TJCE - 3028078-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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15/09/2023 04:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67715380
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67715380
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3028078-05.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA REU: SMART FIT S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação cível endereçada a Juízo do Juizado Especial Cível, que por erro de encaminhamento foi distribuído para este Juízo. Esclareço que em virtude do numeroso acervo deste juízo, somente agora tive conhecimento do ajuizamento da presente. Ao estabelecer a competência das Varas das Execuções Fiscais, o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 16.397/2017) limitou-a ao âmbito das "execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica" (art. 64, inciso I, CODEJECE/2017). Sendo assim, é evidente que o pedido foi distribuído para Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento, que é de competência da Vara do Juizado Espcial Cível da circunscrição do autor, desta comarca. POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais para a distribuição da presente ação para este Juízo, qual seja, a prerrogativa de ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide. Entrementes, estando atualmente os processos das Varas das Execuções Fiscais tramitando no Sistema PJe, enquanto o Juízo endereçado permanece no Sistema SAJ-PG ou diverso, em razão da incomunicabilidade entre os dois sistemas é inviável a remessa da presente ação ao Sistema de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja redistribuída ao juízo competente, além que deve se atentar ao Juizado da circunscrição de competência para protocolo, processamento e julgamento da reclamação. Por essa razão, foi emitida a Portaria nº 2626/2022/TJCE, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, cujo artigo 1º, parágrafo primeiro, autoriza o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição a determinar o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (código 83 - cancelamento da distribuição). Essa medida é benéfica para as partes, pois visa conferir a celeridade processual, eis que, ciente da medida e de seu motivo, no caso, a incompetência absoluta do Juízo, levado pelo protocolo equivocado da ação, a parte autora poderá requerer novamente seu pedido através do Sistema do Juízo competente. No momento, a distribuição dos feitos no Sistema PJe é feita de forma automática, razão pela qual inexiste juiz responsável pela distribuição, sendo inviável a intervenção do magistrado Diretor do Serviço de Distribuição do Sistema SAJ-PG, por serem incomunicáveis os dois sistemas, cabendo ao juiz da unidade judiciária para onde foi distribuída a ação providenciar o cumprimento do disposto na Portaria nº 2626/2022/TJCE. Destaque-se que o ajuizamento de demanda equivocada, como no caso em tela, onde a ação foi ajuizada perante juízo absolutamente incompetente configura a falta de pressuposto processual e tem como consequência sua extinção sem resolução do mérito, medida que é a mais adequada no momento, em virtude da impossibilidade da redistribuição do feito, oportunizando que o autor(a) ajuize de imediato nova ação perante o juízo competente, garantindo a celeridade processual. Por consequência, tendo em vista a declaração da incompetência deste juízo e a impossibilidade da remessa da ação ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuição, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, declaro extinta a ação por falta de interesse processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após ciência do autor, determino que o Supervisor desta unidade judiciária providencie o cumprimento do art. 1º, § 3º da Portaria nº 2626/2022/TJCE, com baixa e arquivamento.
Fortaleza/CE., 31 de agosto de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
01/09/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3028078-05.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE DE SOUSA REU: SMART FIT S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação cível endereçada a Juízo do Juizado Especial Cível, que por erro de encaminhamento foi distribuído para este Juízo. Esclareço que em virtude do numeroso acervo deste juízo, somente agora tive conhecimento do ajuizamento da presente. Ao estabelecer a competência das Varas das Execuções Fiscais, o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual n. 16.397/2017) limitou-a ao âmbito das "execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica" (art. 64, inciso I, CODEJECE/2017). Sendo assim, é evidente que o pedido foi distribuído para Juízo absolutamente incompetente para o seu processamento, que é de competência da Vara do Juizado Espcial Cível da circunscrição do autor, desta comarca. POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais para a distribuição da presente ação para este Juízo, qual seja, a prerrogativa de ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide. Entrementes, estando atualmente os processos das Varas das Execuções Fiscais tramitando no Sistema PJe, enquanto o Juízo endereçado permanece no Sistema SAJ-PG ou diverso, em razão da incomunicabilidade entre os dois sistemas é inviável a remessa da presente ação ao Sistema de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja redistribuída ao juízo competente, além que deve se atentar ao Juizado da circunscrição de competência para protocolo, processamento e julgamento da reclamação. Por essa razão, foi emitida a Portaria nº 2626/2022/TJCE, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, cujo artigo 1º, parágrafo primeiro, autoriza o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição a determinar o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (código 83 - cancelamento da distribuição). Essa medida é benéfica para as partes, pois visa conferir a celeridade processual, eis que, ciente da medida e de seu motivo, no caso, a incompetência absoluta do Juízo, levado pelo protocolo equivocado da ação, a parte autora poderá requerer novamente seu pedido através do Sistema do Juízo competente. No momento, a distribuição dos feitos no Sistema PJe é feita de forma automática, razão pela qual inexiste juiz responsável pela distribuição, sendo inviável a intervenção do magistrado Diretor do Serviço de Distribuição do Sistema SAJ-PG, por serem incomunicáveis os dois sistemas, cabendo ao juiz da unidade judiciária para onde foi distribuída a ação providenciar o cumprimento do disposto na Portaria nº 2626/2022/TJCE. Destaque-se que o ajuizamento de demanda equivocada, como no caso em tela, onde a ação foi ajuizada perante juízo absolutamente incompetente configura a falta de pressuposto processual e tem como consequência sua extinção sem resolução do mérito, medida que é a mais adequada no momento, em virtude da impossibilidade da redistribuição do feito, oportunizando que o autor(a) ajuize de imediato nova ação perante o juízo competente, garantindo a celeridade processual. Por consequência, tendo em vista a declaração da incompetência deste juízo e a impossibilidade da remessa da ação ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuição, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, declaro extinta a ação por falta de interesse processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após ciência do autor, determino que o Supervisor desta unidade judiciária providencie o cumprimento do art. 1º, § 3º da Portaria nº 2626/2022/TJCE, com baixa e arquivamento.
Fortaleza/CE., 31 de agosto de 2023 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
31/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 16:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/08/2023 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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