TJCE - 0200731-68.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67438090
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Ana Correia de Santiago, objetivando a restituição dos seus documentos pessoais.
O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido (ID 56153669). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 118 estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessem ao processo.
No presente caso, verifica-se que o referido bem fora apreendido no âmbito do processo principal nº 0050292-79.2021.8.06.0108.
Todavia, em que pese o objeto cuja restituição é pleiteada ter sido apreendido na posse de um dos acusados, esse não mais interessa à persecução penal, conforme esplanado pelo parquet, uma vez que a ação penal já foi julgada.
Isto posto, nos termos do artigo 120 do CPP, defiro o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Ana Correia de Santiago.
Expeça-se alvará para liberação dos documentos pessoais da autora, que deverá ser entregue à requerente.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67438090
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30/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:43
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2023 17:06
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/01/2023 14:57
Mov. [9] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Ao Ministério Público, para informar possível interesse no presente feito. Expedientes necessários.
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29/11/2022 11:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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27/11/2022 20:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01804541-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2022 20:26
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21/11/2022 00:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/11/2022 16:04
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/11/2022 14:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
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03/11/2022 12:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2022 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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