TJCE - 3000930-86.2018.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:25
Transitado em Julgado em 28/01/2023
-
28/01/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000930-86.2018.8.06.0003 Autor: ESPOLIO DE ÁLVARO CARNEIRO Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de cumprimento de sentença manejada por Espólio de Alvaro Carneiro em face de Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – CAGECE, diante de suposto descumprimento de decisão interlocutória e sentença condenatória de obrigação de fazer. 04.
Contudo, não há se falar em cumprimento de sentença. 05.
Explico. 06.
Inviável o provimento pretendido em processo de execução, porquanto inexiste título executivo a basear as pretensões da parte autora, ou seja, não há requisito para iniciar a execução requestada. 07.
Logo, não há como dar seguimento à presente execução, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. 08.
Por tudo isso, entendo que o exequente pretende exigir aplicação de multa e obrigação de fazer não constante em título judicial. 9.
Diante de tais fundamentos de ofício, JULGO EXTINTO o feito, com espeque no art. 485, IV e VI c/c art. 924, inc.
I, ambos do Estatuto Processual Civil. 10.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 11.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 12.
Intimem-se. 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
08/12/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/12/2022 19:18
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 300930-86.2018.8.06.0003 Autor: ESPÓLIO DE ÁLVARO DE ARAÚJO CARNEIRO Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de aplicação de multa pelo suposto descumprimento de decisão interlocutória e sentença (ID 34736902). 2.
Alega que a concessionária ré agiu com incúria em todo curso do trâmite do processo. 3. É o sucinto relatório.
Decido fundamentadamente. 4.
A irresignação não deve prosperar. 5.
Explico. 6.
A análise do processo revela que a concessionária requerida cumpriu regularmente a tutela de urgência concedida (ID 6657796), bem como a sentença (ID 12579101). 7.
Noutro giro, o autor não se desincumbiu de ônus de provar eventual desídia, ou seja, alegou sem nada provar. 8.
Com efeito, face a alegação autoral de necessidade de aplicação de multa por descumprimento de decisum concessivo de antecipação de tutela anteciapda, cabia a parte autora a comprovação inequívoca do descumprimento, ônus do qual, como dito, não se desincumbiu o demandante. 9.
Ademais, entendo que a presunção de legitimidade da qual goza a Cagece não foi infirmada por prova em contrário. 10.
Destar forma, INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA, para determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intime-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 03:58
Decorrido prazo de ALVARO CARNEIRO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 29/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 00:17
Decorrido prazo de CAGECE em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 00:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 08/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 02:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2021 02:14
Processo Reativado
-
18/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:39
Outras Decisões
-
04/05/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 15:52
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DE PONTES NETO em 21/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:52
Decorrido prazo de JADER MATOS CAVALCANTE FILHO em 21/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:40
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SILVA SOBREIRA DE SAMPAIO em 08/03/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:30
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2019 09:29
Transitado em julgado em 22/06/2019
-
27/05/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 07:56
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2019 10:53
Conclusos para julgamento
-
21/03/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2019 07:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/02/2019 16:57
Conclusos para julgamento
-
18/09/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 14:22
Conclusos para julgamento
-
13/08/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 08:36
Audiência conciliação realizada para 17/07/2018 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/07/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 14:22
Juntada de citação
-
17/05/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 10:29
Expedição de Citação.
-
11/05/2018 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2018 18:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 18:00
Audiência conciliação designada para 17/07/2018 10:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/05/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051008-78.2021.8.06.0182
Raimundo Jose do Nascimento
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2021 12:20
Processo nº 0012531-59.2016.8.06.0182
Milena Morais da Silva Vieira
Instituto de Ensino e Pesquisa do Vale D...
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 3001034-18.2022.8.06.0010
Viviany Furtado de Oliveira
Ribeiro Ponte &Amp; Cia LTDA
Advogado: Rafael Monteiro Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 13:06
Processo nº 3002181-97.2022.8.06.0004
Paulo Mariano Alves de Vasconcelos
Next Tecnologias e Servicos Digitais
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 19:48
Processo nº 3000568-40.2021.8.06.0113
Marilene Ferreira Lobo
Sabrina Valentin da Silva 03633574328
Advogado: Paloma Rochelly Dantas Magero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2021 12:19