TJCE - 0000013-90.2018.8.06.0077
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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26/05/2025 16:40
Processo Reativado
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22/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA GIRLENE DAMASCENO COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA GIRLENE DAMASCENO COSTA em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84232699
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0000013-90.2018.8.06.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Concessão, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA GIRLENE DAMASCENO COSTA Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
ANTONIA GIRLENE DAMASCENO DA COSTA ajuizou a presente "ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada" em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que teve indeferido o gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB n. 622.475.608-6) com DER em 26/03/2018 (Id n. 57555506).
Requer o julgamento procedente de seu pleito para condenar a requerida a lhe conceder o benefício de auxilio doença e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
O ente autárquico federal apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais em vista do não preenchimento dos requisitos legais a tanto (Ids n. 57555526 e 57555527).
Laudo pericial juntado (Id n. 69246812). Manifestações derradeiras de ambas as partes (Ids n. 69681683 e 69826009). É o suficiente a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de ação em que a parte autora narra na peça exordial que em decorrência de acidente de trabalho, ficou incapacitado para o trabalho, tendo requerido a concessão de auxílio-doença, que lhe foi negado.
Ressaltando que o laudo ofertado pelo Sr.
Perito, merece apreciação estando, a sentir deste Magistrado, suficientemente sanada a situação a que se destinava esse instrumento probatório, ratificando a higidez do laudo do expert na medida em que promoveu a análise da incapacidade física, suas limitações e possibilidade ou não de recuperação, valorando o exame em sua mais alta conta, até porque fora realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendendo despiciendo esclarecimentos outros (CPC, arts. 371, 372 e 479).
Antes de adentrar ao mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice.
Auxílio-Doença Acidentário Previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
Auxílio-Acidente Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente para a atividade anterior ao infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito.
Aposentadoria por Invalidez A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida, o segurado deverá cumprir alguns requisitos, tais como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição - apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência - e a moléstia que o invalide seja total e permanente, além de posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício, e se a recuperação for parcial, ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
A qualidade de segurada fora comprovada na ocasião do requerimento administrativo, tanto assim, que não se questionou administrativamente o órgão previdenciário, já que a autora estava empregada formalmente no mercado de trabalho à época.
No tocante à carência também não há maior digressão a ser feita em vista de sua desnecessidade no beneficio discutido nestes autos (Lei 8.213/91, art. 26, II).
Saliente-se, ainda, a mais absoluta vagueza das alegações da parte ré, articulando argumentos que se encaixariam em quaisquer situações como a do autor, prestando-se a justificar qualquer tese defensiva em ações deste tipo (CPC, arts. 336 e 341).
Portanto, mostra-se necessário aferir apenas a existência e o grau da suposta incapacidade.
Pois bem.
Realizada a perícia o médico perito constatou que o autor está incapacitado de maneira definitiva mas de maneira parcial, ou seja, exclusivamente para a atividade que habitualmente exerce (v. respostas aos quesitos 8 e 9 - Id n. 69246817).
O pleito autoral foi para condenar o requerido a lhe conceder beneficio de auxílio-doença sem mencionar a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
Contudo, firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hei por entender tratar-se de obstáculo absolutamente transponível em face do caráter fungível da tutela previdenciária, admitindo-se a concessão de um benefício pelo outro sem que se caracterize uma decisão fora do que delimitado pelo pedido inicial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença concedeu o auxílio-doença nos termos do art. 59 da lei 8.213/1991.
O acórdão da Apelação considerou a sentença inexequível, decretou sua nulidade e concedeu o auxílio-acidente a razão de 50% do salário benefício, em virtude da cessação do auxílio doença em 12 de março de 2012. 2.
Postulada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício a que faz jus.
A matéria previdenciária deve ser analisada com certa flexibilidade.
Precedentes: REsp 847.587/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 1º.12.2008. 3.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4.
Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 571.669/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 571.243/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.10.2014. 5. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que deve ser concedido o "auxílio-doença, a contar da data de indeferimento até sua reabilitação para outra função", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a "incapacidade parcial e permanente, bem como presentes os demais pressupostos legais e fáticos, de rigor a concessão do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício".
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1810785/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) O auxílio-acidente, como dantes já discorrido, tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Para a sua concessão, não se exige período de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 30, I, do Decreto nº 3.048/99) e será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pela autora, ele não pode estar em tratamento médico e deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial.
A Lei nº 8.213/91 é clara, in litteris: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ".
Diante da nomenclatura utilizada pelos dispositivos legais supramencionados, a expressão "redução da capacidade laboral" abrange situações em que o acidentado sofre grave prejuízo em seu rendimento laboral ou, ainda, quando necessitar de maior esforço físico por haver a sequela comprometido o seu rendimento funcional, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que a lesão ocorrida seja incapacitante para qualquer função, mas tão-somente para a redução da capacidade funcional para as atividades anteriormente exercidas.
No presente caso, a autora tem lesão séria e importante na estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro, mostrando-se inviável o seu retorno ao habitual labor em funções de auxiliar de produção em indústria calçadista onde lhe são extremamente exigidas as estruturas anatômicas que ora apresentam o prejuízo funcional e as dores crônicas, o que, ainda, acarreta redução da capacidade normal para quaisquer outros trabalhos que exijam atividades braçais que venha a exercer.
Portanto, referido benefício deve ser concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas que, nos termos do Decreto nº 3.048/99, implique em: a) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercida a época do acidente, porém permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados em perícia médica do INSS.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA-ACIDENTÁRIO.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO QUE FOI CONCEDIDO.
SUBSISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO.
DISPENSA DE DAR CIÊNCIA AO INSS.
DEVER DA AUTARQUIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-doença acidentário), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, concedendo-lhe o pedido, entretanto, modificando-o para a concessão de auxílio-acidente, por entender ser mais adequado ao autor, na forma da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, consoante perícia médica judiciais fls.193, a qual aferiu quadro clínico de neuropatia do nervo mediano e radial no antebraço direito (CID G56.3 e G56.1), com dores e dificuldade para realizar esforço no membro superior direito, reduzindo 30% da sua capacidade laboral, de modo parcial e permanente.
II.
Narra o requerente que, no dia 08/07/1991, trabalhava como ?cortador de vidros? na empresa Ivo Pito Comércio de Vidros LTDA, ocasião em que sofreu acidente de trabalho, resultando em sequelas e lesões.
Diante disso, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho em 15/07/1991, cessando no dia 26/05/1992, não vindo a junta médica a reconhecer seu direito ao benefício.
III.
Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
IV. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: "Lei 8.213/91: [...] V.
Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.: VI.
No mérito, o autor interpôs recurso de apelação defendendo que possui direito ao benefício do auxílio-doença acidentário, em discordância com o que foi determinado pelo juízo de 1° grau, que lhe concedeu o auxílio-acidente.
Vale ressaltar que, no caso de benefício previdenciário, o magistrado não está adstrito ao que foi expressamente pedido pela parte, sendo-lhe permitida a adequação do caso concreto à lei, desde que preenchidos os requisitos legais, sem que isso caracterize julgamento extra petita.
Como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio acidentário é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho, o que na situação da parte autora ficou comprovado, com fundamento no que será exposto adiante.
VII.
Conforme a referida legislação e a jurisprudência pátria acerca do assunto, que não estabelecem grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício, bastando a limitação da capacidade laborativa, o apelado logrou êxito quanto ao cumprimento dos requisitos necessários para concessão do auxílio-acidente.
Os seguintes requisitos devem ser preenchidos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho, não necessitando de qualquer grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício.
VIII.
No caso em tela, o autor comprovou sua condição de segurado do INSS pelos documentos de fls.25/26, bem como recebimento prévio do auxílio-doença.
Além disso, restou constatado o acidente de trabalho que resultou no diagnóstico de neuropatia do nervo mediano e radial no antebraço direito (CID G56.3 e G56.1), conforme as fls.27/36, respaldado no receituário médico fls.37/38 e laudo pericial fl.193, atestando a incapacidade definitiva e parcial do requerente, que ensejou uma redução da mobilidade de seu membro superior direito, o qual não foi preservado, resultando em dificuldades para desempenhar suas funções habituais, que anteriormente eram plenamente exercidas.
IX.
A autarquia apelante alega que o apelado não requereu o auxílio-doença na via administrativa e, por essa razão, não foi possível avaliar se poderia ser concedido, sustentando que o benefício assistencial (BPC ¿ LOAS), anteriormente requerido pelo autor, não poderia ter sido utilizado como fundamento para requerimento do auxílio-doença-acidentário, por ausência de semelhança.
Acontece que o requerimento administrativo é dispensável quando se tratar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
X.
No caso concreto, verifica-se que se trata de pedido de benefício quando já houve prévio requerimento administrativo com a concessão de auxílio-doença-acidentário cessado fl.25, demonstrando, desse modo, o interesse de agir do autor na persecução da ação previdenciária, não se caracterizando como situação nova que prescinda de nova análise administrativa pela autarquia federal.
Ademais, verifica-se que o benefício cessado foi concedido pelo próprio ente autárquico fls. 25/26, cabendo ao INSS a aferição da situação do apelado, visto que possuía conhecimento acerca de sua incapacidade, não vindo a lei proibir a concessão do benefício previdenciário na hipótese do recebimento anterior da espécie assistencial pelo requerente.
XI.
Com efeito, percebe-se que faz jus ao auxílio-acidente, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, ainda que em grau reduzido.
As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial não deixa dúvidas acerca das limitações que atingem o requerente para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual.
No que tange ao pedido de auxílio-doença-acidentário, diverso do que foi concedido à parte autora, concluo pela análise do caso concreto, de modo a ajustar o que é realmente devido, comprovada a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para obtenção do benefício.
XI.
Assim, a decisão do magistrado a quo, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do requerente, atestando a sua incapacidade laborativa.
Restou demonstrado o interesse da autora e a omissão da Autarquia no prosseguimento do feito, fazendo-se alusão à legislação pátria e as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, aptas a demonstrarem a força probatória da perícia realizada e a concessão de auxílio acidente. (Apelação Cível - 0037774-60.2012.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 21/03/2024) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
DECISUM QUE MANTEVE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REALIZANDO TÃO SOMENTE A ALTERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA.
ENQUADRAMENTO NO QUE DISPÕE O ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91.
AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO A PARTIR DE UM DIA APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA Nº. 862, STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, prestando-se também à correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC. 2.
A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios se refere à ausência de fundamentação ou apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II c/c parágrafo único, I e II, CPC). 3.
Mediante a releitura do Acórdão embargado, entrevejo vício cognoscente a ser sanado por esta via estreita, na medida em que não foi esclarecido as razões para o deferimento do auxílio-acidente, ao invés do auxílio-doença, o que será sanado neste momento. 4.
A parte autora, ora Apelada, desempenhava o trabalho de agricultora, quando foi acometida pela Síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
Como demonstrado na Decisão ora analisada, a demandante possui os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente e não do auxílio-doença, pois sua incapacidade é decorrente de acidente de trabalho, sendo parcial e definitiva. 5.
Nos termos do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 6.
Ressalto, que a jurisprudência consolidada adota o Princípio da Fungibilidade dos Benefícios Previdenciários, competindo ao Julgador averiguar a possibilidade de enquadramento da situação do Requerente em uma das hipóteses elencadas na Lei nº. 8.213/91, o que se amolda ao caso dos autos, pois, como dito alhures, restou confirmada a possibilidade de percebimento de Auxílio-Acidente.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0204752-07.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE PREVISTO NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação acidentária, condenou o INSS à implantação de benefício previdenciário (auxílio-acidente) em favor de segurado. 2.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, reza que ¿o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿. 3.
Como se extrai do texto legal, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade para o trabalho habitual. 4.
Daí por que, não subsistindo qualquer dúvida, na hipótese dos autos, quanto à existência do nexo causal entre a lesão/moléstia ocupacional e as sequelas permanentes que diminuíram a capacidade laborativa ordinária do autor, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente, à luz da legislação previdenciária aplicável ao caso. 5.
Inclusive, no que se refere aos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), também foi corretamente aplicada pelo magistrado de primeiro grau, in casu, a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.(Remessa Necessária Cível - 0171299-10.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) Destarte, o que se verifica pelos documentos constantes nos autos é que a autora sofreu acidente de trabalho do qual resultou lesão que reduziu a sua capacidade para o trabalho habitual (quesitos 5 e 8).
Evidente está a redução da sua capacidade funcional, uma vez que não conseguirá desempenhar, com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade habitual que exercia quando do acidente, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício em questão, temos o disposto na Lei n° 8.213/91: "Art. 86. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Do Termo Inicial do Benefício Quanto à data de início do benefício, a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Sobre o tema, colho os julgados do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. (REsp 1729555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, DATA DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. (AgInt no REsp 1911112/SP, 2ª.
T, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) Destarte, levando em conta o documento de ID n. 57555522, a data do início do benefício deve ser o dia de entrada de seu requerimento administrativo, isto é, 26/03/2018.
As parcelas vencidas após a vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser atualizadas com a observância dos dispositivos legais nela contidos.
Em relação à correção monetária e juros de mora, em razão do que foi definido pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 20.09.2017, que julgou o RE nº 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, no Tema 810, em âmbito de repercussão geral, e, considerando que os embargos de declaração interpostos em face de aludido acórdão, foram rejeitados pelo STF, em 03.10.2019, sem modulação dos efeitos da decisão, devem incidir sobre os débitos fazendários, a correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Registre-se que sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, pois, recentemente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada, como seguinte texto em seu art. 3º: Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada.
Da Antecipação de Tutela Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite ao magistrado, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
E no caso presente, é inegável a natureza alimentar do benefício previdenciário, tornando inequívoco o risco caso seja postergada a sua fruição.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito da autora, razão porque defiro a tutela provisória de urgência no sentido de que o promovido implante imediatamente o benefício de auxílio-acidente.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a conceder o auxílio-acidente ao promovente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, bem como ao pagamento do valor retroativo, considerando como termo inicial o dia 26/03/2018.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16132/16, art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
24/04/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84232699
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 06:26
Decorrido prazo de ANTONIA GIRLENE DAMASCENO COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72922455
-
12/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 0000013-90.2018.8.06.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA GIRLENE DAMASCENO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA - CE21260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Recebidos hoje. Tendo em vista a realização da perícia determinada e a respectiva entrega do laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários depositados em favor do perito nomeado nos autos. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial acostado aos autos (art. 477, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 19 de setembro de 2023. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69264895
-
26/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:41
Juntada de Certidão (outras)
-
19/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2023 08:00.
-
16/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA GIRLENE DAMASCENO COSTA em 15/09/2023 08:00.
-
16/09/2023 00:32
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 15/09/2023 08:00.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000013-90.2018.8.06.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIA GIRLENE DAMASCENO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA - CE21260-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559-A Destinatários:HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA - CE21260-A FINALIDADE: Intimar o(s) a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para comparecer à perícia médica designada para o dia 15 de SETEMBRO de 2023, às 08 horas, a se realizar no consultório do médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, localizado na Clínica São Carlos, Rua Coronel Rangel, nº 203, Centro, Sobral-CE, ficando a parte autora cientificada que deverá trazer os documentos de identificação pessoal, bem como os exames e laudos médicos porventura existentes e que sejam pertinentes ao caso.
SOBRAL/CE, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67613904
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67615188
-
29/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 03:03
Decorrido prazo de HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIA GIRLENE DAMASCENO COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:13
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/02/2023 10:40
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 11:33
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
18/02/2023 03:15
Mov. [53] - Certidão emitida
-
10/02/2023 09:35
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.23.01803342-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2023 09:01
-
07/02/2023 10:28
Mov. [51] - Certidão emitida
-
19/01/2023 16:33
Mov. [50] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando o requerimento da autora no sentido de produzir nova prova pericial (págs. 74/75), abra-se vista dos autos ao requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias Expedientes necessários.
-
06/10/2022 23:15
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 23:12
Mov. [48] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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04/10/2022 15:25
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01832124-2 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 04/10/2022 14:53
-
26/09/2022 09:17
Mov. [46] - Certidão emitida
-
20/09/2022 11:56
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01830281-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 11:34
-
20/09/2022 01:29
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
-
16/09/2022 02:32
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 21:30
Mov. [42] - Certidão emitida
-
15/09/2022 21:29
Mov. [41] - Certidão emitida
-
02/08/2022 12:07
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 11:13
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/07/2022 10:57
Mov. [38] - Certidão emitida
-
22/06/2022 16:35
Mov. [37] - Mero expediente: Recebidos hoje. Processo recebido da Comarca agregada de Forquilha. Cumpra-se a decisão de págs. 50/51. Expedientes necessários.
-
31/05/2022 13:06
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01817485-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 12:57
-
20/05/2022 13:24
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
20/05/2022 10:23
Mov. [34] - Conclusão
-
20/05/2022 10:22
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Decisões Interlocutórias: páginas, 59/60
-
20/05/2022 10:22
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisões Interlocutórias: páginas, 59/60
-
20/05/2022 08:47
Mov. [31] - Certidão emitida
-
17/05/2022 23:36
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
-
16/05/2022 08:16
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 15:39
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 09:41
Mov. [27] - Conclusão
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06/05/2022 09:41
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: Recebido em 06/05/2022.
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06/05/2022 09:41
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída
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06/05/2022 09:41
Mov. [24] - Processo recebido de outro Foro
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05/05/2022 15:56
Mov. [23] - Remessa a outro Foro: CUMPRIMENTO PORTARIA 808/2022 Foro destino: Sobral
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03/11/2021 11:58
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
02/09/2021 12:27
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/04/2021 19:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00165831-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2021 18:56
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04/04/2021 07:19
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/03/2021 21:07
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0084/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 2576
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22/03/2021 13:54
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 13:17
Mov. [16] - Certidão emitida
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05/11/2020 10:19
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2020 11:13
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/07/2020 13:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.20.00165691-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2020 13:38
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02/07/2020 14:48
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0069/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 2402
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24/06/2020 09:12
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0069/2020 Teor do ato: Nos termos dos artigos 351 e 337, XI, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre o conteúdo da contestação carreada
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05/06/2020 18:06
Mov. [10] - Requisição de Informações: Nos termos dos artigos 351 e 337, XI, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 dias, sobre o conteúdo da contestação carreada aos autos. Expedientes necessários.
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02/06/2020 23:57
Mov. [9] - Conclusão
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08/08/2019 11:51
Mov. [8] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Wilson de Alencar Aragão
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08/08/2019 11:49
Mov. [7] - Recebimento
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08/08/2019 11:44
Mov. [6] - Documento: JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ( INSS) .
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08/08/2019 11:42
Mov. [5] - Informações: RECEBIDO OS AUTOS PELA UNIDADE JUDICIARIA
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12/07/2019 16:12
Mov. [4] - Remessa: À PROCURADORIA FEDERAL - INSS EM SOBRAL-CE
-
03/06/2019 10:12
Mov. [3] - Expedição de Ofício: INSS
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15/10/2018 15:43
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2018 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2018
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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