TJCE - 3000446-03.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 04:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 89335937
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89335937
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 89335937
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000446-03.2020.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos no Juizado Especial, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora da devedora.
Sabe-se, de sobejo, que a finalidade da execução é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo.
Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45 que foi denominada de "Reforma do Judiciário".
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
No caso dos autos, instada a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, em razão das infrutíferas diligências, a parte exequente postulou apenas mais diligências expropriatórias, sem, no entanto, indicar bens passíveis de constrição.
Sobreleva notar ainda que revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Destarte, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe.
Intimem-se e diligencie-se no necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89335937
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06/08/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 17:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84567550
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84567550
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000446-03.2020.8.06.0003 R.
Hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada da penhora realizada através do sistema RENAJUD, conforme certidão de Id nº 71222032.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do veículo a fim de viabilizar o cumprimento da medida constritiva.
Após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo localizado via RENAJUD (Id nº 67583340), na forma do art. 831 do CPC/2015.
Após, formalizada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841 do CPC.
Tudo feito, venha-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
03/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84567550
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19/04/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83930902
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83930902
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10/04/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83930902
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09/04/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:02
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO LIMA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000446-03.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD restaram infrutíferas, no entanto, efetivou-se o registro de intransferibilidade através do sistema RENAJUD do veículo VW/PARATI de placas HWA-2707 de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67583334
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28/08/2023 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 20:52
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2022 16:16
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:16
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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14/07/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 00:36
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 13/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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08/06/2022 00:35
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
19/05/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA VALERIA DA SILVA MOREIRA em 07/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 04:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2021 04:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 04/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/10/2021 14:11
Decretada a revelia
-
21/10/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:56
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de VALERIA SAMPAIO LIMA em 31/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 16:18
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 00:27
Conclusos para despacho
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10/12/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:12
Expedição de Citação.
-
10/12/2020 17:12
Expedição de Citação.
-
15/10/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:17
Conclusos para decisão
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23/06/2020 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2020 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/05/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 16:42
Audiência Conciliação designada para 18/06/2020 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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