TJCE - 3000768-70.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 06:06
Decorrido prazo de MELLYNA COLARES MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127817638
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127817638
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29/11/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127817638
-
29/11/2024 16:33
Processo Reativado
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29/11/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 22:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:39
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:39
Decorrido prazo de MELLYNA COLARES MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111609684
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111609684
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111609684
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111609684
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000768-70.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTORA: LUIZA MARIA GUILHERME FRANCARÉU: ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA REQUERIDA: CLARISSA HELENA PAULINO MACIEL DE FRANCA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que a exequente foi intimada para, em 10 (dez) dias, indicar novo endereço da parte executada ou bens que pudessem ser gravados com penhora, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Todavia, foi certificado nos fólios o decurso do prazo (Id 109590538), nada tendo sido apresentado ou requerido.
Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o teor do dispositivo supracitado, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
24/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111609684
-
24/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111609684
-
23/10/2024 08:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105771106
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105771106
-
27/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105771106
-
27/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89368158
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89368158
-
15/07/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89368158
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89368158
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000768-70.2023.8.06.0018 Promovente: LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA Promovidos: ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA *69.***.*35-87 e outros (2) Despacho Em Id. 89267888 informa que o executado não foi localizado no endereço indicado.
Desse modo, intime-se o exequente para, em (10) dez dias, se manifestar a respeito da informação dada na diligência já mencionada, indicando novo endereço do executado ou bens que possam ser gravados com penhora, viabilizando empreender-se o curso normal ao processo, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Fortaleza, 12 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89368158
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12/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 00:44
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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21/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 15:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/03/2024 11:08
Juntada de ordem de bloqueio
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20/03/2024 11:02
Juntada de cálculo
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20/02/2024 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77320349
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77320349
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000768-70.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]AUTORA: LUIZA MARIA GUILHERME FRANCARÉUS: ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA *69.***.*35-87, ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA, CLARISSA HELENA PAULINO MACIEL DE FRANCA DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Vislumbro, preliminarmente, que houve a inclusão indevida da multa pelo não pagamento voluntário, uma vez que o entendimento pacificado nos Juizados Especiais do Ceará é que a multa só se aplica em caso de intimação específica do devedor com esta finalidade (enunciado 9 dos Juizados Especiais do Ceará).
Diante disso, recebo a inicial de execução, tendo por crédito exequendo apenas o montante de R$12.324,50 (doze mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos).
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC. 4) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 5) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado. 6) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de iniciativa da parte credora, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis de propriedade do executado. 7) Por fim, havendo a penhora do valor total da execução, a parte executada será intimada para, querendo, opor embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 8) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77320349
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19/12/2023 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 17:05
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:04
Processo Desarquivado
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12/12/2023 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:08
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de CLARISSA HELENA PAULINO MACIEL DE FRANCA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA *69.***.*35-87 em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/11/2023. Documento: 71570914
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71570914
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000768-70.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTORA: LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA RÉUS: ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA, CLARISSA HELENA PAULINO MACIEL DE FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios, perfazendo o montante total de R$10.700,56 (dez mil e setecentos reais e cinquenta e seis centavos).
O contrato de locação não residencial foi firmado pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 06/06/2022 e término em 06/06/2023, conforme contrato de locação de id. 67172818, tendo sido prorrogado por tempo indeterminado. Em sua peça defensiva (id. 70164667), os promovidos alegaram que a demora na restituição do imóvel ocorreu por culpa da imobiliária, que recusou-se a receber as chaves para o encerramento contratual, sendo inaplicáveis juros e multa aos valores devidos em virtude da recusa no recebimento das chaves.
Por fim, sustentam que o saldo remanescente a pagar seria de R$3.756,00 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais), pugnando pelo acolhimento do requerimento de exclusão dos juros e da multa. A audiência de conciliação foi realizada em 04/10/2023 (id. 70095311), com a presença das partes, restando infrutífera, com o requerimento das partes de julgamento antecipado da lide, seguindo os autos conclusos para sentença. A promovente apresentou réplica à contestação (id. 70607161). É o que importa relatar.
Passo a decidir. A presente demanda visa a cobrança de aluguéis vencidos, débitos condominiais e de IPTU decorrentes do contrato de locação celebrado entre as partes. Pleiteia a promovente o pagamento dos débitos em aberto, sendo devidos os aluguéis referentes aos meses de abril a agosto de 2023, três parcelas do IPTU e condomínio relativo aos meses de fevereiro a agosto de 2023, acrescidos de juros, multa e honorários advocatícios. Nestes termos, observo que a promovente acostou à exordial o contrato de locação do imóvel, no qual é previsto o prazo de duração de 12 (doze) meses, com início em 06/06/2022 e término em 06/06/2023, havendo prorrogação por tempo indeterminado após o fim do prazo, com valor mensal de R$800,00 (oitocentos reais), além do pagamento do condomínio e IPTU.
O referido contrato prevê, na sua cláusula VI, os encargos incidentes em caso do atraso no pagamento, hipótese na qual haverá incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial do débito (id. 67172818 - Pág. 5). Os promovidos, por seu turno, alegaram a recusa injustificada para o recebimento das chaves, afirmando que tal fato ocasionou a extensão do contrato, não sendo devida a aplicação de juros e multa por este motivo.
Ademais, sustentou que o valor da caução prestada deveria ser abatida do valor total devido, sendo o pagamento devido pelos réus correspondente a R$3.756,00 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais). No que concerne ao ônus da prova acerca do (in) adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia aos promovidos provarem o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados. Relativamente aos valores cobrados na inicial, a promovida não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento dos alugueis e demais encargos, o reconhecimento do pedido autoral é medida que se impõe. Assim, deve-se reconhecer a obrigação de pagar, tendo por base os últimos cálculos apresentados pela autora em 16/10/2023, constantes no id. 70607164. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR os promovidos, ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA e CLARISSA HELENA PAULINO MACIEL DE FRANCA, a pagarem à promovente, LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA, o valor de R$12.068,37 (doze mil e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente aos alugueis vencidos e não pagos dos meses de abril a agosto de 2023, três parcelas do IPTU de 2023 e condomínio relativo aos meses de fevereiro a agosto de 2023, que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (16/10/2023), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 07 de novembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
07/11/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71570914
-
07/11/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 16:04
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 00:50
Decorrido prazo de CLARISSA HELENA PAULINO MACIEL DE FRANCA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA *69.***.*35-87 em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2023 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MELLYNA COLARES MONTEIRO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67628519
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000768-70.2023.8.06.0018 Promovente: LUIZA MARIA GUILHERME FRANCA Promovido(a): ANTONIO EVALDO PAULINO VIANA *69.***.*35-87 e outros (2) Data da Audiência: 04/10/2023 14:45 Endereço da diligência: MELLYNA COLARES MONTEIRO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/10/2023 14:45, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67628519
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29/08/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:44
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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