TJCE - 3001014-73.2017.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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26/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 20:26
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:28
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 67470093
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001014-73.2017.8.06.0019 Exequente: Raimunda Maria Barros de Oliveira Executado: Telemar Norte Leste S/A - em Recuperação Judicial, por seu representante legal Ação: Ressarcimento c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Telemar Norte Leste S/A - em Recuperação Judicial, por seu representante legal, apresentou petição informando se encontrar em processo de recuperação judicial e que, dessa forma, o crédito em questão deve ser submetido ao referido processo, uma vez que o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Afirma que o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001, determinou qualquer forma de arresto, retenção, penhora, sequestro, constrição judicial ou extrajudicial sobre os seus bens, em face de créditos que se sujeitem à recuperação judicial.
Requer a suspensão da execução e que seja reconhecida a impossibilidade da prática de atos de constrição em seu desfavor.
Sustenta que o valor da execução importa em R$ 735,64 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro), considerando que o valor da condenação deve ser corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
A parte exequente, em sua manifestação, alega que o fato gerador é posterior a data do processamento da recuperação judicial e, portanto, tem caráter extraconcursal.
Requer o prosseguimento da presente execução.
Certificado o encerramento do processo de recuperação judicial registrado sob o n° 0203711-65.2016.8.19.0001 e o deferimento do processamento de novo pedido de recuperação judicial - Processo n° 0809863-36.2023.8.19.0001, em 16/03/2023. É o breve relato.
Passo a decidir.
O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, que constituiu a obrigação certa, líquida e exigível para a parte exequente do recebimento do valor de R$ R$ 735,30 (setecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos); a qual transitou em julgado em data de 07/10/2021.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor da obrigação, a empresa embargante informou o deferimento do pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano de recuperação da mesma.
Considerando que o crédito que se busca satisfazer na presente demanda foi constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa (Processo n° 0203711-65.2016.8.19.0001), fica o mesmo sujeito aos termos do art. 49 da Lei de Falências.
Deve ser ressaltado que, quanto à data da constituição do crédito, há que se posicionar conforme o recente entendimento do STJ, no sentido de que o que enseja a sujeição é a data do ato ilícito que originou a obrigação constituída, independentemente da data em que houve o trânsito em julgado da decisão que a reconheceu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA OI S.A.
CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E DO PRÓPRIO JUIZ PRESIDENTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS.
DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 1.
Conforme entendimento do STJ e do próprio Juiz presidente da recuperação judicial da executada, em se tratando de crédito decorrente de responsabilidade civil a natureza do crédito exequendo é definida pelo seu fato gerador (ato ilícito) e não pela decisão judicial que o constitui. 2.
No caso, o ilícito consiste em indevida inscrição desabonadora ocorrida em 2013, sendo este o fato gerador da reparação moral concedida. 3.
Logo, está-se diante de crédito concursal, pois anterior ao pedido de recuperação judicial, realizado em junho de 2016. 4.
Assim, em observância ao disposto no inciso II do art. 9° da Lei Federal n° 11.101/05, o termo final de incidência dos consectários legais aplicáveis ao crédito exequendo deve ser a data da recuperação judicial (20/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-72, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-03-2020) (TJ-RS - AI: *00.***.*68-72 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 16/03/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OI S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO FINAL. 1.
Cabe recurso de apelação da decisão que, embora aprecie a fase de liquidação de sentença, julga extinta a ação.
Preliminar de não conhecimento do apelo refutada. 2.
De acordo com o Ofício nº 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos concursais, com fato gerador anterior a 20/06/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor devido e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, deve ser expedida certidão de crédito para que o credor concursal possa habilitar-se naqueles autos para que o pagamento seja realizado na forma do plano homologado, devendo ser extinta a ação e vedada a realização de quaisquer atos de contrição. 3.
Hipótese em que o crédito perseguido foi constituído em ação indenizatória, sendo relativo a fato jurídico ocorrido em momento anterior ao processamento do pedido de recuperação judicial, portanto, crédito concursal. 4.
Caso em que a atualização do valor e os juros de mora devem se dar até 20.06.2016, com posterior habilitação na recuperação judicial. 5.
A não impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no tempo e modo devidos não impede que haja a correção de eventual erro material oportunamente detectado, mormente quando a limitação do período de atualização monetária e dos juros de mora encontra-se expressamente previsto em lei.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-87, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 21-11-2019).
No caso dos autos, trata-se de obrigação sujeita ao plano homologado, já que compreende ato datado de 16 de março de 2016.
Deve ser ressaltado que, ainda que não se tratasse, o único juízo competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial da embargada é o Juízo Universal da Falência; o que impede este juízo de proceder bloqueios de valores, penhoras, e demais atos constritivos em face do patrimônio da empresa demandada.
Cabe salientar o que dispõe o Enunciado 51 do Fonaje: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, considerando o fim da fase cognitiva e a constituição do débito, impõe-se a extinção da presente execução; devendo a parte exequente habilitar o seu crédito junto ao juízo em que tramita a ação de Recuperação Judicial.
Da mesma forma, pelos motivos acima explanados, reconheço a incompetência material do presente juízo para a adoção de medidas constritivas decorrentes do cumprimento do título judicial, cuja atribuição recai ao juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro; pelo que determino a extinção dos presentes autos sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 51 do FONAJE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORA.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Tratando-se o crédito do autor de natureza concursal, cuja novação ocorreu com a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores e a consequente homologação pelo juízo universal, incumbe ao credor, após a expedição da certidão de crédito, já liquidado no caso concreto, a respectiva habilitação no juízo recuperacional, que será pago na forma disposta no referido plano.
Decisão de extinção da execução individual que merece ser mantida, porquanto em conformidade com a orientação emanada pelo juízo universal e com a jurisprudência dominante, não havendo razões para a suspensão do feito na forma pretendida pelo recorrente.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 15-07-2020).
Quanto ao valor do débito, assiste razão à parte executada posto que somente há a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, e entendimento jurisprudencial.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADA ATÉ 20/06/2016.
O entendimento jurisprudencial firmado nesta Câmara Cível é no sentido de reconhecer o fato gerador como elemento balizador da concursalidade dos créditos discutidos.
No caso, o fato gerador ocorreu em data anterior a 20/06/2016 (data do pleito de recuperação judicial), tendo implementado-se no ano de 2014, configurando-se como crédito concursal, motivo pelo qual deve a aplicação da correção monetária ter como base a data limite referente à recuperação judicial.
Excesso de execução relativo ao período a maior de atualização monetária configurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*55-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-03-2020).
Face o exposto, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51 do FONAJE, julgo extinta a presente execução; determinando seu arquivamento após observância das formalidades legais.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se carta de crédito em favor da exequente, no valor de R$ 735,64 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro), com fins de habilitação do crédito ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da nova recuperação judicial, em conformidade com a decisão constante no ID 67050585.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67470093
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28/08/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 00:07
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:15
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 02:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:46
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 26/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 17:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:12
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:00
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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23/05/2021 00:17
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 15:09
Expedição de Intimação.
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30/04/2021 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/04/2021 18:00
Conclusos para decisão
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19/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 11:46
Conclusos para despacho
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28/01/2021 11:46
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:56
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2020 16:49
Expedição de Intimação.
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24/08/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 21:11
Conclusos para decisão
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24/06/2020 21:11
Juntada de Certidão
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21/06/2020 00:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 19:51
Expedição de Intimação.
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29/05/2020 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2019 11:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2019 17:29
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 14/03/2019 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/02/2019 15:02
Audiência instrução e julgamento cível designada para 14/03/2019 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/02/2019 13:55
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 06/02/2019 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/09/2018 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2018 09:14
Audiência instrução e julgamento cível designada para 06/02/2019 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/06/2018 16:08
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2018 14:40
Juntada de Certidão
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08/03/2018 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/10/2017 14:22
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2017 14:21
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2017 14:21
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2017 14:20
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2017 14:20
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2017 14:19
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2017 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 10:30
Conclusos para despacho
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28/09/2017 10:26
Audiência conciliação realizada para 28/09/2017 10:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/07/2017 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2017 09:42
Audiência conciliação redesignada para 28/09/2017 10:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/07/2017 09:39
Audiência conciliação designada para 06/10/2017 10:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/07/2017 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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