TJCE - 3000117-05.2018.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:43
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000117-05.2018.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DAILA BARROS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsado os autos, observa-se que foi realizada penhora insuficiente nos ativos financeiros da parte executada, que apesar de intimada para manifestação restou inerte.
Em seguida, após a transferência do valor para conta judicial e intimação para apresentação de Embargos à execução, a mesma de igual forma não se manifestou., sendo o valor liberado, via lavará, ao advogado do exequente, conforme id n. 34124326.
Em seguida, foi realizada nova tentativa de bloqueio de numerário via SISBAJUD, que restou infrutífero e o resultado da consulta RENAJUD negativo, conforme certidão de Id nº. 35980115.
A parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 40408256, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 09:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/11/2022 09:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/11/2022 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 01/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/10/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 01:31
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 08:13
Expedição de Alvará.
-
23/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:06
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
28/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:06
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/12/2021 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2019 13:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:37
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/06/2021 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:01
Audiência Conciliação designada para 21/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/03/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:54
Juntada de cálculo
-
07/01/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA DAILA BARROS DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2020 12:54
Expedição de Intimação.
-
10/11/2020 10:33
Processo Reativado
-
07/11/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2020 09:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 20:57
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2020 20:56
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 20:56
Transitado em Julgado em 04/05/2020
-
11/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 09:23
Homologada a Transação
-
05/03/2020 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/03/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 12:35
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 25/01/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:16
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 18/12/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:14
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 07/02/2018 23:59:59.
-
21/09/2019 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 14:33
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 13:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/08/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:00
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2019 16:00
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2019 10:11
Expedição de Intimação.
-
14/01/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 11:02
Processo Desarquivado
-
09/11/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 11:40
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2018 11:40
Transitado em julgado em 22/08/2018
-
21/08/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:32
Homologada a Transação
-
15/08/2018 17:00
Conclusos para julgamento
-
15/08/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2018 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2018 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 18:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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