TJCE - 3000359-93.2018.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:50
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ISABEL PALLYNNE FERREIRA PORTELA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO ALVES VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70608183
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70608184
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69319229
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69319229
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000359-93.2018.8.06.0075 Parte Autora: JOÃO BERCHMANS VIANA MARTINS FILHO Parte Ré: DAVID COSTA LESSA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BERCHMANS VIANA MARTINS FILHO em desfavor de DAVID COSTA LESSA - ME, na qual a parte autora busca a condenação da parte ré à restituição da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), monetariamente corrigida, bem como a fixação de danos morais no valor equivalente a 08 (oito) salários-mínimos.
De início, é incontroverso que a parte autora levou seu aparelho celular para a assistência técnica ré.
Verifica-se que a questão controvertida diz respeito à falha na prestação do serviço pela empresa ré e, consequentemente, quanto ao dever da empresa ré de indenizá-la pelos danos sofridos.
Assim, passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES Da incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica A parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, ante a necessidade de realização de perícia.
Entretanto, observa-se que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos.
Assim, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria. Da inépcia da petição inicial A parte ré também arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de prova mínima.
No entanto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, pois de sua análise é possível identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando a defesa do réu de forma satisfatória.
O fato de a parte ré não ter especificado o dia que levou o celular para a assistência técnica não prejudica o direito de defesa da parte ré, afinal, essa é uma informação que a empresa deveria ter em seus registros.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
O regramento do Código de Defesa do Consumidor autoriza a chamada inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Contudo, o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, quando a prova estiver ao seu alcance, cabendo assim às demandadas provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A parte autora alega que levou seu celular à assistência técnica devido a um problema na tela.
No entanto, ela afirma que a empresa ré não conseguiu corrigir adequadamente o defeito, mesmo após três tentativas de reparo.
Em razão disso, o autor ajuizou a presente ação para pleitear a devolução dos valores pagos pelos serviços da empresa ré, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação do serviço.
Segundo o réu, o autor levou o aparelho três vezes para a assistência técnica, contudo, o problema relatado pelo autor na segunda vez não era o mesmo da primeira, de forma que foi feito um serviço diferente na segunda vez.
Já na terceira vez, a parte ré alega que o aparelho estava danificado, com a tela trincada.
A empresa ré alegou, por fim, que o celular ainda se encontra na assistência técnica e que foram feitas várias tentativas de contato com o autor para entregá-lo.
Analisando o conjunto probatório, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, é importante destacar que a parte autora ainda mantém a responsabilidade de apresentar um mínimo de evidências que comprovem a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme estipulado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, neste caso específico, a parte autora não conseguiu atender a essa exigência, uma vez que a única prova apresentada foi o comprovante de retirada do celular em 29/09/2017 (Id. 7826916).
A parte autora não apresentou a nota fiscal do produto, nem mesmo os comprovantes de pagamento do conserto, provas que tinha condições de produzir e estavam ao seu alcance.
Apesar de ter restado incontroverso que a parte autora levou o aparelho para a assistência técnica por três vezes, não houve comprovação do pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), razão pela qual o pleito indenizatório não pode ser atendido.
Também restou prejudicado o pedido de compensação pelos danos morais sofridos, mais uma vez, em razão de a parte autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), motivos que levam à improcedência da pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69319229
-
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69319229
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69319229
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69319229
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000359-93.2018.8.06.0075 Parte Autora: JOÃO BERCHMANS VIANA MARTINS FILHO Parte Ré: DAVID COSTA LESSA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BERCHMANS VIANA MARTINS FILHO em desfavor de DAVID COSTA LESSA - ME, na qual a parte autora busca a condenação da parte ré à restituição da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), monetariamente corrigida, bem como a fixação de danos morais no valor equivalente a 08 (oito) salários-mínimos.
De início, é incontroverso que a parte autora levou seu aparelho celular para a assistência técnica ré.
Verifica-se que a questão controvertida diz respeito à falha na prestação do serviço pela empresa ré e, consequentemente, quanto ao dever da empresa ré de indenizá-la pelos danos sofridos.
Assim, passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES Da incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica A parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, ante a necessidade de realização de perícia.
Entretanto, observa-se que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos.
Assim, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria. Da inépcia da petição inicial A parte ré também arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de prova mínima.
No entanto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, pois de sua análise é possível identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando a defesa do réu de forma satisfatória.
O fato de a parte ré não ter especificado o dia que levou o celular para a assistência técnica não prejudica o direito de defesa da parte ré, afinal, essa é uma informação que a empresa deveria ter em seus registros.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
O regramento do Código de Defesa do Consumidor autoriza a chamada inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII).
Contudo, o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC, quando a prova estiver ao seu alcance, cabendo assim às demandadas provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A parte autora alega que levou seu celular à assistência técnica devido a um problema na tela.
No entanto, ela afirma que a empresa ré não conseguiu corrigir adequadamente o defeito, mesmo após três tentativas de reparo.
Em razão disso, o autor ajuizou a presente ação para pleitear a devolução dos valores pagos pelos serviços da empresa ré, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve falha na prestação do serviço.
Segundo o réu, o autor levou o aparelho três vezes para a assistência técnica, contudo, o problema relatado pelo autor na segunda vez não era o mesmo da primeira, de forma que foi feito um serviço diferente na segunda vez.
Já na terceira vez, a parte ré alega que o aparelho estava danificado, com a tela trincada.
A empresa ré alegou, por fim, que o celular ainda se encontra na assistência técnica e que foram feitas várias tentativas de contato com o autor para entregá-lo.
Analisando o conjunto probatório, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, é importante destacar que a parte autora ainda mantém a responsabilidade de apresentar um mínimo de evidências que comprovem a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme estipulado pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, neste caso específico, a parte autora não conseguiu atender a essa exigência, uma vez que a única prova apresentada foi o comprovante de retirada do celular em 29/09/2017 (Id. 7826916).
A parte autora não apresentou a nota fiscal do produto, nem mesmo os comprovantes de pagamento do conserto, provas que tinha condições de produzir e estavam ao seu alcance.
Apesar de ter restado incontroverso que a parte autora levou o aparelho para a assistência técnica por três vezes, não houve comprovação do pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), razão pela qual o pleito indenizatório não pode ser atendido.
Também restou prejudicado o pedido de compensação pelos danos morais sofridos, mais uma vez, em razão de a parte autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), motivos que levam à improcedência da pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
17/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69319229
-
17/10/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69319229
-
29/09/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 58689319
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Recebidos hoje. Analisando o caderno processual, verifico que o feito se encontra devidamente instruído, com contestação e réplica nos autos . Ademais, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, ao constatar que o acervo documental acostado nos autos é suficiente para embasar o livre convencimento do juiz. Desse modo, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, tal como autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, torno sem efeito o despacho proferido e constante no ID n°19195823. Dito isto, encaminhe-se o processo CONCLUSO PARA JULGAMENTO. Expedientes Necessários. Eusébio - CE., data da assinatura. HENRIQUE BOTELHO ROMCY Juiz de Direito em respondência -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 58689319
-
28/08/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/01/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 01/07/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
04/03/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 12:09
Juntada de Certidão
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04/03/2020 11:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/07/2020 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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27/02/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 14:05
Conclusos para despacho
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27/11/2019 00:35
Decorrido prazo de DAVID COSTA LESSA - ME em 26/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 08:51
Conclusos para despacho
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11/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2019 14:37
Conclusos para decisão
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09/10/2019 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
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26/07/2019 14:34
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2019 14:57
Expedição de Intimação.
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27/05/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 08:55
Conclusos para despacho
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13/05/2019 08:48
Audiência conciliação realizada para 10/05/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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21/01/2019 11:53
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2018 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 15:06
Audiência conciliação designada para 10/05/2019 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
09/07/2018 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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