TJCE - 3001574-55.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO *42.***.*53-09 em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO *42.***.*53-09 em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 16:05
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88145100
-
18/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2024. Documento: 88145100
-
17/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88145100
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001574-55.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]REQUERENTE: ELOILSON DE ARAGAO BEZERRAREQUERIDO: JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO *42.***.*53-09, JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo o vista o sucesso parcial do bloqueio judicial e a aquiescência da executada quanto à conversão da quantia bloqueada em pagamento, assim como a quitação do remanescente pela via administrativa, conforme reconhecido pela parte exequente no Id 88084666, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Converta-se o bloqueio judicial em penhora, até o limite de R$ 2.332,48 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Transferido o valor, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 2.332,48 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, nos termos da Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJCE, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, bem como de eventuais acréscimos financeiros, bloqueados judicialmente (id 87891381), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88084666, de titularidade da parte exequente: Eloilson de Aragão Bezerra, CFP/PIX *47.***.*14-15, agência 0085-x, conta corrente 27911-0.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, haja vista o evidente desinteresse recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88145100
-
14/06/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 22:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83187379
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83187379
-
02/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001574-55.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ELOILSON DE ARAGAO BEZERRAPROMOVIDO(A)(S): JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO *42.***.*53-09 e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c indenização por Danos Morais, na qual foi homologado acordo entre as partes na sessão conciliatória (id 22640555), nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, o promovente informou o descumprimento do referido acordo (id 64521423).
Diante disso, a parte promovida, foi intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento da avença entabulada, porém a carta com AR no mesmo endereço, no qual efetivada sua citação pessoal (id 22068231 e id 22088070), retornou negativo com a informação de destinatário "Desconhecido".
O acordo judicialmente homologado é título executivo judicial, segundo dispõe o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, devendo ser objeto de cumprimento de sentença perante o juízo, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, há de ser reputada válida a intimação id 65204620 endereçada a parte executada, que não comunicou ao juízo a mudança de endereço, a teor do disposto no 513 , § 3º, do CPC c/c art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Portanto, resta configurada, de forma clara, a preclusão.
A fim de possibilitar o regular seguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a informação, independente de nova conclusão, prossiga-se no cumprimento integral do despacho já exarado no id 65204620, iniciando-se os atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/04/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187379
-
01/04/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72340337
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72340337
-
23/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001574-55.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): ELOILSON DE ARAGAO BEZERRAPROMOVIDO(A)(S): JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO *42.***.*53-09 e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de citação e intimação por aplicativos de mensagens; para tanto, o interessado anexou terminais telefônicos Breve relato.
DECIDO. PRELIMINARMENTE, registre-se a regulamentação de atos citatórios e notificatórios pela via pretendida, por força do Provimento n. 10/2020 (Corregedoria de Justiça), datado de 20.4.2020, quando: i) fique demonstrada a dificuldade no cumprimento do expediente pela via presencial; ii) risco ou perigo de contágio ao oficial de justiça ou servidor encarregado do cumprimento do ato; iii) que atente para a urgência do caso concreto (como lides de grande decurso temporal, mandados de prisão ou demais medidas de construção de liberdade com efeito liberatório ou de cumprimento de medidas protetivas). DO MESMO MODO, o CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA em sua RES. n. 354/2020, prevê em seu art. 8º (verbis): Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Concretamente, não será o caso de sua aplicação, porque ausentes indícios mínimos de: a) dificuldade patente de cumprimento da diligência de modo presencial; b) a persistência do quadro excepcional para a medida (pandêmico); c) o alongamento desproporcional e indevido ao cumprimento do expediente; TAMPOUCO há AUTORIZAÇÃO expressa das partes para a utilização de tal via de exceção para comunicações oficiais (com assinatura de termo de responsabilidade). Ademais, a certidão INFORMA destinatário deconhecido, sem que se aplique ao rito especial o art. 319, §1º do CPC; assim determina o ENUNCIADO n. 01 dos Juizados e Turmas reunidos do Estado do Ceará (literalmente): ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Por tudo, INDEFIRO a pretensão.
No mais, ANTE a certidão/extrato retro (s) - a teor do art. 10 do CPC -, CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) SUSCITE a incidência do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, se for o caso, requerendo o que de direito para movimentação regular do feito; OU ii) ATUALIZE O ENDEREÇO, possibilitando o expediente. A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria n. 988/2023 - Diretoria do FCB ) -
22/11/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72340337
-
20/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 22:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023. Documento: 68648891
-
08/09/2023 07:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001574-55.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ELOILSON DE ARAGAO BEZERRA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REQUERIDO: JERRY LIPPE DOS SANTOS MORENO *42.***.*53-09, para intimação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 5 de setembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68648891
-
05/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:42
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2021 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2021 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2021 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2021 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 17:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 17:52
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
08/04/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:50
Homologada a Transação
-
06/04/2021 07:51
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:15
Expedição de Intimação.
-
16/02/2021 14:15
Expedição de Intimação.
-
15/02/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 18:59
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2021 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2021 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2021 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2021 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:11
Expedição de Citação.
-
14/12/2020 18:11
Expedição de Citação.
-
10/12/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 22:50
Audiência Conciliação designada para 09/02/2021 14:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2020 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001312-03.2023.8.06.0101
Maria Brandina Ferreira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 13:55
Processo nº 3000604-18.2022.8.06.0220
Diana Gleyce Bezerra de Menezes Castro A...
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 11:41
Processo nº 0010232-09.2021.8.06.0094
Marcos Pereira da Silva
Municipio de Ipaumirim
Advogado: Angelica Vidal Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 11:51
Processo nº 3000456-94.2023.8.06.0115
Lucimeire Maria Silva da Costa
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 14:43
Processo nº 3000590-51.2023.8.06.0300
Miguel Luzia da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 11:02