TJCE - 0108588-66.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:26
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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15/02/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2023 23:59.
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17/12/2022 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:15
Decorrido prazo de CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO em 16/12/2022 23:59.
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22/11/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0108588-66.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Alimentação, Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: NILCI TEIXEIRA DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se da Ação Ordinária proposta por NILCI TEIXEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o pagamento de diferenças salariais.
Alega a requerente, em síntese, que foi investida no cargo de técnica de enfermagem em 28.02.2008, bem como que, ao longo dos anos, teve suprimidas algumas parcelas remuneratórias e outras pagas em desconformidade com a lei.
Dessa forma, vem requerer a justiça gratuita, bem como o pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças da gratificação sob a rubrica 144 de junho/2008 a dezembro/2008, de fevereiro/2009 a junho/2009 e agosto/2009 a junho/2013; b) gratificação especial de desempenho (rubrica 238) de junho/2008 a dezembro/2008 e a diferença dessa parcela de janeiro/2013 a junho/2013; c) gratificação de serviços extraordinários (rubrica 155) de junho/2008 a fevereiro/2011 e de janeiro/2013 a junho/2013; d) gratificação de risco de vida ou saúde (rubrica 111) de junho/2008 a junho/2009 e de janeiro/2013 a julho/2013; e) auxilio alimentação (rubrica 278) de julho/2008 a janeiro/2013; f) diferença salarial (rubrica 101) de janeiro a dezembro de 2012, nos termos do anexo I da Lei 15.294/13.
Deu à causa o valor de R$ 76.828,67 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos).
Juntou com a exordial documentos de fls. 8/140.
Despacho à fl. 141, concedendo a gratuidade judiciária.
Contestação às fls. 147/152, alegando prescrição do fundo de direito, bem como ausência de comprovação pela parte autora do direito reclamado.
Réplica às fls. 156/160.
Parecer do Ministério Público, às fls. 169/170, deixando de se manifestar, em razão da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral revela-se uma questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Observa-se que o requerido alegou preliminar de prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, regulando a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato o fato do qual se originarem".
Assim, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem, na forma do artigo 2º, do mesmo Diploma Legal.
Verifica-se que a parte autora pleiteia o pagamento de várias parcelas devidas mensalmente, o que caracteriza prestações sucessivas, de modo que a prescrição, neste caso, deve ser reconhecida de forma parcial, ou seja, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento da ação.
Dessa forma, como a presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2017, verifica-se que estão prescritas todas as parcelas reclamadas anteriores a janeiro de 2012.
Assim, resta necessário esclarecer quais parcelas pleiteada que não foram alcançadas pela prescrição quinquenal, a fim de se analisar o que de fato é ou não devido à demandante: - Diferença de gratificação (rubrica 144) – janeiro/2012 a junho/2013; - Diferenças da gratificação especial de desempenho (rubrica 238) – janeiro/2013 a junho/2013; - Gratificação de serviços extraordinários (rubrica 155) – janeiro a junho de 2013; - Gratificação de risco de vida ou saúde (rubrica 111) – janeiro a julho de 2013; - Auxilio alimentação (rubrica 278) – janeiro/2012 a janeiro/2013; - Diferença salarial (rubrica 101) – janeiro a dezembro de 2012.
Feitas tais considerações iniciais, é necessário mencionar que a petição inicial da parte autora é um tanto confusa e incongruente, pois reclama diversas verbas remuneratórias, mencionando uma fundamentação superficial e, às vezes, ilógica, conforme será demonstrado a seguir.
Ressalta-se, ainda, a inexistência a direito adquirido a regime jurídico na relação estatutária, de modo que as regras acerca de uma carreira regida por estatuto podem ser alteradas por lei posterior e isso não configura ilegalidade.
Dessa forma, com a edição da Lei nº 15.294/2013, as parcelas reclamadas após sua vigência, devem ser analisadas com base neste novo regramento.
Nesse sentido, a citada lei de regência prevê o seguinte: Art. 6º – A remuneração dos ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, é composta de: I – Vencimento Base; II – Parcela Nominalmente Identificada – PNI. § 1º – A PNI consiste na diferença entre o valor da remuneração do mês de dezembro de 2012, excluída desta os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário (rubrica 155), do Adicional Noturno (rubrica 156) e da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ (rubrica 348), e o somatório do vencimento base, a partir de 1º de janeiro de 2013, com as gratificações previstas nos arts. 8º, 9º e 12 desta Lei, nos percentuais neles fixados. §2º Os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108) e da Vantagem Pessoal (rubrica 132) nos valores de dezembro de 2012, ficam adicionados à PNI, calculada esta na forma do parágrafo anterior. (...) Art. 8º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de dezembro de 2012. §1º Decreto regulamentará a concessão da gratificação de que trata o caput, a ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. §2º Enquanto não editado o Decreto previsto no §1º deste artigo, a concessão da Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, aplicar-se-ão as condições previstas no Decreto nº 22.077/A, de 4 de agosto de 1992, no percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 9º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais (rubrica 135), para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual previsto no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.
Art. 12.
A Gratificação Especial de Desempenho – GED, (rubrica 238) de que trata o art. 16 da Lei 12.078, de 5 de março de 1993, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida nos percentuais de 40% (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993.
Passa-se à análise das parcelas reclamadas não prescritas: Diferença de gratificação (rubrica 144): Vislumbra-se às fls. 20 e 26 que a autora percebeu tal parcela nos meses de janeiro e julho de 2009.
Entretanto, não restou demonstrado nos autos que se trata de parcela devida mensalmente, conforme presume a reclamante, não tendo a mesma explicado o motivo pelo qual teria direito a receber essa verba de forma contínua durante o período mencionado.
O que restou entendido, pela própria denominação “diferença de gratificação”, é que se trata de parcela destinada a ressarcir eventuais diferenças de meses anteriores, tanto é que tal rubrica sequer é mencionada na Lei nº 15.294/2013, de modo que não há como presumir que seu pagamento é devido de forma contínua e mensal.
Assim, não tem direito a autora a receber as diferenças referente à parcela mencionada, pois não comprovado o direito de recebê-la mensalmente.
Diferenças da gratificação especial de desempenho (rubrica 238): O art. 12 citado acima, aduz que tal gratificação será devida no percentual de 40% dos percentuais previstos no art. 16, da Lei 12.078/96, abaixo transcrito.
Art. 16 - Fica instituída a Gratificação Especial de Desempenho destinada aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, que exerçam suas atividades nas unidades de Referências Estadual e Regional da Secretaria da Saúde, bem como os que exerçam suas atividades no Instituto Penal Paulo Sarasate, Instituto Penal Feminino Auri Moura Costa, Instituto Presidiário Professor Olavo Oliveira, na Colônia Agro-Pastoril do Amanari, no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes e no Hospital e Sanatório Penal Professor Otávio Lobo.
Parágrafo Único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste Artigo será devida nos percentuais abaixo discriminados: I - 35,0% do vencimento base aos servidores com atividades em enfermaria, ambulatório e administração central; II - 50,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão, excluindo os Serviços de Emergência e UTI; III - 70,0% do vencimento base aos servidores com atividades de plantão nos Serviços de Emergência e UTI; Conforme fl. 131, a autora comprovou que foi nomeada para o cargo de auxiliar de enfermagem, entretanto deixou de comprovar as condições em que exerce suas atividades, no sentido de demonstrar em qual dos incisos do art. 16, parágrafo único se encaixa, para que fosse possível saber sobre qual percentual deveria incidir os 40% devidos, a título de gratificação especial de desempenho, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 15.294/2013.
Outro ponto que merece destaque é o fato da autora ter pleiteado essa verba apenas até o mês de junho de 2013, sendo que nos meses posteriores do mesmo ano continuou recebendo o mesmo valor, conforme demonstrado às fls. 68/79.
Assim, entende-se que não há coerência no pleito da autora, pois, se realmente estivesse recebendo valores a menor, deveria ter pleiteado todos os meses em que recebeu o mesmo valor entendido por reduzido.
Diante da ausência de comprovação de que a rubrica 238 foi paga em desconformidade com a lei durante os meses referidos, não faz jus a autora a receber as diferenças de gratificação especial de desempenho.
Gratificação de serviços extraordinários (rubrica 155): Conforme preceitua o art. 6º acima mencionado, a Parcela Nominalmente Identificada (PNI), integrante da remuneração da servidora, não engloba, dentre outras, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário – rubrica 155 e, conforme fls. 68/79, tal parcela continuou sendo paga ao longo do ano de 2013, com exceção do mês de novembro.
Assim, percebe-se que a autora pleiteou o pagamento de uma parcela que não deixou de ser paga e, ainda, em relação ao único mês (novembro de 2013), em que deixou de receber, não comprovou irregularidade dessa ausência de pagamento.
Até porque, entende-se que o pagamento de gratificação por serviços extraordinários depende de um fato gerador, qual seja, o trabalho realizado além da jornada prevista em lei ou regulamento.
Assim, caberia a autora comprovar que no único mês em que não recebeu tal vantagem, realizara serviços além da jornada pactuada, de modo a demonstrar a ilegalidade da ausência de pagamento, o que não ocorreu.
Assim, não tem a autora direito a receber o pagamento da rubrica 155 durante os meses citados.
Gratificação de risco de vida ou saúde (rubrica 111): O art. 8º, Lei nº 15.294/2013, aduz que tal gratificação será devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de dezembro de 2012.
Dessa forma, em dezembro de 2012, conforme fl. 67, a autora percebia, a título de gratificação de risco de vida ou saúde R$ 82,68.
Aplicando o percentual de 40%, conforme previsto no art. 8º, tal parcela passaria a ser devida em 2013 com o valor de R$ 33,07, sendo que a autora, durante o ano de 2013, percebeu o valor de R$ 54,74.
Assim, não tem a autora direito a receber o pagamento pleiteado referente à rubrica 111, uma vez que ficou demonstrado que ela já recebia tal gratificação no meses reclamados, inclusive, em valor superior ao percentual definido em lei.
Auxilio alimentação (rubrica 278): O período não prescrito referente a essa verba consiste nos meses de janeiro de 2012 a janeiro de 2013.
Conforme fls. 56/79, a autora, durante o período mencionado, apenas deixou de perceber o referido auxilio nos meses de outubro de 2012 e outubro de 2013, sendo que, pelo que se pode extrair dos contracheques acostados, nesses meses a autora estava em gozo de férias, pois percebeu o “adicional de férias (rubrica 147)”.
Em razão do afastamento decorrente das férias, sabe-se que não é devido o auxílio alimentação, já que a servidora encontrava-se afastada de suas atividades.
Diferença salarial (rubrica 101): A demandante pleiteia as diferenças salariais correspondentes aos meses de janeiro a dezembro de 2012 com base na tabela constante no Anexo I, da Lei nº 15.294/2013.
Ocorre que, conforme mencionado na própria tabela, os valores salariais reestruturados somente seriam devidos a partir de janeiro de 2013, de modo que o período pleiteado pela parte autora não está abrangido pela lei.
Assim, não há como entender indevido o valor salarial pago à autora durante o ano 2012 com base em valores que somente seriam aplicados em 2013.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a autora não comprovou, ao menos, minimamente, possuir direito às parcelas reclamadas e, ainda, restou amplamente demonstrado pelos próprios documentos acostados aos autos, a ausência de verossimilhança de suas alegações.
Assim, não resta outra alternativa a este juízo, senão indeferir os pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
No entanto, por se tratar de parte beneficiaria da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2022 Alisson do Valle Simeao Juiz -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:53
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 02:40
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2019 16:48
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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12/04/2019 16:21
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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18/10/2018 17:42
Mov. [27] - Conclusão
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17/10/2018 19:17
Mov. [26] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10611583-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/10/2018 18:55
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20/09/2018 14:55
Mov. [25] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/09/2018 10:10
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 1988 Página: 559/563
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14/09/2018 10:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10532989-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2018 09:59
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13/09/2018 07:44
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2018 17:12
Mov. [21] - Certidão emitida
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11/09/2018 17:12
Mov. [20] - Certidão emitida
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11/09/2018 15:34
Mov. [19] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2018 09:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/07/2018 09:53
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/07/2018 13:48
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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18/07/2018 13:48
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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27/03/2018 13:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/03/2018 10:37
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10155464-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/03/2018 09:39
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23/03/2018 13:40
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 1869 Página: 456/458
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21/03/2018 09:32
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2018 17:32
Mov. [10] - Mero expediente: Manifeste-se a parte autora acerca da alegação de prescrição, e demais argumentos veiculados na defesa escrita da parte ré, no prazo de 10 dias.Intime-se, pois.
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19/09/2017 10:26
Mov. [9] - Conclusão
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27/06/2017 14:02
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10305881-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2017 11:22
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08/06/2017 06:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/06/2017 06:44
Mov. [6] - Documento
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08/06/2017 06:42
Mov. [5] - Documento
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02/06/2017 12:25
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/097515-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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31/05/2017 12:38
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2017 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2017 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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