TJCE - 3004219-91.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIELA DE MATOS em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70696481
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70696481
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3004219-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Citação] AUTOR: DC EVENTOS E MERCHANDISING EIRELI REU: MERCATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de esdrúxulo pedido de "encaminhamento de carta precatória", sem forma nem figura de Juízo, apresentada por DC EVENTOS E MERCHANDISING EIRELLI.
O requerimento foi protocolado como se fosse ação de rito comum. O julgador que então respondia por esta unidade judiciária ordenou intimação para esclarecimentos (emenda da "inicial", id. 40963194). A parte permaneceu inerte. É o breve relatório. Precatória é meio de comunicação entre Juízos.
Não incumbe a particular trazê-la a Juízo. Erro da interessada, ademais, fez com que mero requerimento fosse autuado como se petição inicial de ação de rito comum. Para superar o erro, mesmo afastando-me da melhor técnica, extingo por sentença a pretensão, sem exame de mérito. Sem imposição de custas (não há parâmetro para o cálculo). P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/11/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70696481
-
17/10/2023 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 01:59
Decorrido prazo de DANIELA DE MATOS em 15/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3492.8017 Processo: 3004219-91.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Citação] Parte Autora: DC EVENTOS E MERCHANDISING EIRELI Parte Ré: MERCATO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Valor da Causa: R$0.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, do que se trata a presente ação, tendo em vista que solicita o "encaminhamento de carta precatória anexa", mas não consta nenhum documento anexo, bem como considerando que a remessa de precatória se dá pelo juízo deprecante e não pela parte.
RICARDO DE ARAUJO BARRETO Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
-
31/10/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000093-37.2020.8.06.0043
Teresinha Vieira da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wanderley Pedro de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2021 11:31
Processo nº 3913248-86.2013.8.06.0024
Odair Jose Pinto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2013 11:51
Processo nº 3001986-11.2022.8.06.0167
Francisco Junior Linhares
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 15:39
Processo nº 3000746-63.2022.8.06.0174
Maria Helena da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 11:50
Processo nº 3000201-26.2022.8.06.0163
Rita Camilo Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2022 12:56