TJCE - 3027961-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167395202
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167395202
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167395202
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08/08/2025 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167395202
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167395202
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167395202
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07/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395202
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07/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395202
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07/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167395202
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04/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:07
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de Débora Diógenes de Melo Ximenes em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 06:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 06:56
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161181801
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161181801
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161181801
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161181801
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161181801
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161181801
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 3027961-14.2023.8.06.0001 Impetrante: Evani Sampaio Vilanova Impetrada: Débora Diógenes de Melo Ximenes - Procuradora da Dívida Ativa SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EVANI SAMPAIO VILANOVA, por suposta conduta ilegal de autoridade coatora que indica como sendo DÉBORA DIÓGENES DE MELO XIMENES - Procuradora da Dívida Ativa, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 65404758).
Documentação acostada (Id 65404760 a 65404769).
Emenda à inicial (Id 69314586, com documentos de Id 69314587 a 69314592).
Apreciação liminar diferida (Id 70156074).
Informações prestadas pela autoridade indigitada coatora (Id 70733727, com documentos de Id 70733731 a 70733741).
Notificação da impetrada para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 70983166).
Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 71574417).
Petitório da impetrante (Id 72382055).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 84771573). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, quanto a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida, esta não merece prosperar.
Tem-se que o pedido técnico é vertido a retirada do nome da impetrante da Certidão da Dívida Ativa nº 2022.00023889-7 e nº 2022.00022932-4, com efeito obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, objeto de prévio requerimento na seara administrativa via Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT), este indeferido por manifestação da Procuradora Débora Diógenes de Melo Ximenes, ora impetrada, e sem que haja vislumbre da natureza jurídica de ato composto incidente, razão pela qual a rejeito.
No tocante a preliminar de ausência de interesse processual, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada.
Superadas as premissas retro, passa-se a análise do mérito da ação.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a retirada do nome da impetrante da Certidão da Dívida Ativa nº 2022.00023889-7 e nº 2022.00022932-4, com efeito permissivo a regular obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme existência de outras obrigações tributárias objeto ou não de suspensão da exigibilidade.
EVANI SAMPAIO VILANOVA argumenta, em apertada síntese, que a despeito de movida a execução fiscal n° 0800110-37.2022.8.06.0297, referente às CDA's n° 2022.00023889-7 e 2022.00022932-4, apenas em desfavor da empresa Indústria Nordestina de Acessórios para Irrigação Ltda, responsável principal, foi indevidamente inscrita como corresponsável da dívida, inclusive com restrições e protestos decorrentes.
Ainda, ter protocolado requerimento administrativo dirigido a Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT), no qual aduziu não possuir responsabilidade em relação ao débito em questão, contudo, este restou indeferido.
Ab initio, registra-se que o não recolhimento do tributo, por si só, não configura infração legal a propiciar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que no exercício da gerência, ou administração da empresa, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.101.728/SP. 1.
Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto vulnerado decide integralmente a controvérsia e apresenta-se devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. 3.
No presente caso, o Tribunal de origem apreciou o feito e consignou que não constam nos autos provas de que o recorrido agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ou seja, não se demonstrou a dissolução da sociedade de maneira irregular, como alega o agravante, situação necessária ao seu enquadramento pela prática de alguma das condições excepcionais previstas no art. 135, III, do CTN aptas a permitir a sua responsabilização pelos débitos da pessoa jurídica. 4.
Entendimento diverso acerca do que foi firmado pelo Tribunal de origem requer um reexame do conjunto de provas acostado aos autos, o que é vedado na via do recurso especial, em face do óbice constante na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1353548/SC, Relator: Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 2.12.2010, Publicação: DJe de 10.12.2010).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO GERENTE NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZ PARTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min.
Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.03.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios. 2.
Não comprovada a responsabilidade pessoal do sócio pelas dívidas da empresa, não se pode negar seu direito a certidão negativa de débito, muito menos o de outras pessoas jurídicas das quais eventualmente faça parte. 3.
Tal entendimento tem aplicação ao caso, em que houve recusa de fornecimento de inscrição estadual a pessoa jurídica em virtude de dois de seus sócios integrarem também quadro societário de empresa devedora de tributos. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 867.495/ES, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 12.5.2009, Publicação: DJe de 20.5.2009).
Demais disso, o pagamento do tributo deve ser concretizado pela pessoa que pratica o fato gerador, submetendo-se ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária, contudo, o Fisco também poderá, nos termos do artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172/1966), vir a exigir o tributo de uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, desde que observados alguns requisitos impostos pela legislação tributária.
Isto posto, os artigos 134 e 135 do CTN, in verbis, trazem hipóteses de responsabilidade de terceiros por crédito tributário, em razão de descumprimento do dever legal de gestão ou vigilância do patrimônio do contribuinte: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O primeiro dispositivo prevê a responsabilidade do sócio no exercício da função de gestão, pelos atos ilícitos que vier a praticar ou quando há dissolução irregular da sociedade empresária, no caso de liquidação; por sua vez, o inciso III do artigo 135 discorre sobre a responsabilidade decorrente de atuação irregular, por violação à lei, contrato social ou estatuto.
Observa-se que a atribuição legal de responsabilidade tributária não pode ser imposta ao sócio administrador de forma arbitrária, isso porque, cabe ao Estado comprovar a prática de excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos capazes de ensejar a responsabilidade por substituição estabelecida no Art. 135, III, do CTN.
Desse modo, o sócio administrador somente satisfará a insolvência do contribuinte quando o Fisco, ante a necessidade de apuração administrativa da responsabilidade do sócio, configurar na Certidão de Dívida Ativa, o fundamento legal da responsabilidade tributária, e o número do processo administrativo no qual oportunizou ao suposto responsável tributário o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA DEVEDORA.
INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS SÓCIOS SOMENTE SE CONFIGURADA HIPÓTESE DO ART. 135 DO CTN.
NÃO VISLUMBRADA NOS AUTOS.
VALOR INESTIMÁVEL DO PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 01.
Cuidam-se se de Recursos de Apelação Cível e Reexame Necessário que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária, determinando ao Estado do Ceará que exclua os nomes dos autores das Certidões de Dívida Ativa nºs 2007.06529-0, 2008.05755-0, 2008.08150-8, 2009.10444-7 e 2009.10449-8, referentes a débitos da empresa CRETA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, condenando, ainda, o réu no pagamento dos honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (um mil reais), fixados com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
APELO DO ESTADO DO CEARÁ 02.
Em suas razões, afirma o réu a presunção de veracidade e validade das CDAŽs, não havendo qualquer fundamento na exclusão dos requerentes, todos ex-sócios da empresa devedora. 03.
Extrai-se da interpretação do art. 135, III, CTN, que não há responsabilidade tributária a ser atribuída ao sócio por débitos da empresa nos casos em que não houver comprovação de excesso de poder, infração de lei, contrato ou estatuto. 04.
A simples inadimplência dos tributos por sociedades empresariais, não acarreta infração legal por parte dos seus administradores.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos seus sócios.
Portanto, via de regra, estes não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da empresa.
Precedentes. 05.
In casu, não cuidou o fisco de comprovar que os requerentes, ex-sócios da empresa devedora, em razão do exercício de função de gerência, teriam agido com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social da empresa, durante o período em que compuseram o corpo societário, ou seja, não restou demonstrada sua responsabilidade tributária mediante apuração em sede administrativa pelo Fisco, para que assim pudessem ser responsabilizados por dívida tributária da empresa.
Súmula 430, STJ. 06.
Ademais, vale referir que os requerentes sequer tiveram oportunidade de manifestar-se por ocasião dos processos administrativos que originaram as CDA¿s em discussão, causando, assim, verdadeiro cerceamento de defesa.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERENTES 07.
Os requerente impugnam a sentença apenas em relação aos honorários sucumbenciais ali fixados.
Entendem que os honorários deveriam ser fixados em um percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor do débito da empresa. 08.
No caso, trata-se de discussão que não apresenta, a prima facie, cunho patrimonial, visando as partes apenas e tão somente a exclusão dos seus nomes das CDA¿s lançadas pelo Estado do Ceará em desfavor da empresa Creta Distribuidora de Alimentos Ltda.
Nesse contexto, inestimável o proveito econômico obtido, na medida em que o pleito formulado cingiu-se, como dito, à exclusão dos autores das CDA¿s 2007.06529-0, 2008.05755-0, 2008.08150-8, 2009.10444-7 e 2009.10449-8.
Destaco a esse respeito que os requerentes deram à causa um valor ínfimo, apenas para efeitos fiscais.
Precedentes. 09.
Recursos de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos.
Honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará majorados para R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §11, do CPC. (TJCE - Apelação/Remessa Necessária nº 0896976-06.2014.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 15.5.2023, Publicação: 22.5.2023).
In casu, resta evidenciado a partir do contexto fático-probatório que a responsabilidade tributária atribuída a impetrante emana do livre arbítrio do Fisco, isto é, sem qualquer oportunidade de apuração administrativa de sua obrigação tributária, implicando no cerceamento de defesa e, por efeito reflexo, na ilegalidade do ato coator.
Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que sejam adotadas as providências necessárias a exclusão de EVANI SAMPAIO VILANOVA como corresponsável pela dívida atrelada a Certidão da Dívida Ativa (CDA) nº 2022.00023889-7 e nº 2022.00022932-4, ficando autorizada a regular emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) e/ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme existência de outras obrigações tributárias objeto ou não de suspensão da exigibilidade.
Com proveito, considerando as circunstâncias fático-jurídicas que hora se apresentam, conforme explicitado alhures, resta presente requisito legal autorizador da medida precária pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, de modo que defiro a liminar nos moldes requestados.
Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Intime-se por MANDADO a Procuradora da Dívida Ativa Débora Diógenes de Melo Ximenes, para que adote as medidas cabíveis ao cumprimento da liminar.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. -
25/06/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161181801
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25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161181801
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25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161181801
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25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:45
Concedida a Segurança a EVANI SAMPAIO VILANOVA - CPF: *41.***.*00-04 (IMPETRANTE)
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23/06/2025 11:45
Concedida a Segurança a EVANI SAMPAIO VILANOVA - CPF: *41.***.*00-04 (IMPETRANTE)
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18/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:46
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71483944
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71483944
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71483944
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71483944
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71483944
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71483944
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71483944
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71483944
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71483944
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71483944
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10/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3027961-14.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, Processo Administrativo Fiscal] POLO ATIVO : EVANI SAMPAIO VILANOVA POLO PASSIVO : Débora Diógenes de Melo Ximenes e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o impetrante para se manifestar a respeito da contestação juntada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vistas à Representante do Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483944
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09/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483944
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09/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483944
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09/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483944
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09/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483944
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08/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 03:00
Decorrido prazo de Débora Diógenes de Melo Ximenes em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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22/10/2023 01:26
Decorrido prazo de RENAN WANDERLEY SANTOS MELO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70156074
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70156074
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10/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3027961-14.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, Processo Administrativo Fiscal] POLO ATIVO : EVANI SAMPAIO VILANOVA POLO PASSIVO : Débora Diógenes de Melo Ximenes D E S P A C H O I.
Propulsão. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pretensão de liminar para determinar a "retirada do nome da impetrante das certidões da dívida ativa do Estado do Ceará nº 2022.00023889-7 e 2022.00022932-4, permitindo que a parte possa obter certidão negativa de débitos tributários ou, positiva com efeitos de negativa a depender da existência de outras obrigações objeto de suspensão da exigibilidade do crédito tributário".
Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como Coatora possa melhor esclarecer a situação de exigibilidade-responsabilidade fiscal da Impetrante. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/10/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70156074
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09/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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27/09/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:48
Decorrido prazo de MIGUEL ROCHA NASSER HISSA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:48
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 66841795
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3027961-14.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: EVANI SAMPAIO VILANOVAPOLO PASSIVO:Débora Diógenes de Melo Ximenes D E S P A C H O Pela leitura dos autos infere-se que o autor não pleiteou pela gratuidade da justiça e não emitiu as Guias de Recolhimento Judicial referentes às custas iniciais.
Desse modo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a emissão e pagamento das custas iniciais ou postule pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes Necessários. FORTALEZA, 16 de agosto de 2023. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 66841795
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29/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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08/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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