de Amontada
Advogado: Jackson Bezerra da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 23:34
Processo nº 0200461-78.2022.8.06.0032
Maria Luiza de Lima
Municipio de Amontada
Advogado: Isabel Martins Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 00:14