TJCE - 3002934-34.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2025. Documento: 167849397
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167849397
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17/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167849397
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15/08/2025 09:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 06:51
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164649032
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164649032
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18/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] sfm Processo nº 3002934-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Recebidos hoje. Considerando que a penhora anteriormente realizada foi tornada sem efeito e que todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
17/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164649032
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15/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159748062
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159748062
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3002934-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por ALAN SANTOS DA SILVA JÚNIOR (ID 150211188) no sentido de "exoneração do encargo de depositário judicial, com o consequente afastamento de eventual responsabilização por caracterização de infidelidade do depósito ou pedido de inclusão no polo passivo da demanda", intime-se o Exequente MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS manejada por MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., buscando receber a importância de R$3.998,00 (três mil, novecentos e noventa e oito reais), correspondente a 50% do valor total do pacote de viagem contratado com a promovida e que fora cancelado por esta, acrescida da importância de R$8.000,00 (oito mio reais) a título de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (ID 78406688): "Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a empresa promovida ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao ressarcimento do valor de R$3.998,00 (três mil novecentos e noventa e oito reais) relativo aos pacotes cancelados. Sobre essa quantia devem incidir juros de mora a partir da data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), data da negação do reembolso." Certidão de trânsito em julgado em 09/02/2024 (ID 79866941).
Regularmente intimada para cumprir a sentença, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a promovida quedou-se inerte (ID 83378026).
As tentativas de bloqueio de ativos da promovida, via SISBAJUD - ID 84656551 e RENAJUD - ID 84829042 restaram infrutíferas.
Foram penhoradas 14 (quatorze) cadeiras da demandada (ID 88078110 - fl. 4) avaliadas em R$7.000,00 (sete mil reais).
O credor informou que, por ser necessário alto investimento para transferir as citadas cadeiras do Rio de Janeiro (sede da promovida) para a cidade de Caucaia (onde o mesmo reside), desinteressou-se pela Adjudicação dos referidos bens e requereu a alienação dos mesmos por leilão (ID 104060760): "Nos autos do referido processo, foram penhorados 14 (quatorze) cadeiras de escritório para garantia do cumprimento da sentença e satisfação do crédito autoral.
Pois bem, a sede da empresa Ré, localiza-se na cidade do Rio de Janeiro/RJ, onde estão localizados os bens penhorados.
Ocorre que, o autor reside na cidade de Caucaia, no estado do Ceará, sendo necessário alto investimento para que seja realizada a Adjudicação dos referidos bens, tornando inviável tal procedimento.
Por esse motivo, a fim de concretizar e ter o crédito exequente devidamente compensado, requer-se, com fulcro no Art. 879, II, do CPC, a venda dos bens, em leilão público, que há de ser realizada no preço, nas condições de pagamento e com garantias que Vossa Excelência estabelecer, conforme preceitua o Art. 885. do CPC.
Ante o exposto, requer a alienação dos referidos bens, por leilão, conforme Art. 730 e 879, II, do CPC." As partes de compuseram e celebraram um acordo, cuja cópia foi juntada no ID 105600860: "TERMO DE ACORDO - PÓS SENTENÇA CLÁUSULA I - A Ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., pagará à parte autora, a quantia total de R$6.000,00 (um mil reais), nas condições dispostas na CLÁUSULA; II.
CLÁUSULA II - O pagamento será efetuado da seguinte forma: duas parcelas no valor de R$3.000,00 (três mil reais) cada, com o pagamento da primeira parcela no dia 18/10/2024 e da segunda parcela até o dia 18/11/2024." O acordo foi homologado por este Juízo, conforme sentença no ID 105219900.
A promovida não honrou o acordo, conforme informado pelo promovente no ID 126252271: "MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, advogado atuando em causa própria, vem, perante Vossa Excelência, informar o descumprimento do acordo homologado e requerer a conversão em EXECUÇÃO.
DO ACORDO Trata-se de acordo homologado em sentença para fins de o Réu pagar a quantia de R$6.000,00 em 2 parcelas de R$3.000,00, sendo a primeira parcela para efetivamente paga no dia 18/10/2024 e a Segunda para o dia 18/11/2024, o que não se efetivou, motivando o presente pedido.
DA NECESSÁRIA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO Pelo não cumprimento voluntário do acordo, cabível a presente conversão em Execução Judicial, nos termos do Art. 515, inc.
II do CPC.
Requer, desde já a aplicação da cláusula penal estipulada no acordo no percentual de 10% sobre o total, a título de multa.
DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO Até a presente data o valor do débito é de R$3.600,00, mediante a aplicação da taxa de juros de 10% a partir do descumprimento do pagamento da ultima parcela, conforme demonstra a planilha de cálculo anexa." Nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da promovida inexitosa (ID 135527412).
Como se observa, o valor atual da dívida é de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) que foi originada de uma viagem de lazer contratada pelo promovente e não realizada pela promovida.
Parte desse valor corresponde à indenização por danos morais determinada na sentença.
Apesar de não haver notícia de recuperação judicial, sabe-se que a promovida enfrenta diversas reclamações e processos por não cumprir com as obrigações contratuais com os clientes, o que se manifesta pelas tentativas inexitosas de bloqueios de ativos financeiros. Quanto à adjudicação dos bens penhorados (14 cadeiras), o promovente declarou desinteresse pelo alto investimento para transportar esses bens até esta cidade de Caucaia o que impõe a desconstituição da penhora.
Diante do exposto, torno sem efeito a penhora efetivada pelo Oficial de Justiça (ID 88078110 - fl. 4) e desonero o Sr.
ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.433, inscrito no CPF sob o número: *21.***.*50-38, do encargo de fiel depositário dos bens insertos na citada penhora.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159748062
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16/06/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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10/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/02/2025 18:21
Juntada de ordem de bloqueio
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28/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128037345
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128037345
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03/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128037345
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03/12/2024 08:57
Processo Reativado
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02/12/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:26
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105219900
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105219900
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02/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105219900
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01/10/2024 11:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:27
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 88325835
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 88325835
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002934-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente acerca do retorno da Carta precatória de Mandado de Penhora e Avaliação - ID 88078108, para, em 10 dias, dizer se tem interesse em adjudicar os bens penhorados como forma de quitação da dívida ora executada ou, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente em relação aos mesmos, sob pena de preclusão.
Em caso afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 dias se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - respondendo -
05/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88325835
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05/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 88325835
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 88325835
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002934-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente acerca do retorno da Carta precatória de Mandado de Penhora e Avaliação - ID 88078108, para, em 10 dias, dizer se tem interesse em adjudicar os bens penhorados como forma de quitação da dívida ora executada ou, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente em relação aos mesmos, sob pena de preclusão.
Em caso afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 dias se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - respondendo -
03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88325835
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02/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90315620
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90315620
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002934-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS À PENHORA manejados por HURB TECHNOLOGIES S/A, atual denominação de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S/A, com o objetivo de desconstituir a penhora de 14 (quatorze) cadeiras levada a efeito pelo Oficial de Justiça (ID 88078110) Em síntese, aduziu que: DA APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Haja vista que o juízo se encontra garantido através da penhora realizada, requer a aplicação do efeito suspensivo, conforme previsto no art. 919 §1º do CPC.
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - TEMA 60 E 589 DO STJ - ENTENDIMENTO REFERENDADO PELO NUGEPNAC.
De plano, cumpre destacar que o presente processo deve ser suspenso, eis que possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A análise das iniciais das referidas ACPs (Doc. 1) evidenciam tal fato, eis que se discute o suposto descumprimento contratual no agendamento de pacotes de viagem na modalidade data flexível e dificuldades no processamento de estornos referentes aos pedidos de rescisão contratual.
A exata mesma questão narrada pelo Requerente na inicial. … DA GARANTIA DO JUÍZO Cumpre-nos ressaltar que, houve penhora portas adentro positiva na sede da embargante no dia 27/05/2024, no valor integral da execução promovida pelos embargados, qual seja, R$6.659,95.
Na ocasião, bens essenciais à manutenção do negócio foram penhorados, sendo eles: quatorze cadeiras modelo diretor, com encosto em tela preta e regulagem, conforme certidão juntada aos autos: … DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS Esse d. juízo, apesar do Embargante, ter demostrado em sua contestação que à Embargada não era detentora de um bom direito, foi condenado.
Não tendo o Embargante cumprido espontaneamente a obrigação contida na r. sentença acima mencionada, esse d.
Juízo, a requerimento da Embargada, penhorou todos, ou praticamente todos, os bens essenciais ao funcionamento e continuidade das atividades exercidas pelo Excipiente.
Assim se diz, pois basta uma rápida leitura no documento do auto de penhora, para se constatar que foram penhorados cadeiras e monitores utilizados pelos funcionários para desempenharem suas funções. … Pela leitura dos julgados ora colacionados, dúvidas não há de que os bens do Embargante, que foram equivocadamente penhorados pelo i.
Oficial de Justiça, a bem da verdade, são impenhoráveis por se tratarem de bens essenciais à manutenção das suas atividades. … ACÓRDÃO PARADIGMA CONFIRMANDO A TESE DA EMBARGANTE Impende ressaltar que, a tese apresentada pela Embargante está em consonância com a jurisprudência aplicada pelo Tribunal, conforme demonstrado abaixo: … Há de ser observado que, ao ser realizada uma comparação entre a tese apresentada pela Embargante e a jurisprudência acima apresentada, é possível afirmarmos que o macaco hidráulico considerado impenhorável na demanda, está no mesmo grau de importância dos bens constritos na presente ação, uma vez que ambos inviabilizam o pleno exercício das atividades comerciais precípuas das empresas." E requereu: "A conta do que foi exposto e diante da relevância da fundamentação, vem requerer a Vossa Excelência o acolhimento dos presentes Embargos à Execução, para declarar nula a penhora que recaiu sobre os bens listados pelo i. oficial de justiça, uma vez que estes são impenhoráveis nos termos da Lei, artigo 833, V, do Código de Processo Civil e da jurisprudência já sedimentada." O Embargado impugnou os Embargos (ID 89415362).
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva entendo incabível, de uma feita que não se configura litispendência posto que a coisa julgada formada na ação coletiva é inaproveitável para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
Considerando que a matéria que envolve os autos trata-se de relação de consumo, temos que o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." A jurisprudência orienta que: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1736330 RN 2018/0089307-8 Jurisprudência Acórdão Publicado em 31/03/2022 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
CDC.
ART. 104.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em desfavor da Funasa objetivando o recebimento da indenização de campo, prevista pelo art. 16 da Lei n. 8.216 /1991.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando provimento a apelação.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
III - No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
IV - A parte autora ajuizou a Ação individual n. 0803166-94.2013.4.05.8400 (fl. 75), com pedido e causa de pedir idênticos, que tramitou perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2014.
Desse modo, não tendo o recorrido, ora exequente, requerido a suspensão de sua ação individual no prazo legal, não poderá aproveitar dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
V - Agravo interno improvido.
No tocante ao mérito dos Embargos temos que não foi comprovado que as cadeiras que foram penhoradas são necessárias e indispensáveis para sua subsistência, devendo ser indeferida a pretensão da embargante.
A impenhorabilidade, em tese, compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada.
O que não é o caso dos autos.
A jurisprudência orienta que: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1747573 RS 2020/0214470-3 Jurisprudência Acórdão Publicado em 15/03/2021 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833 , IV , do CPC/2015 , referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. Diante do exposto, REJEITO os Embargos à Penhora manejados pelo(s) embargante(s) devendo ser prosseguida a execução em seus termos posteriores.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90315620
-
05/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3002934-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos à Execução apresentados pela parte executada (ID - 88380180), conforme item "11" do despacho de ID - 80392052. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
21/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88403703
-
21/06/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88325835
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88325835
-
20/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88325835
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002934-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente acerca do retorno da Carta precatória de Mandado de Penhora e Avaliação - ID 88078108, para, em 10 dias, dizer se tem interesse em adjudicar os bens penhorados como forma de quitação da dívida ora executada ou, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente em relação aos mesmos, sob pena de preclusão.
Em caso afirmativo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 dias se manifestar sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - respondendo -
19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88325835
-
19/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 10:49
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83378523
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83378523
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3002934-34.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica a parte exequente INTIMADA do item "02" do despacho inserido no ID nº 80392052, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, objeto da presente execução, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença.
Caucaia, 1 de abril de 2024.
JOAQUIM AUGUSTO FILOMENO DA SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83378523
-
28/03/2024 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80441732
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80441732
-
28/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80441732
-
28/02/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2024 12:01
Processo Reativado
-
27/02/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:01
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
11/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:42
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78406688
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78406688
-
22/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78406688
-
22/01/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS ARRUDA ALBUQUERQUE em 19/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 08:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67657783
-
31/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 05/10/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZDY0NTktZjZmMS00ODk5LWFlYTgtZWUwNzYyY2FiNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/99499a Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 30 de agosto de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67657783
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67657783
-
30/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67657783
-
30/08/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/08/2023 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:47
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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