TJCE - 3002805-29.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:30
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR MAIA RAMALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:29
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR MAIA RAMALHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:22
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127955534
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14/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127955534
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002805-29.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUCAS FONTENELE COSTA REQUERIDO: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LUCAS FONTENELE COSTA, em face de SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição da parte exequente consignada no ID nº 125846005, declarando que aceita o valor depositado judicialmente pela parte executada, no importe de R$15.709,36 (quinze mil, setecentos e nove reais e trinta e nove centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 125787771 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 125787772, como cumprimento total da dívida. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados pessoais e bancários da parte autora e de seu advogado constituído nos autos, para que seja realizado o futuro alvará de transferência a seu favor, sobre o valor depositado judicialmente pela parte executada, no importe de R$15.709,36 (quinze mil, setecentos e nove reais e trinta e nove centavos), conforme a guia de depósito judicial acostada no ID - 125787771 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 125787772. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
08/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127955534
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07/01/2025 09:40
Processo Desarquivado
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20/12/2024 17:34
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:34
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR MAIA RAMALHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:34
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:34
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR MAIA RAMALHO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:12
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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16/12/2024 16:11
Juntada de comunicação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127955534
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127955534
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03/12/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127955534
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02/12/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 16:38
Juntada de comunicação
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15/11/2024 11:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 109376378
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 109376378
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13/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109376378
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11/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR MAIA RAMALHO em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105197741
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105197741
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23/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002805-29.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUCAS FONTENELE COSTA REQUERIDO: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS AUTOMOTIVOS (ID 96105452) buscando: "A.
Receba e processe a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, seja reconhecido o excesso de execução para que o presente cumprimento de sentença tramite no valor de R$12.984,90(doze mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos); B.
Em não entendendo Vossa Excelência pela retirada do reembolso por veículo reserva e danos morais do quantum debeatur, o que de fato não se espera, mas apenas primando pelo princípio da eventualidade, requer sejam refeitos os cálculos pelo calculista da Vara para fins de arbitramento por Vossa Excelência de quantum mais ajustado com os princípios da execução equilibrada e da vedação ao enriquecimento ilícito, na forma dos arts. 5º, XXXVI, CF/88 c/c 884 do Código Civil e 525, §1º, V e 805 do CPC.
C.
A condenação da Exequente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em seu grau máximo, conforme art. 85, § 1º, do CPC; D.
Por fim, requer seja intimado o exequente para apresentação dos documentos documentos fornecidos pela executada para transferência do bem móvel à Associação (capítulo IX do Regulamento Support Brasil), de sorte a desonerar os gastos nos cofres da Associação, tudo na forma do melhor entendimento jurisprudencial aqui consolidado e compilado." O Exequente impugnou o pedido (ID 99244693).
Decido.
O procedimento dos Juizados Especias Cíveis e Criminais segue as disposições da Lei 9.099/95 sendo complementado, no que for omisso, pelo CPC.
O art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados estabelece a necessidade de garantia do juízo para os embargos à execução: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O Enunciado 117, do FONAJE acrescenta que: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
A jurisprudência orienta que: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 1001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022 Acórdão publicado em 17/03/2022 Ementa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
TJ-PR - 60941220218160129 Paranaguá Acórdão publicado em 29/05/2023 Ementa RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
LEI 9.099 , ART. 53 , § 1º.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ-BA - Recurso Inominado RI 01305163720168050001 (TJ-BA) Data de publicação: 12/04/2021 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0130516-37.2016.8.05.0001 RECORRENTE: ELMA SANTOS TEIXEIRA RECORRIDOS: SUB CONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS E JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S/A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI 9.099 /95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela parte executada.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do referido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS (título executivo extrajudicial).
A sentença rejeitou os Embargos, por ausência da garantia do Juízo.
No caso sob análise, a matéria já se encontra pacificada, conforme Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES), o qual já foi julgado constitucional pelo STF.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31 , § ÚNICO DA LEI Nº 9.099 /95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001 , Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 14/01/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 .
Pág.: 1131) Do exposto, correta a decisão impugnada.
A sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC .
Salvador, 14 de julho de 2020.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA Destaco que a decisão que recebeu a inicial (ID 89460968) já observava em seu inciso 4: "Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Dessa forma, em observância a legislação acima, os embargos apresentados sem a segurança do juízo não podem ser conhecidos, prejudicando, em consequência, a análise do mérito.
Diante do exposto, REJEITO, os Embargos à Execução manejados pelo(s) embargante(s) por ausência de garantia do Juízo.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105197741
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19/09/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89606194
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89606194
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002805-29.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por LUCAS FONTENELE COSTA (ID 89114607), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 88058712) transitou em julgado no dia 06/07/2024 conforme a certidão do ID 89139082 e não foi cumprida por SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 89114607, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 88058712, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
17/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89606194
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17/07/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 13:38
Processo Reativado
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16/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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06/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR MAIA RAMALHO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DACIO ESTEVAM VERAS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88058712
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88058712
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88058712
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002805-29.2023.8.06.0064 AUTOR: LUCAS FONTENELE COSTA REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que é proprietária de uma MOTO HONDA NXR 160 BROS ESDD FLEXONE, Placa POO6F50, ano 2016, avaliada pela tabela FIPE em R$ 14.603,00 e que, em 08/03/2024, assinou contrato de adesão de um seguro veicular junto à empresa demandada.
Segue narrando que 14/03/2023 por volta das 20:00 horas deixou sua motocicleta estacionada em frente a sua residência e adentrou a mesma, mas retornar, cerca de 20 minutos depois, a motocicleta não se encontrava mais no local, por isso, alega que procurou a Polícia Militar para comunicar o fato e que fossem feitas as devidas diligências para recuperação de sua motocicleta.
No mais, aduz que contatou a ré para ser ressarcido, todavia sustenta que não obteve êxito.
Diante de tais alegações, requereu a condenação das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designada a sessão conciliatória virtual (ID 79652500), a mesma restou infrutífera, não tendo as partes alcançado autocomposição.
A requerida, em sua defesa (ID 80812921), sustenta que o furto se deu em 14/03/2023 mas a entrega completa da documentação requerida se deu em 12/05/2023.
Ressalta que, em 29/06/2023, processou o pedido do autor, na forma do art. 81 do contrato, iniciando uma perícia interna.
Assim, em 30/06/2023, foi enviado parecer indeferindo a proteção, já que houve a comprovação do ilícito contratual, na forma do art. 67, alínea E do contrato, que é a facilitação ao furto mediante ato negligente que foi a guarda do bem em horário afora do horário comercial, em local ermo na região de Iparana, Caucaia-CE.
Por essas razões, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre inexecução de contrato de proteção securitária.
Inicialmente, ressalte que a relação firmada entre as partes está sob a égide do CDC, tendo em vista que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária (associação sem fins lucrativos), não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO/FURTO VEÍCULO - DANO MATERIAL - TABELA FIPE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20350110001 MG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBERTURA PARA FURTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
TJ-GO - XXXXX20208090051.
O CDC, em seu art. 14, § 3, assevera que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa do dano é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A prova da excludente de responsabilizar é responsabilidade da parte ré, como exegese do art. 373, II do CPC, por se tratar de prova de fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito alegado pela parte autora.
Em análise da prova carreada aos autos, denota-se que a relação contratual firmada entre as partes (ID 80812922) estabelece o seguinte: Art. 9º- O Associado para participar do PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA deverá cadastrar um ou mais veículos, seja de sua propriedade ou não, e seus benefícios serão disponibilizados no plano selecionado, podendo o Associado complementar ou montar seu plano, conforme seu interesse, tais como: 1.
Ressarcimento em caso de roubo 2.
Ressarcimento em caso de furto simples 3.
Ressarcimento em caso de colisão/acidente de trânsito 4.
Ressarcimento em caso de incêndio derivado de colisão entre veículos automotores 5.
Ressarcimento de danos sofridos por fenômenos da natureza 6.
Assistência 24h (Reboque / Socorro Elétrico / Mecânico) 7.
Reboque 8.
Rastreamento Veicular 9.
Proteção de Vidros 10.
Veículo Reserva 11.
Benefício em favor de terceiros 12.
Auxílio Taxi / Hospedagem Dentre os serviços selecionados pelo consumidor, vê-se que foi elencado a proteção contra roubos e furtos (ID 80812922): Portanto, o consumidor faz jus ao direito ao ressarcimento em função de ter sofrido um sinistro acobertado pelo serviço de proteção oferecido pela demandada.
No que atine a alegação de que o autor facilitou o evento danoso, o contrato prevê o seguinte: Art. 67- O usuário do PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA-PPA não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação: e) Negligência do integrante do programa, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvar e preservar o veículo em local ermo, deixar o veículo em aberto, com as chaves na ignição ou qualquer outro meio que facilite a perda do bem Entretanto, não há prova nos autos que leve a crer que o autor tenha contribuído com o evento danoso, inexiste prova de que o mesmo tenha deixado a chave da motocicleta na ignição ou outra conduta displicente que viabilizou a ação criminosa do furto.
Inclusive, não consta indicação de cláusula, na contestação, que isente a demandada do dever de cumprir com o contrato na hipótese do bem-estar estacionado na rua ou proibição de algum horário.
O arbítrio de classificar, sem previa previsão contratual, o local e o horário onde a moto estava como uma ação que concorreu em favor do furto do bem é conduta abusiva.
Dessa foram, assiste razão o autor quanto a pretensão de que a demandada cumpra com os termos pactuados no contato, devendo ressarcir o valor do bem acobertado por seus serviços de proteção, conforme tabela FIPE: Conforme consulta à tabela Fipe, o valor do bem objeto da lide é de R$ 13.794,00 (treze mil setecentos e noventa e quatro reais) valor a qual deve ressarcir ao autor.
No tocante ao abalo moral, sabe-se que a jurisprudência vem assentando entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja em abalo moral, devendo o autor ter noticiado fato, acompanhado de prova, de que a conduta da ré tenha provocado aborrecimento que excedem aqueles experimentados no cotidiano que por ventura possam alcançar a esfera extrapatrimonial.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 13.794,00 (treze mil, setecentos e noventa e quatro reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Rejeito o pedido de condenação por danos morais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
17/06/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88058712
-
15/06/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR MAIA RAMALHO em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72821324
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72821324
-
30/11/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002805-29.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 09/02/2024, às 09:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNjODVkMzYtOWExNC00NGVjLTg1OTQtYmNlODk4NGZmZmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/2ebea4 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 29 de novembro de 2023.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
29/11/2023 19:36
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72821324
-
28/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71164091
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71164091
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002805-29.2023.8.06.0064 AUTOR: LUCAS FONTENELE COSTA REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS DESPACHO Vistos, etc.
Diante do retorno infrutífero da citação/intimação da parte demandada, conforme registrado no AR de ID 71031125, cancele-se a conciliação designada nos autos.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de citação da promovida através de edital, por expressa vedação legal, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
A propósito, cumpre lembrar que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte demandada, poderá a parte demandante propor a presente ação perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta almejada.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer um endereço válido do promovido, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/10/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164091
-
25/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/10/2023 12:22
Juntada de Petição de ciência
-
22/10/2023 03:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:04
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR MAIA RAMALHO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR MAIA RAMALHO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68662626
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68662626
-
06/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 25/10/2023, às 10:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZDY0NTktZjZmMS00ODk5LWFlYTgtZWUwNzYyY2FiNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/99499a Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 05 de setembro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
05/09/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 66823756
-
31/08/2023 03:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002805-29.2023.8.06.0064 AUTOR: LUCAS FONTENELE COSTA REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar comprovante de residência atualizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte demandante, façam-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66823756
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66823756
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66823756
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66823756
-
30/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66823756
-
29/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:12
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/08/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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