TJCE - 0545229-81.2000.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de RAMON GALVAO FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de JUSSARA DEBORA GALVAO FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA VIANA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90022627
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90022627
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90022627
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90022627
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31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90022627
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90022627
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90022627
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90022627
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0545229-81.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito] Requerente: AUTOR: Francisco Gomes dos Santos e outros (4) Requerido: REU: Departamento Estadual de Transito - Detran e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Álvaro Nunes de Aguiar Viana, Francisco Aleardo Pereira, Francisco Gomes dos Santos, Francisco Hamilton Alves e João Batista Sampaio em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da "Gratificação de Risco de Vida", no percentual de 30%, sobre os seus vencimentos básicos, bem como a incorporação da verba com a consequente condenação do réu ao pagamento dos valores referentes à gratificação desde julho de 1996 até a data em que for reimplantada.
Narram os autores que são servidores públicos, lotados no DETRAN/CE, onde exercem os cargos de vistoriadores.
Alegam que sempre receberam a denominada gratificação de risco de vida, entretanto, o órgão promovido suspendeu o pagamento da referida verba a partir de julho de 1996, sem qualquer justificativa, de acordo com os autores.
Afirmam que o Decreto Estadual n. 24.414/97 regulamentou a concessão da gratificação de risco de vida aos servidores do DETRAN/CE, e que os promoventes se enquadram nas hipóteses legais, pois estão em contato com substâncias tóxicas provenientes dos veículos automotores, fazendo jus à percepção da gratificação.
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 46925673), alegando que, de fato, os autores receberam a gratificação de risco de vida de 07.07.1993 até 05.06.1997, data em que a referida gratificação foi retirada por meio da Portaria n. 278/96-S, diante da constatação do pagamento da verba aos servidores que não exerciam atividades contempladas no Decreto n. 22.362/93, o qual regulamentava a concessão.
Sustenta que foi providenciada nova perícia pelo DETRAN/CE para verificar as condições de insalubridade do ambiente de trabalho.
Em seguida, após o laudo pericial, foi constatado que os vistoriadores não faziam e nem fazem jus à percepção da "Gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde".
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 46922799).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e juntada de novos documentos (ID 46925418).
Parecer do Ministério Público (ID 46925383), entendendo pela desnecessidade de sua intervenção.
Em despacho de ID 46925413, foi determinada a intimação réu para apresentar cópia do laudo de perícia realizada após a edição da Resolução nº 04/97-CCA.
O réu anexou a referida resolução, conforme documento de ID 46922823.
Intimados, os autores se manifestaram sobre a documentação apresentada pelo DETRAN/CE, alegando que os documentos juntados pelo réu corroboram com a pretensão autoral, bem como reiteraram os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos de prospecção trazidos aos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A questão é de direito, de modo que a farta documentação trazida pelas partes é suficiente para a resolução do mérito.
Logo, sendo o juiz o destinatário das provas, em prol da eficiência e razoável duração do processo, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Dos autos, verifica-se que os autores objetivam, em caráter definitivo, a implementação da gratificação de risco de vida aos seus proventos, que foi suprimida pelo ente estatal.
De um lado, os autores sustentam a ilegalidade da supressão da referida gratificação, pois o requerentes, na função de vistoriadores do DETRAN/CE, sempre laboraram sob condições especiais, em contato permanente com agentes nocivos à saúde, como monóxido de carbono.
Em contrapartida, o promovido alega que a gratificação de risco de vida foi suprimida legalmente, pois foi constatado que os vistoriadores não trabalhavam sob condições especias de insalubridade, seguindo as disposições contidas no Relatório AUDIT/DIADES/DETRAN-104/96, bem como nos termos da Resolução n. 04/97 - C.C.A e do Decreto n. 24.414/97.
Nessa perspectiva, a lei 9.826/74 estabelece, em seu art. 132, inciso VI, que: Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: (…) VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; Já o Decreto n. 24.414 regulamentou a concessão da gratificação de risco de vida aos servidores do DETRAN/CE, dispondo em seu art. 1º, incisos I e II: Art 1º.
A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, VI, da Lei N° 9.826, de 14 de maio de1974, será concedida a servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, nos percentuais e nas condições abaixo discriminadas: I - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico aos que exerçam suas atividades específicas na vias públicas: a) no conserto, montagem, teste de implantação ou substituição de sinais elétricos de trânsito; b) na colocação ou substituição de placas de sinalização de trânsito; c) na poda de árvores; d) às pinturas de faixa; e) na realização de perícias como perito, perito auxiliar, motorista de veículo de perícia ou auxiliar de reboque; f) na fiscalização de trânsito, na de documentação de veículos e seus condutores.
II - 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico aos que exerçam suas atividades específicas em contato com combustíveis.
Além disso, foi editada a resolução n. 04/97 - C.C.A, que dispôs sobre o acompanhamento e controle da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, com destaque para os artigos 4º e 5º, com as seguintes disposições: Art. 4 - Cabe à Divisão de Recursos Humanos - DIREC adotar controles eficazes no tocante à concessão da referida gratificação, especialmente no que tange ao movimento do pessoal (mudança de lotação e/ou de atividade), com vistas à reanálise ou extinção do beneficio, se for o caso (art. 4º, do Decreto n. 24.414/97) Art. 5 - A Divisão de Recursos Humanos - DIREC diligenciará no sentido de obter junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho, no prazo de 06 ( seis) meses, a realização de nova perícia em ambientes específicos do Departamento, cuja insalubridade caracterizada no Relatório Pericial de 29.05.92, emitido pela Delegacia Regional do Trabalho do Ceará, resultou da constatação, à época, de elementos nocivos à saúde dos servidores que executam suas atividades nesses ambientes, tais como, ausência de ventilação, excesso de poeira, calor elevado, risco de incêndio, etc.
Das normas acima referidas, notadamente a Resolução n. 04/97 - C.C.A, extrai-se que não é a função exercida pelo servidor, por si só, que dá direito à concessão da gratificação, devendo ser observada a condição de insalubridade do ambiente de trabalho.
Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que as gratificações de risco de vida que os autores recebiam foram suprimidas, de acordo com auditoria realizada, pois foi constatado que os promoventes não laboravam sob condições insalubres.
Analisando as disposições contidas no art. 1º, incisos I e II, do Decreto n. 24.414/97, verifico que a atividade de vistoriador não se enquadra nas hipóteses legais, nem os autores lograram comprovar a exposição à combustíveis e monóxido de carbono capaz de ensejar a percepção da verba.
Isso porque, o laudo pericial juntado pelo promovido (ID 46925375, fls. 4/8), diferente do que sustentam os autores, não milita em favor destes, pois a insalubridade não foi detectada no que se refere a função exercida pelos demandantes.
Além disso, a função dos requeridos não consta no relatório de atividades e áreas insalubres, perigosas e penosas (ID 46925375, fls. 9/14).
Destaco ainda que a gratificação que os autores buscam o restabelecimento diz respeito à vantagem que é típica da atividade, denominada de Gratificação de Exercício ou Propter Laborem. É pacífico na doutrina e na jurisprudência brasileira o entendimento de que as gratificações denominadas de Propter Laborem somente são percebidas quando presente a motivação de sua instituição, não sendo, ao cessar o motivo, incorporadas aos vencimentos ou aos proventos, exceto quando a lei que as institui prevê expressamente a incorporação, descaracterizando a natureza jurídica das vantagens.
A almejada gratificação de risco de vida ou saúde é devida em razão do exercício de atividades laborais em determinadas condições, tendo natureza propter laborem, sendo pacífico que o direito à sua percepção pressupõe a demonstração do exercício atual de trabalho sob as condições especiais que ensejam a sua concessão. É dizer, a comprovação de desempenho efetivo de atividades de risco, que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar.
Sendo assim, não há fundamento jurídico para que se possa acolher as pretensões autorais que pretendem a percepção da Gratificação de Risco de Vida, isso porque, conforme se observa das disposições da Resolução n. 04/97 - C.C.A e do Decreto n. 24.414/97, bem como do referido laudo pericial (ID 46925375, fls. 4/8) os vistoriadores não foram contemplados com a referida gratificação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 29 de julho de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 894/2024 -
30/07/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022627
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30/07/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022627
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30/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022627
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30/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90109795
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30/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022627
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30/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/09/2023 04:54
Decorrido prazo de PAULO RICARDO FERREIRA VIANA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:54
Decorrido prazo de ANTONIA VITORINA DE LIMA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:54
Decorrido prazo de JUSSARA DEBORA GALVAO FERNANDES em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67394722
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0545229-81.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sistema Nacional de Trânsito] Requerente: AUTOR: Francisco Gomes dos Santos e outros (4) Requerido: REU: Departamento Estadual de Transito - Detran e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a petição de ID 46922824 e documentos que a acompanham. Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67394722
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01/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:41
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 13:10
Mov. [106] - Encerrar análise
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27/07/2022 09:47
Mov. [105] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/03/2022 15:41
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01955032-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 15:30
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16/11/2021 18:32
Mov. [103] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2021 14:59
Mov. [102] - Certidão emitida
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10/11/2021 10:59
Mov. [101] - Decurso de Prazo
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10/11/2021 10:58
Mov. [100] - Decurso de Prazo
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11/10/2021 07:15
Mov. [99] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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11/10/2021 07:12
Mov. [98] - Documento
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21/09/2021 12:14
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 09:41
Mov. [96] - Conclusão
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09/07/2021 08:52
Mov. [95] - Certidão emitida
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09/07/2021 08:52
Mov. [94] - Certidão emitida
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08/07/2021 10:48
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2021 17:26
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 10:31
Mov. [91] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/076282-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
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06/05/2021 10:28
Mov. [90] - Documento Analisado
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04/05/2021 18:56
Mov. [89] - Mero expediente: Considerando o constante na petição de fl. 135, determino a renovação do mandado de fl.117, para fins de intimar o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE para cumprir a determinação de fl. 108. Expedientes Necessários.
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23/03/2021 15:26
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2021 14:23
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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09/03/2021 22:39
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01924720-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2021 22:08
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08/03/2021 19:51
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0078/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2566
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05/03/2021 01:32
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2021 14:25
Mov. [83] - Documento Analisado
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03/03/2021 18:34
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2020 14:00
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01487660-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2020 13:23
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11/09/2020 13:14
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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24/06/2020 14:12
Mov. [79] - Certidão emitida
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23/06/2020 09:19
Mov. [78] - Outras Decisões: Assim, determino a conclusão dos autos para a fila adequada, devendo ser impulsionado o mais brevemente possível, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
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22/06/2020 16:16
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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19/07/2018 15:15
Mov. [76] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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19/07/2018 15:15
Mov. [75] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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09/07/2018 16:15
Mov. [74] - Incompetência: Redistribua-se, conforme Res. nº 09/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Instrução Normativa nº 03/2018, da Presidência do TJCE, e Portaria nº 563/2018, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
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15/06/2018 13:49
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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27/04/2017 02:30
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10182394-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2017 15:42
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10/02/2017 17:53
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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10/02/2017 17:51
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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31/01/2017 01:48
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10035672-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/01/2017 17:47
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23/01/2017 18:03
Mov. [68] - Certidão emitida
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23/01/2017 18:03
Mov. [67] - Documento
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23/01/2017 18:02
Mov. [66] - Documento
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16/12/2016 12:30
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/180364-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 453 - Renato Andre Coutinho Rocha
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25/11/2016 15:08
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2015 13:35
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10508023-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2015 13:11
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24/11/2015 16:02
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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24/11/2015 16:02
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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09/11/2015 14:55
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 1323 Página: 459/462
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05/11/2015 08:15
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2015 09:33
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1309 Página: 324/325
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14/10/2015 07:50
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2015 12:48
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2015 16:29
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2015 13:20
Mov. [54] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10255712-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/07/2015 10:38
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01/07/2015 16:28
Mov. [53] - Certidão emitida
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01/07/2015 16:28
Mov. [52] - Mandado
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06/05/2015 12:17
Mov. [51] - Expedição de Mandado
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30/04/2015 18:41
Mov. [50] - Mero expediente: Ante a manifestação de interesse (página 96), vista ao MP. Após, conclusos. Expedientes necessários.
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12/12/2014 14:01
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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28/09/2014 22:16
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1052 Página: 358 - 359
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25/09/2014 14:12
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71538205-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2014 13:24
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23/09/2014 11:18
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2014 11:10
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2014 12:04
Mov. [44] - Documento
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27/08/2014 12:03
Mov. [43] - Documento
-
27/08/2014 12:03
Mov. [42] - Documento
-
27/08/2014 12:03
Mov. [41] - Documento
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27/08/2014 12:03
Mov. [40] - Documento
-
27/08/2014 12:02
Mov. [39] - Documento
-
27/08/2014 12:02
Mov. [38] - Documento
-
27/08/2014 11:52
Mov. [37] - Petição
-
27/08/2014 11:48
Mov. [36] - Petição
-
16/06/2014 10:16
Mov. [35] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/02/2014 12:00
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/02/2014 12:00
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 01/2014 - FCB
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06/02/2014 12:00
Mov. [32] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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06/02/2014 12:00
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 01/2014 - FCB
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06/02/2014 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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06/02/2014 12:00
Mov. [29] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
24/10/2011 12:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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14/07/2011 12:00
Mov. [27] - Petição
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14/06/2011 12:00
Mov. [26] - Petição
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10/06/2011 12:00
Mov. [25] - Petição
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28/03/2011 12:00
Mov. [24] - Mero expediente: Rec. hoje. Reitere-se a intimação do despacho de fls. 84, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Fortaleza, 28 de março de 2011. Dr. HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito
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18/11/2010 12:00
Mov. [22] - Documento
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15/09/2010 17:24
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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21/09/2005 17:34
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO DESIGNAR PERÍCIA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/01/2003 16:20
Mov. [19] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/01/2003 16:59
Mov. [18] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/12/2002 17:01
Mov. [17] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL 201/02 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2002 12:28
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2002 17:55
Mov. [15] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: REPLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2002 14:45
Mov. [14] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/04/2002 17:39
Mov. [13] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BO L39/02 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/03/2002 17:11
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/01/2002 15:26
Mov. [11] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA ADV DERT MARCIO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/12/2001 14:23
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/10/2001 14:45
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOL DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/10/2001 17:41
Mov. [8] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PARA OFICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2001 17:06
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: CERTIDAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2001 14:54
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2001 15:43
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: OFICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/07/2001 17:37
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: ADV TRAZER COPIAS DOS DOCUMENTOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2001 14:45
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESP INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2001 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2001 09:05
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2001
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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