TJCE - 3001307-76.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:08
Juntada de Certidão
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06/12/2022 09:08
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 01:01
Decorrido prazo de CINTHIA PEREIRA DE SOUZA LIMA em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3001307-76.2022.8.06.0016 SENTENÇA VERÔNICA DE OLIVEIRA interpôs a presente Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, para os fins constantes da inicial.
Inobstante a pretensão relativa ao demandado, constata-se, consoante inicial e documentos que a instruíram, que os endereços das partes litigantes não pertencem à área de circunscrição desta Unidade, pelo que há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95.
Neste tocante, há que se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
O artigo 4º da Lei nº. 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de plano, que, em regra, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
No entanto, na prática, por vezes, tem-se constatado o aforamento de ações cíveis em detrimento do acima estipulado, não se verificando do teor da petição inicial a configuração de qualquer das circunstâncias acima arroladas, ou seja, as partes não têm domicílio na jurisdição deste Juizado, bem como não é este o local de cumprimento da obrigação ou o local do fato, para fins de reparação de dano, como se mostra ser o caso dos autos.
Em adição, consta, ainda, da Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 15:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 21:17
Conclusos para decisão
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20/10/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:17
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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