TJCE - 3000415-76.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 07:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 07:23
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 04:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67365163
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3534 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000415-76.2023.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais. Fundamentação. Como sabido os juizados cíveis possuem competência apenas para causas de menor complexidade, dentre as quais se inclui aquelas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo.
Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; No caso a parte autora busca a declaração de inexistência de débito cujo valor é de R$ 97.692,43 (noventa e sete mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), conforme o ID 57354658.
Além disso, almeja a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse contexto autoriza não só a correção do valor da causa, que fixo em R$ 117.692,43 (cento e dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) - CPC, artigo 292, II, §3º, como também, o reconhecimento ex officio da incompetência deste Juízo em razão do valor da causa.
Com efeito, tal quantia, que representa a pretensão econômica objeto do pedido (FONAJE/ENUNCIADO 39 c/c artigo 292, II, V e VI do CPC), afasta-se do conceito de menor complexidade (CF/88, art. 98, I), pois, supera em muito a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 3º, I) conforme já adiantado.
Ademais, observa-se que na ação declaratória, mesmo que não tivesse conteúdo econômico, o próprio negócio jurídico corresponde ao valor da causa, que nesse caso já excede o valor dos Juizados.
Vejamos: "A circunstância de tratar-se de ação declaratória não significa, por si, não ter conteúdo econômico.
Pretendendo-se declaração de inexistência de responsabilidade, relativamente a determinado negócio, a significação econômica desse corresponderá ao valor da causa" (STJ-3ª Turma, Resp 4.242-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 18.9.90). "Na ação declaratória, ainda sem conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder à relação jurídica cuja existência ou inexistência pretende-se ver declarada" (STJ-2ª turma, Resp 190.008-SP, rel.
Min.
Peçanha Martins, j. 16.11.00).
Assim, ausente esse pressupostos processual necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe (CPC, art. 337, II, §5º).
Nesse sentido (mutatis mutandis); Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Incompetência.
O art. 3º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95 dispõe que: ?Compete ao Juizado Especial promover a execução: (...) II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei?.
A edição da Resolução nº 11 de 02/07/2012, que criou as Varas de Execução de Título Executivo Extrajudicial, não tem o condão de retirar a competência dos Juizados Especiais, definida em Lei federal, para processar ações de execução que preencham os requisitos legais, de forma que não há como afastar a aplicação da Lei 9.099/1995.
Precedente (Acórdão n.972452, 07163634520168070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO 1ª Turma).
Preliminar que se acolhe para anular a sentença e firmar a competência do 7o Juizado Especial Cível de Brasília para processamento da causa. 3 ? Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (TJ-DF - 07307174120178070016 DF 0730717-41.2017.8.07.0016.
Relator: Aiston Henrique de Sousa. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Data de publicação: 14/12/2017).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ao mesmo tempo em que corrijo o valor da causa fixando-o em R$ 117.692,43 (cento e dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), determino a Secretaria que proceda a devida correção na autuação quanto ao valor da causa, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, art. 485, IV.
Intimações e expedientes necessários.
Após o trânsito, arquive-se.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67365163
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05/09/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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01/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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15/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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