TJCE - 3001296-86.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:23
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
08/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137751991
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137734630
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137751991
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137734630
-
05/03/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137751991
-
05/03/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137734630
-
05/03/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:57
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:56
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132701770
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132701770
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132701770
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132701770
-
21/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132701770
-
21/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132701770
-
21/01/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129490433
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129490432
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129490433
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129490432
-
09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129490433
-
09/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129490432
-
12/11/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112629522
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112629522
-
30/10/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112629522
-
30/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105268467
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105268467
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001296-86.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CARLOS ADEMA DA ROCHANELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESCARLOS EDUARDO SOARES ROCHA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, e etc.
O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Carlos Eduardo Soares Rocha, em face da FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., em que alega a parte autora ter adquirido junto ao site da demandada um TÊNIS NIKE SB DUNK HIGH no valor de R$ 649,99 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) pedido número 956113712, no dia 23/08/2023, com frete no valor de R$ 11,21 (onze reais e vinte e um centavos).
Narra que no mesmo dia recebeu a confirmação do pagamento em seu cartão de crédito, porém, com o passar dos dias, o status do seu pedido não era atualizado, até que aos 28/08/2023 recebeu um e-mail da Demandada, informando o cancelamento do pedido por falta de estoque.
Apesar disso, o Autor permaneceu efetuando o pagamento das parcelas.
Citada, a Requerida apresentou contestação pugnando pela retificação do polo passivo e pelo julgamento improcedente da ação, pela perda do objeto/ausência de interesse processual, uma vez que o estorno da compra teria sido feito de forma imediata.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Defiro, desde já a retificação do polo passivo da demanda, para que conste a empresa FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S/A, inscrita no CNPJ/MF Nº 59.***.***/0001-34, conforme descrito na Inicial e em sede de Contestação.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
No mérito, a lide merece parcial procedência.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor, pelos danos causados aos consumidores e decorrentes dos defeitos à prestação dos serviços (art. 14, caput), sendo certo que sua responsabilidade somente será afastada nas hipóteses previstas no §3º. do mesmo diploma legal.
A materialidade do pedido restou comprovada quando da apresentação de documentação, provando fato constitutivo do direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, a responsabilização da Requerida dá-se de forma objetiva e encontra amparo na normatização do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), no Código Civil (art. 734, caput).
A parte demandada não comprova nos autos o estorno da quantia, mas transfere ao consumidor a responsabilidade de proceder à apresentação de documento ao emissor do cartão de crédito, para que tome as devidas procedências.
No que se refere aos DANOS MATERIAIS, entendo cabível a restituição quanto ao valor do produto, no montante de R$ 649,99 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Em relação ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Acerca dos danos de ordem extrapatrimonial, entendo que a hipótese dos autos não ultrapassou a situação de mero aborrecimento e não foi capaz de gerar transtorno, angústia, ou desgaste físico e emocional ao Autor. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE TÊNIS VIA INTERNET.
PRODUTO INDISPONÍVEL NO ESTOQUE.
COMPRA CANCELADA PELA RÉ.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELOS MEIOS ADMINISTRATIVOS.
FALTA DE PROVA PELO AUTOR/RECORRENTE DA VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DE TODO MODO, DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008240-21.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 25.02.2022)(TJ-PR - RI: 00082402120208160045 Arapongas 0008240-21.2020.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/02/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora para condenar a Demandada a proceder ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 649,99 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), valor este que deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia pelo Autor (Súmula 43, STJ), além de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
19/09/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105268467
-
18/09/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 05/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2024 00:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67668319
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67668318
-
31/08/2023 03:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 03:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001296-86.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CARLOS ADEMA DA ROCHA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 08/02/2024 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
EMANUEL SOUSA LIMAServidor Geral -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668319
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668319
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668319
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668319
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668319
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668319
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668319
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668318
-
30/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67668319
-
30/08/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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