TJCE - 3934146-45.2011.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 133761565
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 133761565
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31/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133761565
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28/03/2025 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126213576
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126213576
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21/11/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126213576
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21/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89745658
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89745658
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89745658
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3934146-45.2011.8.06.0007 EXEQUENTE: STHEFANY MUNIZ DA SILVA e outros EXECUTADO: JAIRO JOSE MARCHI - ME DECISÃO R.H.
A parte exequente, na petição de ID. 89579218, requer, em síntese, o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para, liminarmente, incluir os sócios e administradores no polo passivo da demanda, assim como a concessão da tutela provisória de urgência para proceder com o bloqueio de ativos no importe de R$ 94.840,56 (noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), via Sisbajud, na modalidade teimosinha, em nome dos sócios e administradores da parte executada. Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se que o pedido de tutela de urgência para realizar bloqueio de ativos, via Sisbajud, na conta dos sócios e administradores da parte executada é medida restritiva excepcional e que somente poderá ser deferida, caso estes figurem no polo passivo e desde que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, ausente a probabilidade do direito da autora, indefiro, por ora, o pedido de tutela.
Quanto ao pedido de deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino, antes de apreciar referido pedido, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o nome e endereço completo dos sócios e administradores da empresa executada. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89745658
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22/07/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3934146-45.2011.8.06.0007 EXEQUENTE: STHEFANY MUNIZ DA SILVA e outros EXECUTADO: JAIRO JOSE MARCHI - ME Prezado(a) Advogado(a) LEANDRO DE SA COELHO NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 89061361, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, verifica-se que as tentativas de localizar bens da executada pelo SISBAJUD, RENAJUD e oficial de justiça restaram frustradas. Diante do exposto, intime-se a exequente para informa bens penhoráveis do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
07/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143980
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04/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:26
Conclusos para despacho
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29/03/2024 21:02
Juntada de resposta
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12/03/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2024 12:39
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 23:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 23819022
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31/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução formulado pela parte promovente, defiro a súplica.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por carta precatoria para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, determino à Secretaria, com fundamento no art. 52, II, Lei 9.099/95, que efetue o cálculo do valor da condenação, nos exatos termos da sentença, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, voltem-me os autos para efetivação da penhora on line.
De ativos financeiros vinculados ao CPF do executado.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente.
Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará m favor do(a) autor(a) para recebimento do valor penhorado, ato contínuo intimando-o para recebimento em Secretaria.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado, após expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Fortaleza, 28 de julho de 2021 Dr.
Walberto Luiz de Albuquerque Pereira Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 23819022
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30/08/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 18:06
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2023 17:14
Expedição de Carta precatória.
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03/07/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:56
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:11
Conclusos para decisão
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28/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 27/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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03/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 02/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 15:39
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:38
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 13:04
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2022 20:28
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2021 12:25
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:51
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2021 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:15
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2021 15:33
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2021 15:19
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2021 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2021 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2021 13:47
Conclusos para decisão
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29/05/2021 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE SA COELHO NETO em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
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05/03/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/10/2020 07:36
Processo Reativado
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26/10/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 14:52
Conclusos para decisão
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09/11/2019 08:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 08:49
Mov. [120] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.934.146-2) para o PJe (3934146-45.2011.8.06.0007)
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04/03/2016 09:21
Mov. [119] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO ART. 53 LEI 9099/95)
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04/03/2016 09:21
Mov. [118] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
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04/03/2016 09:20
Mov. [117] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
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01/03/2016 07:45
Mov. [116] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
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01/03/2016 07:45
Mov. [115] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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28/01/2016 14:49
Mov. [114] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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28/01/2016 14:49
Mov. [113] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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01/12/2015 00:00
Mov. [112] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(16/10/15)
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30/11/2015 23:59
Mov. [111] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de STHEFANY MUNIZ DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(16/10/15)
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23/11/2015 12:37
Mov. [110] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEANDRO DE SA COELHO NETO) em 23/11/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(16/10/15)
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23/11/2015 12:30
Mov. [109] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEANDRO DE SA COELHO NETO) em 23/11/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(16/10/15)
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16/10/2015 15:04
Mov. [108] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO)
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16/10/2015 15:04
Mov. [107] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de STHEFANY MUNIZ DA SILVA)
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16/10/2015 15:04
Mov. [106] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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25/08/2015 14:31
Mov. [105] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para EXPEDIR CERTIDAO CREDITO
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25/08/2015 14:31
Mov. [104] - Documento expedido: Cumprimento Genérico expedido(a)
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13/07/2015 22:04
Mov. [103] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir certidão
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13/07/2015 22:04
Mov. [102] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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30/10/2014 11:38
Mov. [101] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
30/10/2014 11:38
Mov. [100] - Documento analisado: Documento analisado
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30/10/2014 11:37
Mov. [99] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LEANDRO DE SA COELHO NETO 20073 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO
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30/10/2014 11:37
Mov. [98] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - LEANDRO DE SA COELHO NETO 20073 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente STHEFANY MUNIZ DA SILVA
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30/10/2014 11:34
Mov. [97] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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20/10/2014 14:40
Mov. [96] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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20/10/2014 14:40
Mov. [95] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/05/2014 13:37
Mov. [94] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO ART. 53 LEI 9099/95)
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22/05/2014 13:37
Mov. [93] - Extinção: Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
27/03/2014 11:53
Mov. [92] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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27/03/2014 11:53
Mov. [91] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
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27/01/2014 15:44
Mov. [90] - Documento: Juntada de Intimação
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27/01/2014 15:42
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO) em 22/01/14 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(10/01/14)
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27/01/2014 15:41
Mov. [88] - Documento: Juntada de Intimação
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27/01/2014 15:40
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para STHEFANY MUNIZ DA SILVA) em 22/01/14 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(10/01/14)
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10/01/2014 11:27
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO *Referente ao evento Intimação expedido(a)(10/01/14)
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10/01/2014 11:26
Mov. [85] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para STHEFANY MUNIZ DA SILVA *Referente ao evento Intimação expedido(a)(10/01/14)
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10/01/2014 11:24
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO)
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10/01/2014 11:24
Mov. [83] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para STHEFANY MUNIZ DA SILVA)
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10/01/2014 11:24
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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10/01/2014 11:20
Mov. [81] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
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10/01/2014 11:20
Mov. [80] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO 25452 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO
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10/01/2014 11:20
Mov. [79] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA 17739 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO
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10/01/2014 11:20
Mov. [78] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO 25452 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente STHEFANY MUNIZ DA SILVA
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10/01/2014 11:20
Mov. [77] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA 17739 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente STHEFANY MUNIZ DA SILVA
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12/12/2013 09:01
Mov. [76] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para DESABILITAR ADVOGADOS E INTIMAR AUTORES
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12/12/2013 09:01
Mov. [75] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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26/11/2013 14:18
Mov. [74] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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26/11/2013 14:18
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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26/11/2013 11:25
Mov. [72] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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25/11/2013 10:35
Mov. [71] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir decisão
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22/11/2013 15:46
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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23/10/2013 16:54
Mov. [68] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Autor
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30/08/2013 11:11
Mov. [67] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
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30/08/2013 11:11
Mov. [66] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO RENAJUD
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30/08/2013 11:10
Mov. [65] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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19/08/2013 11:12
Mov. [64] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Consultar BACENJUD
-
19/08/2013 11:08
Mov. [63] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
12/08/2013 16:46
Mov. [62] - Cálculo de Liquidação: Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/07/2013 09:44
Mov. [61] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Consultar BACENJUD
-
15/07/2013 09:44
Mov. [60] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
01/07/2013 20:04
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/07/2013 20:04
Mov. [58] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
01/07/2013 20:04
Mov. [57] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 01/07/2013 20:04 PROMOVIDO
-
01/07/2013 20:02
Mov. [56] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 01/07/2013 20:02 PROMOVENTE
-
01/07/2013 19:59
Mov. [55] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 01/07/2013 19:59 PROMOVENTE
-
29/04/2013 15:53
Mov. [54] - Documento: Juntada de Cálculos
-
26/04/2013 10:34
Mov. [53] - Documento: Juntada de Requerimento
-
27/03/2013 13:44
Mov. [52] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
27/03/2013 13:42
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR) em 13/03/13 *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Realizada(19/02/13)
-
02/03/2013 00:00
Mov. [50] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(19/02/13)
-
01/03/2013 23:59
Mov. [49] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de STHEFANY MUNIZ DA SILVA/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(19/02/13)
-
20/02/2013 15:01
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR *Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Realizada(19/02/13)
-
20/02/2013 09:48
Mov. [47] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
19/02/2013 15:48
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência
-
19/02/2013 15:48
Mov. [45] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR)
-
19/02/2013 15:48
Mov. [44] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO)
-
19/02/2013 15:48
Mov. [43] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de STHEFANY MUNIZ DA SILVA)
-
19/02/2013 15:48
Mov. [42] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
05/12/2012 10:37
Mov. [41] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
05/12/2012 10:34
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR) em 28/11/12 *Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência(09/11/12)
-
09/11/2012 09:35
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR *Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência(09/11/12)
-
09/11/2012 09:33
Mov. [38] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR)
-
09/11/2012 09:33
Mov. [37] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
15/10/2012 17:51
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO) em 15/10/12 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(05/10/12)
-
10/10/2012 14:33
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO) em 10/10/12 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(05/10/12)
-
05/10/2012 11:11
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO)
-
05/10/2012 11:11
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de STHEFANY MUNIZ DA SILVA)
-
05/10/2012 11:11
Mov. [32] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
20/08/2012 11:03
Mov. [30] - Documento analisado: Documento analisado
-
17/08/2012 18:39
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
03/05/2012 17:00
Mov. [28] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
03/05/2012 17:00
Mov. [27] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De Intimação expedida em 17/04/12 para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR *Referente ao evento Certidão expedido(a)(17/04/12)
-
17/04/2012 13:14
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO) em 17/04/12 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(17/04/12)
-
17/04/2012 13:13
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO) em 17/04/12 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(17/04/12)
-
17/04/2012 12:20
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR *Referente ao evento Certidão expedido(a)(17/04/12)
-
17/04/2012 12:09
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR)
-
17/04/2012 12:08
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO)
-
17/04/2012 12:08
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de STHEFANY MUNIZ DA SILVA)
-
17/04/2012 12:08
Mov. [20] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
17/04/2012 12:04
Mov. [19] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Agendar audiência de instrução e julgamento
-
17/04/2012 11:26
Mov. [18] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO 25452 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO
-
17/04/2012 11:26
Mov. [17] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE CLAUDIO ROCHA MAIA ALENCAR FILHO 25452 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente STHEFANY MUNIZ DA SILVA
-
17/04/2012 11:22
Mov. [16] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 19 de Fevereiro de 2013 às 11:00 )
-
14/03/2012 09:43
Mov. [15] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de instrução e julgamento
-
14/03/2012 09:43
Mov. [14] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
06/03/2012 17:51
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/11/2011 16:23
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
30/11/2011 16:23
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
30/11/2011 16:23
Mov. [10] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
22/11/2011 12:48
Mov. [9] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
22/11/2011 12:47
Mov. [8] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR em 07/11/11
-
19/10/2011 11:22
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR
-
17/10/2011 14:58
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para LADY LAURA MUDANCAS POR TERRA- AR E MAR
-
17/10/2011 14:58
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARCOS GLAYSON ROBERTO MOURAO) em 17/10/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/10/11)
-
17/10/2011 14:58
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para STHEFANY MUNIZ DA SILVA) em 17/10/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/10/11)
-
17/10/2011 14:58
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Novembro de 2011 às 12:30)
-
17/10/2011 14:58
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/14º Juizado Especial Civel
-
17/10/2011 14:58
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17739NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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