TJCE - 3000630-37.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARILIA MONICA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160597546
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160597546
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16/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160597546
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16/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:53
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2024 02:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109486013
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000630-37.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado (ID 70418089), manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
15/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109486013
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15/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86555696
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86555696
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23/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000630-37.2022.8.06.0019 AUTOR: MARILIA MONICA ALVES REU: MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PECAS PARA REFRIGERACAO EIRELI Por meio da presente, intimo V.
Sª. da decisão prolatada pela MMª Juíza de Direito da 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos em epígrafe, cujo teor segue em cópia anexa à presente Fortaleza, 22 de maio de 2024 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal AO SR(A). PAULO RHENO ANGELO GOMES DE PONTES -
22/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86555696
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07/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MARILIA MONICA ALVES em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2023. Documento: 71305157
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71305157
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000630-37.2022.8.06.0019 Deixo de receber o recurso interposto (ID 70418086), em face de sua deserção, nos termos da certidão constante no ID 71305150 e em conformidade com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ressalta-se o disposto no Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)." Assim, torno sem efeito a decisão constante no ID 70420169.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença constante no ID 69355819, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se a parte promovida da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
27/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71305157
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27/10/2023 16:09
Revogada decisão anterior Decisão datada de 08/10/2023
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27/10/2023 16:09
Não recebido o recurso de MR DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PECAS PARA REFRIGERACAO EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU).
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27/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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27/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARILIA MONICA ALVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70420169
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10/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000630-37.2022.8.06.0019 Recebo o presente recurso, face se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
09/10/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420169
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09/10/2023 22:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2023 19:33
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso
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25/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/09/2023. Documento: 69355819
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69355819
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000630-37.2022.8.06.0019 Promovente: Marília Mônica Alves Promovido: MR Distribuidora de Equipamentos e Peças para Refrigeração EIRELI, por seu representante legal Ação: Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de indenização entre as partes acima nominadas, objetivando a autora a condenação da empresa demandada no pagamento de importância de R$ 5.784,90 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a título de reparação dos danos materiais suportados, bem como da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; para o que alega ter adquirido da empresa promovida, no dia 20 de abril de 2022, um aparelho compressor modelo TEC L CAJ4517EHZ - R22 1.1/2 HP 1F, pelo preço de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais); o qual apresentou defeito poucos dias após.
Afirma ter mantido contato com a empresa demandada, a qual a orientou a enviar o produto para análise, tendo assim procedido.
Aduz que a empresa requerida informou que o prazo para análise e devolução do produto seria de 180 (cento e oitenta dias); o que contraria a legislação em vigor.
Alega que adquiriu novo compressor, pelo preço de R$ 3.134,90 (três mil cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), considerando a necessidade de seu uso para a refrigeração de carnes e outros derivados que são expostos à venda.
Alega que suportou danos morais em face da conduta da empresa requerida que se nega a solucionar o impasse.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca dos benefícios de uma composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Sustenta a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de relação consumerista.
Suscita preliminar de incompetência do juízo, aduzindo a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, afirma que a parte autora descumpriu os termos da garantia, levando o produto para análise em técnico não credenciado.
Aduz que, apesar disso, recebeu o produto para avaliação técnica e propôs a imediata restituição do valor pago, condicionada a sua devolução, no caso de constatação de mau uso do equipamento e não cobertura da garantia; afirmando que tal proposta não teve aceitação da autora.
Alega que o bem não foi submetido à perícia do fabricante ou fornecedor; baseando-se a alegação de vício redibitório em laudo pericial produzido unilateralmente e sem identificação do técnico que o fez.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica à contestação, a autora reitera o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que não dispõe de recursos financeiros para suportas as despesas processuais.
Defende a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Refuta a preliminar de incompetência do juízo, aduzindo inexistir complexidade na causa.
Alegando ter suportado danos morais em face da conduta da empresa demandada; pugna pela procedência de seus pedidos. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de incompetência do juízo, considerando ser prescindível a realização de perícia técnica para a deslinde da ação.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores é de que a aplicação da teoria finalista pode ser mitigada quando comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ, AgInt no AREsp 1712612/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
No caso em questão, em se tratando a parte autora de microempreendedor individual, presume-se sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, sendo, portanto, equiparado a consumidor e merecedor da proteção do CDC, sobretudo diante de sua vulnerabilidade técnica e econômica.
Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA - AQUISIÇÃO DE PLATAFORMA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE DE MICROEMPREENDEDOR - CDC - APLICABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço.
Todavia, a Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final, em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor ( REsp nº 1.195.642-RJ).
Na hipótese, considerando a vulnerabilidade presumida do microempreendedor, equipara-se ele ao consumidor, fazendo jus à proteção do CDC, bem como à inversão do ônus da prova, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor do serviço/produto. (TJ-MG - AI: 10000211884630001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EM FACE DE DISTRIBUIDORA DA AMBEV S.A.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE, CONSIDERANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL DO AUTOR, AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INESCUSÁVEL ÓBICE À APRECIAÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL QUE APRESENTA CONDIÇÃO INEGÁVEL DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, FÁTICA E JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
AUTOR QUE REVELOU EM INICIAL TER ENTRADO EM CONTATO COM A DEMANDADA INDICANDO NÚMERO DE DOIS PROTOCOLOS, COM A RETIRADA DE QUATRO CAIXAS POR PREPOSTO DA DEMANDADA.
COMPLETO SILÊNCIO DA RÉ NESTE SENTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DO AUTOR, MICROEMPREENDEDOR, QUE APRESENTE PROVAS DA LIGAÇÃO OU DA FALSIDADE DO PRODUTO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS REBATER OS ARGUMENTOS DA INICIAL, NÃO PODENDO VALER DE SUA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRARRAZÕES QUE APRESENTAM ARGUMENTOS COMPLETAMENTE DISSOCIADOS DOS FATOS, QUE TRATAM DE PRODUTO FALSIFICADO, NÃO CORPO ESTRANHO VISÍVEL A OLHO NU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMAGEM DO AUTOR INEQUIVOCAMENTE ABALADA COM A VENDA DE PRODUTO (CERVEJA) FALSIFICADA EM SEU ESTABELECIMENTO (PENSIONATO).
VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$6.000,00 QUE SE REVELA COADUNADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00256799320168190209, Relator: Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) O fato em análise originou-se da insatisfação da parte promovente em não ter sido solucionado problema técnico apresentado em produto adquirido.
Aduz ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; ocorrendo de não serem atendidas suas solicitações.
Vislumbra-se, ante os fatos narrados e os documentos acostados pela parte autora, que o compressor adquirido apresentou problemas técnicos, oito dias após a sua compra, portanto, no período coberto pela garantia.
Da mesma forma, constata-se que o defeito não foi sanado pela empresa demandada; permanecendo o mesmo sem condições de ser utilizado pela autora.
Assim, não restam dúvidas quanto a legalidade do pedido de restituição do valor da negociação, em conformidade com o art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, posto que comprovado que o produto adquirido se encontra sem condições de uso por prazo superior a 30 (dias).
A cláusula contratual que define prazo de 180(cento e oitenta) dias para análise técnica do produto e o seu reparo é abusiva, posto que fere o estatuído pela legislação consumerista.
Não assiste razão à promovente, no que se refere ao pedido de indenização por dano material no valor de R$ 3.134,90 (três mil cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), em face da aquisição de novo compressor, porquanto não houve decréscimo patrimonial em seu desfavor.
No caso, a despesa que suportou consiste em contraprestação pela aquisição do equipamento; o qual passou a integrar o seu patrimônio.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
No caso em tela o dano moral não está configurado, por tratar-se de mero descumprimento contratual, inexistindo ofensa anormal.
Os fatos em questão configuram mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação de danos morais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
COMPRA DE MÁQUINA DE LAVAR.
DEFEITO NO PRODUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO E AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
DESPROVIMENTO.
Cinge-se a questão em verificar se a situação narrada na inicial, experimentada pelo apelante, tem o condão de ensejar uma condenação por danos morais.
A relação tratada se constitui como típica relação consumerista, devendo serem aplicados os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, para o justo deslinde da causa.
Todos os integrantes da cadeia de fornecimento podem vir a ser responsabilizados por eventuais vícios identificados nos produtos colocados à disposição do mercado.
No caso dos autos foi adquirida máquina de lavar roupas em 20/08/2020, que apresentou defeitos desde o princípio.
Diante disso, foi solicitada a substituição do produto por um novo, o que foi atendido, tendo sido entregue um novo eletrodoméstico em 29/08/2020.
A demora de 9 (nove) dias para a troca de um produto adquirido que apresentou defeitos não é capaz de ensejar situação que revele o dever de indenizar por parte da empresa apelada.
Portanto, conheço da apelação, para, no mérito, negar provimento, confirmando a sentença recorrida. (TJ-CE - AC: 02490264020208060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Demora para restituição de produto deixado com a ré para conserto pela autora.
Danos morais.
Não configuração.
Mero aborrecimento.
Abalo moral que, no caso, não prescinde de efetiva comprovação.
Precedentes.
Honorários adequadamente fixados na origem.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10002158720228260486 SP 1000215-87.2022.8.26.0486, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
RECURSO DESPROVIDO. SENTEÇA MANTIDA. (Recurso Cível, Nº *10.***.*24-27, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-05-2020) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida MR Distribuidora de Equipamentos e Peças para Refrigeração EIRELI, por seu representante legal, na obrigação de efetuar a restituição do valor de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais) em favor da autora Marília Mônica Alves, devidamente qualificadas nos autos, devendo a importância ser corrigida pelo INPC, a partir da data da negociação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Pelos mesmos motivos, determino a restituição do produto defeituoso em favor da empresa promovida.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
21/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69355819
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20/09/2023 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 00:50
Juntada de despacho em inspeção
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01/12/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000630-37.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17/11/2022.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 00:52
Conclusos para despacho
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10/10/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2022 16:50
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:40
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/08/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:58
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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