TJCE - 0007960-85.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 14:34
Decorrido prazo de PB CONSTRUCOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162575609
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162575609
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0007960-85.2019.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: PB CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (PB Construções LTDA) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 30 de junho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
30/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162575609
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30/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158301331
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158301331
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007960-85.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: PB CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para suprir omissão da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegação de omissão. Contrarrazões (Id. 149776276). É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses, incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão da embargante visa tão somente rediscutir as questões já decididas.
Destaque-se que, compulsando a petição inicial, o pedido da parte autora foi expresso em requerer a "correção monetária pelo IPCA/IBGE" (cf. id. 55562287, p. 11). Sendo assim, em razão da ausência de omissão ou contradição, rejeito os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158301331
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05/06/2025 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/03/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137067948
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137067948
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007960-85.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária] Requerente: AUTOR: PB CONSTRUCOES LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA PB CONSTRUÇÕES LTDA propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca a condenação do réu ao pagamento do reajuste contratual, tudo acrescido das cominações legais e contratuais, notadamente correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros (Num. 55562287 - Pág. 11). Aduz, para tanto, que firmou dois contratos para execução de obras com o requerido, a serem pagas após medição, porém o requerido pagou com atraso as medições, deixando de pagar os consectários decorrentes da mora. Designada audiência de conciliação, as partes não se compuseram (Num. 55561169). Citado, o promovido requereu a conexão com ação proposta pelo réu em face do autor, alegou que a autora atrasou a entrega da obra, que deveria ser concluída em 29/01/2008, finalizando apenas em 2015, porém nunca chegou a funcionar por questões técnica, requereu a denunciação da lide da empresa que realizou o projeto básico (55562281). Réplica ID 55561151. Decisão de saneamento rejeitando a conexão e a denunciação da lide, foram fixadas as questões fáticas controvertidas seguintes: a) valor da medição e termo final para seu pagamento pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL; b) valor do pagamento da medição e sua data de pagamento (ID 66884287). Intimadas da decisão de saneamento, apenas a parte autora requereu ajustes (ID 68809522), tendo o requerido apresentado um resumo da contestação, sem requerer ajustes (ID 69615315). Nomeado perito, não impugnado pelas partes, e recolhido o valor da perícia pela parte autora (ID 89024025), o perito apresentou o laudo ID 99331309. A parte autora não apresentou impugnação ao laudo (ID 124736114). A parte requerida não apresentou impugnação (ID 130249408). Sobreveio decisão do requerido reiterando questões já apreciadas na fase de saneamento, cuja decisão restara estabilizada (ID 133033760). É o que importa relatar. Não havendo questões preliminares, tendo este juízo já decidido acerca do pedido de conexão formulado na petição ID 133033760, passo ao exame do mérito. O cerne da lide é a (in) exigibilidade de reajuste dos preços e na ocorrência ou não de preclusão lógica e/ou temporal em relação ao direito da autora de ter o equilíbrio econômico-financeiro. Os artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/93 (que regulamenta as licitações e contratos administrativos ao tempo da contratação), preveem esse reajustamento: Art. 40.
O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, o dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]. XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]. III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; Dessa forma, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, existindo no edital de licitação previsão específica quanto ao critério de reajuste, o contrato administrativo, e seus aditivos, devem seguir essa estipulação, sob pena de violação ao art. 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/934. Portanto, o que se percebe do ordenamento jurídico vigente é que independia, para validade da cláusula de reajuste, a previsão no contrato. Dentre as circunstâncias legalmente previstas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro temos 3 figuras jurídicas distintas, a correção monetária, o reajuste de preços e a recomposição/revisão de preços. Portanto, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é direito da empresa, ao passo que não condenar o Município ao pagamento dos valores definidos em razão do argumento de que não havia no aditivo contratual cláusula de indexação expressa, seria beneficiar e permitir o enriquecimento sem causa do erário em detrimento aos serviços prestados e prejuízos desproporcionais causados ao ente particular., não havendo que se falar em preclusão do direito do particular. No caso dos autos, o Município de Sobral apresentou contestação genérica, não impugnando de forma específica quaisquer dos valores cobrados, alegando suposto fato extintivo (inadimplemento do autor), porém tal fato sequer foi admitido como relevante para o deslinde da causa na decisão de saneamento, não fazendo parte da instrução processual. Isso porque as obras foram recebidas pelo requerido, gozando de presunção de legitimidade, princípio decorrente da Constituição Federal, consagrado na doutrina e jurisprudência, cabendo à administração pública deflagrar procedimento administrativo para anular ou revogar o ato de recebimento da obra, conforme previsto na Súmula 346 e Tema n. 138, ambos do Supremo Tribunal Federal: Súmula n. 346.
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (...) Tema 138.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. O requerido reconheceu administrativamente, em 05/04/2010, o reajuste referente às medições 4 a 10, no valor de R$ 598.280,79 (cf.
Parecer Nº 12/2010 - PGM, ID 55562303, p. 3), tendo o perito apurado o saldo devedor de R$ 6.498.196,10 referente ao contrato do SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SOBRAL e R$ 3.693.816,33 referente ao contrato da ADUTORA DE JAIBARAS, totalizando R$ 10.192.012,43, atualizado até 08/2024, conforme Num. 99331309 - Pág. 14/15. É de se reconhecer que o perito não observou os índices aplicáveis aos juros e correção monetária previstos no tema 905 do STJ e no tema 810 do STF até 08/12/2021, tampouco, a partir de 09/12/2021, a aplicação da taxa selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, todavia essa omissão em nada prejudica o trabalho do expert, considerando que os juros e a correção monetária deverão ser apuradas na fase da liquidação, de acordo com o ordenamento vigente ao tempo da expedição de eventual precatório. Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento do reajuste contratual, tudo acrescido das cominações legais e contratuais, notadamente correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros, observado quanto à correção monetária e juros moratórios os temas 905 do STJ e 810 do STF até 08/12/2021, incidindo a partir do dia 09/12/2021 a taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, consistente nas parcelas apuradas no laudo pericial Num. 99331309 - Pág. 14/15. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários periciais antecipados pela parte autora, bem como no pagamento dos honorários, a serem arbitrados na fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência do valor restante dos honorários do perito, para a conta indicada no ID Num. 99331310 - Pág. 1. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 24 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137067948
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24/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025. Documento: 133835317
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133835317
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29/01/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133835317
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29/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 101748112
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 101748112
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11/10/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101748112
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11/10/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:07
Juntada de laudo pericial
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89459337
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17/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024. Documento: 89459337
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89459337
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89459337
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89459337
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89459337
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0007960-85.2019.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: PB CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada pelo perito para realização do exame pericial, dia 22 de julho de 2024, às 08 horas, no endereço indicado no documento id 89459329.
Sobral/CE, 15 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
15/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89459337
-
15/07/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89459337
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15/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:36
Juntada de informação
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07/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024. Documento: 88548882
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88548882
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0007960-85.2019.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: PB CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, tendo em vista a ausência de oposição de impedimento acerca do perito nomeado, intime-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada (vide id. 87470403) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte autora para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso. Sobral/CE, 24 de junho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
25/06/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88548882
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25/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2024. Documento: 85502901
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85502901
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0007960-85.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: PB CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Nomeio como perito(a) ADAMS BRAGA LIMA - PERITO CONTÁBIL, NÚMERO de NOMEAÇÃO no SIPER: 123304, devendo a Secretaria de Vara INTIMAR as partes do perito nomeado, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição e apresentar quesitos. Não havendo oposição de impedimento e/ou suspeição do perito nomeado, NOTIFIQUE-SE o perito, preferencialmente através do seu e-mail funcional ([email protected]), para apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte autora para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso. Recolhido valor da perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de metade do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará e designar data da perícia, intimando-se as partes da data, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para juntada do laudo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre o resultado da perícia para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, NOTIFIQUE-SE o perito, remetendo cópia das manifestações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, INTIMANDO-SE as partes sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da metade restante do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
06/05/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85502901
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06/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 66884287
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 66884287
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0007960-85.2019.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária] AUTOR: PB CONSTRUCOES LTDA REU: MUNICIPIO DE SOBRAL PB CONSTRUÇÕES LTDA propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca a condenação do réu ao pagamento do reajuste contratual, tudo acrescido das cominações legais e contratuais, notadamente correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros (Num. 55562287 - Pág. 11). Aduz, para tanto, que firmou dois contratos para execução de obras com o requerido, a serem pagas após medição, porém o requerido pagou com atraso as medições, deixando de pagar os consectários decorrentes da mora. Designada audiência de conciliação, as partes não se compuseram (Num. 55561169). Citado, o promovido requereu a conexão com ação proposta pelo réu em face do autor, alegou que a autora atrasou a entrega da obra, que deveria ser concluída em 29/01/2008, finalizando apenas em 2015, porém nunca chegou a funcionar por questões técnica, requereu a denunciação da lide da empresa que realizou o projeto básico (55562281). É o que importa relatar, passo ao exame das questões preliminares e saneamento. Acerca da conexão, a ação n. 006453-89.2019.8.06.0167 tem as mesmas partes da presente demanda (PB CONSTRUÇÕES e MUNICÍPIO DE SOBRAL, porém a causa de pedir e pedido são diferentes, sendo discutida pela PB CONSTRUÇÕES a anulação de multa imposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL. A existência de relação das demandas - anulação de multa e cobrança de encargos por atraso no pagamento, embora relacionadas ao mesmo contrato (causa de pedir remota), possuem causa de pedir próxima diferentes. Assim, não havendo risco de conflito das decisões, por ser possível reconhecer a licitude da multa e, ao mesmo tempo, a incidência de encargos moratórios, INDEFIRO O PEDIDO DE CONEXÃO. Por fim, acerca da denunciação da lide da empresa que realizada o projeto básico executado pela requerente - ENGESOFT ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, impõe registrar que a denunciação é cabível em face àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva (art. 125, inciso II, do CPC). Em relação aos encargos pelo atraso nos pagamentos das medições, a empresa denunciada não mantém relação jurídica sequer indireta, pois a certificação do direito da autora decorre da análise do pagamento com atraso das prestações, não havendo qualquer relação com eventual vício no projeto básico da obra, razão por que INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Analisadas as questões processuais, as questões fáticas pendentes consistem nas seguintes: a) valor da medição e termo final para seu pagamento pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL; b) valor do pagamento da medição e sua data de pagamento. Cabe à autora o ônus de provar a existência da mora, mediante realização de perícia contábil, a ser realizada por perito indicado pelas partes ou nomeado pelo Juízo, para resolução dos quesitos das partes e dos referidos no parágrafo anterior. As questões jurídicas pendentes são os encargos a serem acrescidos em caso de verificação da mora alegada. INTIMEM-SE as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo sem manifestação, efetue-se sorteio de PERITO no SIPER. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66884287
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66884287
-
30/08/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 23:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 17:57
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/12/2022 23:50
Mov. [65] - Concluso para Sentença
-
13/12/2022 17:12
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01839881-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/12/2022 16:48
-
21/11/2022 23:04
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 2818/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 2971
-
18/11/2022 12:13
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 22:11
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobr
-
31/08/2022 14:50
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01828002-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 14:37
-
22/07/2022 08:35
Mov. [59] - Certidão emitida
-
11/07/2022 10:43
Mov. [58] - Certidão emitida
-
04/07/2022 18:42
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 17:55
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
07/02/2022 05:40
Mov. [55] - Certidão emitida
-
27/01/2022 14:19
Mov. [54] - Certidão emitida
-
27/11/2021 10:39
Mov. [53] - Mero expediente: Tendo em vista a manifestação do autor pelo prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 189. Expedientes Necessários.
-
28/09/2021 14:30
Mov. [52] - Encerrar análise
-
02/08/2021 08:36
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2021 11:56
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00319123-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 11:23
-
06/07/2021 22:37
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
-
05/07/2021 03:58
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2021 14:58
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 15:24
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
07/11/2020 03:11
Mov. [45] - Certidão emitida
-
27/10/2020 17:17
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
27/10/2020 17:14
Mov. [43] - Certidão emitida
-
21/08/2020 15:21
Mov. [42] - Documento: Juntada de relação de intimação no DJ
-
13/08/2020 15:55
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
-
13/08/2020 15:55
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
-
11/08/2020 09:17
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0244/2020 Teor do ato: Inicialmente, cumpre destacar que o presente ato está sendo exarado sob o auspício do Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Y
-
23/07/2020 14:21
Mov. [38] - Certidão emitida: Envio de publicação via DJ
-
23/07/2020 14:15
Mov. [37] - Documento: JUNTADA DE RELAÇÃO DE INTIMAÇÃO NO DJ
-
28/05/2020 11:33
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Inicialmente, cumpre destacar que o presente ato está sendo exarado sob o auspício do Provimento Nº. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça.
-
24/04/2020 17:35
Mov. [35] - Encerrar análise
-
17/03/2020 13:14
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
13/03/2020 20:06
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00306387-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/03/2020 19:56
-
13/03/2020 15:29
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.20.00306340-2 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 13/03/2020 15:19
-
02/03/2020 11:33
Mov. [31] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/03/2020 Hora 12:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Pendente
-
02/03/2020 11:22
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
22/01/2020 11:20
Mov. [29] - Certidão emitida: JUNTADA DE INTIMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DJ.
-
22/01/2020 11:06
Mov. [28] - Documento: JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJ.
-
22/01/2020 10:01
Mov. [27] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2302 Página: 669/670
-
20/01/2020 10:35
Mov. [26] - Certidão emitida: Envio de publicação via DJ
-
20/01/2020 10:33
Mov. [25] - Documento: Juntada de relação de intimação no DJ
-
20/01/2020 09:08
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 10:52
Mov. [23] - Encerrar análise
-
16/01/2020 10:51
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
16/01/2020 10:24
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado de fls 173/174 foi juntado nos autos digitais em 16/01/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/01/2020 09:55
Mov. [20] - Mandado
-
13/01/2020 23:27
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/01/2020 09:59
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o Mandado de Citação expedido foi entregue à COMAN. O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 10 de janeiro de 2020.
-
10/01/2020 09:07
Mov. [17] - Certidão emitida: Certifico que o mandado expedido encontra-se aguardando sua remessa à COMAN.
-
10/01/2020 08:57
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 167.2020/000144-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
09/01/2020 15:54
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 15:08
Mov. [14] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/02/2020 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
16/12/2019 19:36
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2019 11:17
Mov. [12] - Conclusão
-
25/11/2019 11:17
Mov. [11] - Encerrar análise
-
21/11/2019 09:18
Mov. [10] - Certidão emitida: JUNTADA DE INTIMAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DJ.
-
21/11/2019 09:01
Mov. [9] - Documento: JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJ.
-
21/11/2019 08:35
Mov. [8] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Relação :0321/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2268 Página: 797/799
-
15/11/2019 03:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00115542-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/11/2019 11:37
-
14/11/2019 14:15
Mov. [6] - Certidão emitida: Envio de publicação via DJ
-
14/11/2019 14:12
Mov. [5] - Documento: Juntada de relação de intimação no DJ
-
14/11/2019 10:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 13:11
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2019 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2019 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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