TJCE - 3000204-69.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 14:39
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023. Documento: 69546942
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69546942
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25/09/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67618592
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31/08/2023 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000204-69.2023.8.06.0090 SANDRA MARIA DE CARVALHO Banco Bradesco SA DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67618592
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67618592
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67618592
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67618592
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67618592
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67618592
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30/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67618592
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30/08/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:07
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 02:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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28/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:34
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/03/2023 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/03/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 13:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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10/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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